DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 170, quarta-feira, 9 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 5º- É facultativo o pagamento da anuidade do exercício de 2027, aos Profissionais de Educação Física registrados no CREF6/MG que, conforme dispõe a Resolução CONFEF nº 457/2023 e Resolução CONFEF nº 630/2026, concomitantemente: I - tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade até 30 de Abril de 2027; II - possuam no mínimo 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs; III- não tenham débito com o Sistema CONFEF/CREFs; IV- não estejam cumprindo sanção disciplinar imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs;V- tenham realizado o requerimento de isenção em questão através de solicitação escrita, fundamentada e em formulário próprio do CREF6/MG, até o dia 30 de Abril de 2027. Parágrafo único - Para fazer jus ao recebimento de Carteira de Identidade Profissional - CIP, o Profissional de Educação Física deverá realizar comprovação de vida até o dia 31 de janeiro do ano de vencimento da CIP. Art. 6º- O valor da anuidade devida para primeiro registro, registro secundário e reativações de baixa de registro, será apenas referente às parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício. I- Somente para os formados em Educação Física constantes da lista de formandos encaminhada pela Instituição de Ensino Superior - IES parceira do CREF6/MG, através de Termo de Cooperação firmado e dentro do prazo de validade, a partir de 01 de Dezembro de 2026 até 30 de Novembro de 2027, o desconto será de 50% (cinquenta por cento) sob as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício, desde que façam a solicitação de registro no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, da data da respectiva colação de grau devidamente comprovada. Ultrapassado tal prazo, aplicar-se-á os valores sem desconto. Parágrafo ùnico - Será considerada infração disciplinar exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, exercer a profissão sem estar registrado no Sistema CONFEF/CREFs estando sujeito o infrator às sanções disciplinares.
Art. 7º - Ocorrendo estorno, cancelamento ou chargeback (contestação) da transação, o registro, reativação ou manutenção da situação regular poderá ser suspenso até a regularização do pagamento, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos e demais medidas cabíveis. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MARCO TULIO MACIEL PINHEIRO RESOLUÇÃO Nº 42, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026Dispõe sobre os valores de anuidades e novos registros de Pessoa Jurídica para o exercício de 2027
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - CREF6/MG, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei Federal 12.197/2010 e a Lei Federal 12.514/2011;
CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, conforme disposto no inciso X do art. 5º- A da Lei Federal nº 9.696/98, para estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 631/2026, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida aos Conselhos Regionais para o exercício de 2027; CONSIDERANDO as diferenças regionais, tanto em termos de infraestrutura, como de operacionalidade;
CONSIDERANDO a delegação de competência para conceder o desconto sobre o valor da anuidade da Resolução CONFEF nº 631/2026;
CONSIDERANDO deliberação da Reunião Plenária realizada em 21 de Agosto de 2026;
CONSIDERANDO a Anuidade para o exercício de 2027, fixada pela Resolução CONFEF nº 631/2026 no valor de R$1.569,68 (hum mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) para Pessoa Jurídica. Resolve:
Art.1º - O valor da Anuidade de Pessoa Jurídica já inscrita poderá ser pago com desconto, conforme descrito nos incisos abaixo: I - Até 31 de Março de 2027, em parcela única, ou em parcelas no cartão de crédito, conforme valor do Capital Social das Pessoas Jurídicas, a saber: a) até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) de Capital Social: R$784,84 (setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) em até 03 (três) parcelas no cartão de crédito; b) acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$200.000,00 (duzentos mil reais) de Capital Social:R$863,32 (oitocentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos) em até 03 (três) parcelas no cartão de crédito; c) acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) de Capital Social: R$941,80 (novecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) em até 03 (três) parcelas no cartão de crédito; d) acima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) de Capital Social: R$1.098,78 (hum mil e noventa e oito reais e setenta e oito centavos) em até 03 (três) parcelas no cartão de crédito; e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) de Capital Social: R$1.255,74 (hum mil duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) em até 03 (três) parcelas no cartão de crédito; f) acima de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) de Capital Social: R$1.412,71 (hum mil quatrocentos e doze reais e setenta e um centavos) em até 03 (três) parcelas no cartão de crédito; g) acima de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) de Capital Social: R$1.491,20 (hum mil quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos) em até 03 (três) parcelas no cartão de crédito. § 1º - O valor da anuidade das Sociedades Limitadas Unipessoais poderá ser quitado, até 31 de março de 2027, com aplicação do desconto previsto nesta Resolução, no valor de R$627,87 (seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos) em até 02 (duas) parcelas no cartão de crédito. § 2º - As entidades sem fins lucrativos e sem capital social restam enquadradas, para fins do desconto, no inciso I, alínea "a" deste artigo. II - De 01 de Abril até 30 de Abril de 2027 será cobrado o valor integral de R$1.569,68 (hum mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) em até 02 (duas) parcelas no cartão de crédito. III - De 01 de Maio até 31 de Dezembro de 2027 será cobrado o valor integral de R$1.569,68 (hum mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) em parcela única mais a cobrança dos devidos acréscimos legais, independentemente das cotas de Capital Social do estabelecimento.
Art. 2º - Para o envio do Certificado Anual pelo CREF6/MG, a Pessoa Jurídica deve cmulativamente cumprir os seguintes requisitos: a - não possuir pendências documentais referentes ao seu registro; b - estar quite com as anuidades, inclusive do exercício de 2027; c - enviar a relação de todos os Profissionais de Educação Física a ela vinculados, utilizando modelo de Quadro Técnico disponível na página eletrônica do Conselho, até a data de 31 de Março de 2026. d - enviar o cartão CNPJ, com a indicação do Quadro de Sócios e Administradores - QSA, atualizado no exercício 2027, retirado no site https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp Art. 3º - O valor da anuidade devida para primeiro registro e reativações de baixa de registro de Pessoa Jurídica será apenas referente às parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício. Parágrafo único - A Cota Capital Social da Empresa para primeiro registro e reativações de registro de Pessoa Jurídica deverá ser comprovada pela apresentação do Cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica com a indicação do Quadro de Sócios e Administradores - QSA, retirado no site https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp original e do Contrato Social da Empresa atualizado. Art. 4º - Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF até 31 de Março do ano corrente, não ensejarão a cobrança da anuidade correspondente, desde que o requerimento atenda aos requisitos constantes na Resolução CONFEF nº 477/2023.
Art. 5º - Ocorrendo estorno, cancelamento ou chargeback (contestação) da transação, o registro, reativação ou manutenção da situação regular poderá ser suspenso até a regularização do pagamento, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos e demais medidas cabíveis.
Art.6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MARCO TULIO MACIEL PINHEIRO
RESOLUÇÃO Nº 43, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026Dispõe sobre a fixação de taxas e similares para exercício de 2027
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - CREF6/MG, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 74 do Regimento Interno do CREF6/MG, e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º -A da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 632/2026 que dispõe sobre a fixação de taxas e similares devidos ao Sistema CONFEF/CREFs ao Sistema CONFEF/CREFs ; CONSIDERANDO deliberação da Reunião Plenária realizada em 21 de Agosto 2026; resolve:
Art. 1º - Os valores a serem cobrados às Pessoas Físicas no exercício de 2027, restam fixados da seguinte forma: I - Inscrição de Pessoas Físicas R$105,32 (cento e cinco reais e trinta e dois centavos); II - Expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional R$60,00 (sessenta reais). a) Para a expedição da 2ª via de Carteira de Identidade Profissional será obrigatório a apresentação de Boletim de Ocorrência Policial; b) O requerimento de pedido para análise de isenção da taxa de expedição da 2ª via de Carteira de Identidade Profissional poderá ser realizado diretamente a este CREF somente pelo Profissional que tenha registro no CREF6/MG e somente mediante requisitos descritos na Resolução CONFEF nº 384/19. Art. 2º - O valor da inscrição a ser cobrado às Pessoas Jurídicas no exercício de 2027, será de R$105,32 (cento e cinco reais e trinta e dois centavos).
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação
MARCO TULIO MACIEL PINHEIRO RESOLUÇÃO Nº 44, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026Dispõe sobre as multas por infrações devidas ao CREF6/MG para o exercício de 2027
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - CREF6/MG, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 74 do Regimento Interno do CREF6/MG, e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010;
CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades pagas no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 633/2026 que dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO deliberação da Reunião Plenária realizada em 21 de Agosto 2026; resolve:
Art. 1º - As multas por infrações a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas para o ano de 2027 observarão os ditames impostos nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998. Parágrafo único - As sanções serão aplicadas em observância as Resoluções do CONFEF que versam sobre dosimetria de penas para Pessoas Físicas e para Pessoas Jurídicas.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação
MARCO TULIO MACIEL PINHEIRO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO PORTARIA CREFITO-11 Nº 30, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026Primeira Reformulação Orçamentária - Exercício 2026.
O Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 6.316/1975 e da Resolução Crefito-11 nº 24/2020; resolve:
Art. 1º Autorizar a reformulação do orçamento total, que passará a ser R$ 7.187.710,00 (Sete milhões, cento e oitenta e sete mil, setecentos e dez reais).
Parágrafo único: O valor adicional de R$ 1.000,000,00 (Um milhão de reais) para suplementação: 1ª Dotação Orçamentária:
| ..D I S C R I M I N AÇ ÃO | .V A LO R |
|---|---|
| ..Correntes | .R$ 6.084.510,00 |
| ..Capital | .R$ 103.200,00 |
| ..T O T A L | .R$ 6.187.710,00 |
| 1ª Reformulação Orçamentária: | |
| ..D I S C R I M I N AÇ ÃO | .V A LO R |
| ..Inicial | .R$ 6.187.710,00 |
| ..Suplementação Despesa Corrente | .R$ 1.000.000,00 |
| ..T O T A L | .R$ 7.187.710,00 |
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua deliberação.
MESSIAS RODRIGUES FERNANDES CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUÍ R E T I F I C AÇ ÃONa Retificação da Resolução CRM-PI Nº SEI-112, de 25 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 168, de 4 de setembro de 2026, Seção 1, pág. 249: Onde se lê:
-
"Na Resolução CRM-PI N° SEI-112..." Leia-se:
-
"Na Resolução CRM-PI N° SEI-122..."
129
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090900129