DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 170, quarta-feira, 9 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO VIII - DA EXECUÇÃO E DOS ENCAMINHAMENTOS
Art. 26. Tornada definitiva a decisão administrativa, sua execução caberá à autoridade competente do respectivo Conselho, observados a natureza do vínculo, o regime jurídico aplicável e as competências necessárias à prática dos atos de execução. Parágrafo único. Em relação a empregados, estagiários e prestadores de serviços, serão observados, respectivamente, a legislação trabalhista, a legislação e o Termo de Compromisso de Estágio e o instrumento contratual e a legislação aplicável. Art. 27. Quando os fatos também puderem caracterizar infração éticoprofissional ou ilícito civil, trabalhista, administrativo ou penal, o Plenário poderá determinar o encaminhamento dos elementos às instâncias competentes. Parágrafo único. O Processo Administrativo de Conduta possui natureza institucional, não substitui procedimentos de outras instâncias e poderá prosseguir independentemente deles, ressalvada determinação legal ou judicial em sentido contrário. CAPÍTULO IX - DA CONFIDENCIALIDADE E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. O Processo Administrativo de Conduta terá acesso restrito às pessoas cuja participação seja necessária, assegurado à pessoa indicada como autora e ao advogado regularmente constituído acesso aos elementos necessários ao contraditório e à ampla defesa. Parágrafo único. As pessoas com acesso ao processo preservarão sua confidencialidade, e a identidade da pessoa manifestante, da pessoa atingida e das testemunhas será protegida nos limites da legislação e do exercício do contraditório e da ampla defesa. Art. 29. É vedada retaliação contra pessoa que, de boa-fé, apresente manifestação, procure orientação ou acolhimento, preste informações, atue como testemunha ou participe do Processo Administrativo de Conduta. Art. 30. Os prazos serão contados em dias úteis, excluído o dia do início e incluído o do vencimento. Art. 31. A ausência de manifestação da pessoa indicada como autora, quando regularmente notificada, não impedirá o prosseguimento do processo, que será decidido com base nos elementos regularmente produzidos. Art. 32. A nulidade de ato processual somente será reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo ao contraditório, à ampla defesa, à imparcialidade ou à regularidade da decisão, preservando-se, sempre que possível, os atos aproveitáveis. Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CONFERP, observados a legislação aplicável, o Regimento Interno, o Código de Conduta e os princípios deste Regulamento. Art. 34. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LUCIA COELHO ROMERO NOVELLI Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 16ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF16/RN Nº 110, DE 22 DE AGOSTO DE 2026Dispõe sobre o regulamento de teletrabalho temporário para empregadas públicas lactantes no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 16ª Região, visando à prorrogação do período de aleitamento materno exclusivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª REGIÃO/RN - CREF16/RN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente o disposto no inciso X do art. 68 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto na lei 9696/98;
CONSIDERANDO o art. 6º e o art. 227 da Constituição Federal de 1988, que elevam a proteção à maternidade e à infância ao patamar de direitos sociais fundamentais e deveres de absoluta prioridade do Estado;
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 75-A a 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regulamentam a prestação de serviços sob o regime de teletrabalho, com destaque para o art. 75-F, que confere prioridade na alocação em vagas nessa modalidade a empregadas com filhos na primeira infância;
CONSIDERANDO a diretriz técnica da Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Programa Nacional de Incentivo ao Aleitamento Materno do Ministério da Saúde, que preconizam a amamentação exclusiva nos 6 (seis) primeiros meses de vida do lactente; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e o poder regulamentar conferidos aos Conselhos de Fiscalização Profissional para organizar seus serviços internos e gerir seu quadro de pessoal; CONSIDERANDO, por fim, a deliberação tomada em Reunião Plenária do CREF16/RN realizada em 22 de agosto de 2026; resolve:
Art. 1º Fica instituído, como política institucional de apoio à maternidade no âmbito do CREF16/RN, o regime de teletrabalho temporário para empregadas públicas lactantes, pelo período de até 2 (dois) meses imediatamente subsequentes ao término da fruição da licença-maternidade regular de que trata o art. 392 da CLT.
Art. 2º A concessão do regime de teletrabalho de que trata esta Resolução possui natureza precária e temporária, não gerando direito adquirido à permanência na modalidade não presencial, e observará o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Art. 3º Para a concessão do benefício, a empregada interessada deverá formalizar requerimento administrativo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da licença-maternidade, instruído com:
I - Certidão de nascimento da criança;
II - Declaração médica atualizada atestando a condição de lactante e a necessidade de manutenção do aleitamento;
III - Plano de Trabalho Individual pactuado com a chefia imediata, detalhando as metas de produtividade.
IV - Assinatura do Termo de Aditamento Contratual e Compromisso (Anexo I). Art. 4º Durante a execução do teletrabalho, constituem obrigações da empregada.
I - Manter a produtividade em níveis equivalentes ou superiores ao regime presencial, cumprindo os prazos processuais e administrativos do Conselho; II - Permanecer em regime de prontidão e disponibilidade tecnológica durante a jornada de trabalho contratual, respondendo prontamente aos chamados por e-mail, telefone ou sistemas internos;
III - Comparecer presencialmente à sede do CREF16/RN no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da convocação formal por escrito da chefia imediata ou da Diretoria Executiva, sempre que houver necessidade institucional devidamente motivada.
Art. 5º As despesas decorrentes do fornecimento ou da manutenção da infraestrutura e dos equipamentos tecnológicos necessários à prestação do trabalho remoto serão disciplinadas estritamente no Termo de Compromisso anexo, vedada qualquer obrigação de ressarcimento por parte do CREF16/RN que desnature a modicidade de gastos da autarquia.
Art. 6º O descumprimento de quaisquer dos deveres previstos nesta Resolução ou no Termo de Compromisso ensejará a revogação imediata do regime de teletrabalho, com o retorno compulsório da empregada ao trabalho presencial em até 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos ao dia 03 de agosto de 2026.
FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO
ANEXO ITERMO DE ADITAMENTO CONTRATUAL E COMPROMISSO DE TELETRABALHO
Pelo presente instrumento de Aditamento ao Contrato de Trabalho, de um lado o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DA 16ª REGIÃO - CREF16/RN, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal, devidamente inscrita no CNPJ sob nº. 23.603.274/0001-70, com sede na Rua Ataulfo Alves, 1949 - Candelária, Natal - RN, CEP: 59064-570, neste ato representado por seu Presidente, e de outro lado a empregada pública abaixo qualificada, resolvem, de mútuo acordo e com fundamento nos artigos 75C e 75-F da CLT e na Resolução CREF16/RN nº 110/2026, estabelecer as condições para a prestação de serviços em regime de teletrabalho. 1. QUALIFICAÇÃO DA EMPREGADA
Nome:
Matrícula funcional: Cargo/Função: Setor de Lotação: Vigência do Teletrabalho: 2. CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Cláusula Primeira (Do Regime): A empregada passará a prestar serviços predominantemente fora das dependências do CREF16/RN, mediante a utilização de tecnologias de informação e comunicação, para fins exclusivos de conciliação com o aleitamento materno. Cláusula Segunda (Da Infraestrutura): A empregada declara possuir a infraestrutura técnica e ergonômica adequada (estação de trabalho, cadeira adequada, internet de alta velocidade e energia elétrica estável) em seu domicílio, assumindo total responsabilidade civil e administrativa pelo ambiente e sigilo dos dados do Conselho acessados remotamente.
Cláusula Terceira (Da Jornada e Disponibilidade): A empregada submete-se ao cumprimento da sua jornada contratual ordinária, devendo estar ativa, conectada e contactável nos horários regulares de expediente da autarquia, sob pena de registro de falta injustificada.
Cláusula Quarta (Do Retorno Presencial): Fica expressamente ajustada a possibilidade de convocação para trabalho presencial a qualquer tempo, por conveniência da Administração Pública, devendo a empregada apresentar-se na sede do CREF16/RN no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas após a notificação.
Cláusula Quinta (Da Extinção do Regime): O presente regime extinguir-se-á automaticamente pelo decurso do prazo estipulado na Cláusula Primeira, ou a qualquer tempo por decisão fundamentada da Presidência do CREF16/RN, retornando a empregada ao regime presencial. E, por estarem plenamente acordados, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor. Natal/RN, _ de __ de _.
_________Assinatura da Emprega Pública Francisco Borges de Araújo CREF 001001-G/RN Presidente do CREF16/RN
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 41, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026Dispõe sobre os valores de anuidade e novos registros de Pessoa Física para o exercício de 2027
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONALDE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - CREF6/MG, no uso de suas atribuições estatutárias;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei Federal 12.197/2010, e a Lei Federal 12.514/2011;
CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, conforme disposto no inciso X do art. 5º- A da Lei Federal nº 9696/98, para estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados; CONSIDERANDO as Resoluções CONFEF nº457/2023, CONFEF nº630/2026, que dispõem sobre a anuidade de Pessoa Física devida aos Conselhos Regionais para o exercício de 2027; CONSIDERANDO as diferenças regionais, tanto em termos de infraestrutura, como de operacionalidade; CONSIDERANDO a delegação de competência para conceder desconto sobre o valor da anuidade, respeitado o limite da Resolução CONFEF nº630/2026;
CONSIDERANDO deliberação da Reunião Plenária realizada em 21 de Agosto de
2026;
CONSIDERANDO a Anuidade, para o exercício de 2027, fixada pelo CONFEF no valor de R$635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos) para Pessoa Física. resolve:
Art. 1º - O valor da Anuidade para os Profissionais já inscritos neste Conselho poderá ser pago com descontos, conforme descrito nos incisos abaixo: I- até o dia 26 de Fevereiro de 2027: R$369,00 (trezentos e sessenta e nove reais) em parcela única; ou 03 (três) parcelas no cartão de crédito, no valor de R$123,00 (cento e vinte e três reais) cada; II- de 27 de Fevereiro até 30 de Abril de 2027: R$514,00 (quinhentos e catorze reais) em parcela única, ou em até 03 (três) parcelas no cartão de crédito; III A partir do dia 1º de Maio de 2027: R$635,15 (seiscentos e trita e cinco reais e quinze centavos) mais a cobrança dos devidos acréscimos legais, com parcelamento através de cartão de crédito até o limite de Dezembro de 2027.
Art. 2º - Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF até 31 de março do ano corrente, não ensejarão a cobrança da anuidade correspondente, desde que o requerimento atenda aos requisitos constantes na Resolução CONFEF nº 617/2026.
Art. 3º- Para fins de comprovação do não exercício de atividades na área da Educação Física, relativo aos pedidos de baixa de Registro de Pessoa Física, será necessário a apresentação dos seguintes documentos: I - cópias autenticadas da Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - cópia do histórico do Trabalhador, contendo os dados consolidados dos registros do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) do Cadastro de Informações Sociais da Previdência Social (CNIS) e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), que pode ser obtido no Portal do Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego, ou em suas Delegacias Regionais; III - cópia do documento completo da Declaração do Imposto de Renda (declaração de isenção de Pessoa Física); IV - Declaração de não exercício profissional, disponível no endereço eletrônico www.cref6.org.br, afirmando que não exerceu atividades de Educação Física em período anterior ao ano de 2027.
Art. 4º - Conforme Resolução CONFEF nº617/2026, o Profissional de Educação Física que solicitar pedido de baixa de Registro Profissional está ciente que: I - a falsidade daquilo que declarar, sob as penas da lei, o sujeita às sanções cabíveis; II - havendo dúvida no tocante à comprovação do requerimento de baixa, o CREF deverá promover diligências, inclusive através de sua fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados; III - havendo a comprovação de que o Profissional esteja exercendo a profissão durante o período da baixa, o Plenário do respectivo CREF poderá ex officio interrompê-la, sem prejuízo das sanções cabíveis; IV - a concessão ou não da baixa de Registro Profissional, não implica em remissão das anuidades vencidas e não pagas; V - a baixa do registro profissional poderá ser interrompida a qualquer momento a requerimento do Profissional, instruído da identificação do número de registro, observando as disposições normativas vigentes quanto ao recolhimento das obrigações pecuniárias; VI - quando da cessação da baixa de registro, incidirá automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade proporcional aos duodécimos do exercício não vencido; VII - o Profissional de Educação Física com registro profissional baixado não poderá exercer as atividades privativas da Educação Física e nem figurar como Responsável Técnico; VIII - enquanto perdurar a baixa do registro, o Profissional não poderá votar e nem se candidatar nas eleições do Sistema CON F E F/ C R E Fs .
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