Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/09/2026 · pág. 43

DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 09 de setembro de 2026

43 – São Paulo, 71 (229)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

LUIZ ARMANDO PEREIRA BUSTA CPF/CNPJ: XXX.321.498-XX REPRESENTANTE LEGAL: CPF/CNPJ:

NÚMERO DO CONTRIBUINTE: 069.190.0177-2

DESPACHO: DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACEITA

No tocante á área de terreno, não foi apresentada matrícula ou transcrição do imóvel.

Em consonância com o que estabelece o art. 96, § 1º, I, do Decreto Municipal nº 52.884/2011 (Regulamento do IPTU), a área de terreno do imóvel será obtida de sua matrícula ou transcrição no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Quanto aos dados construtivos, para demonstrar o alegado, apresenta planta da construção e foto da fachada do imóvel e DTCO nº 2025.1010683-6. A planta anexada está compatível com a situação fática da propriedade.

A declaração deve ser parcialmente aceita para ser alterado o seguinte dado cadastral do imóvel, a partir de 09 de 2026: área construída para 471 m², área ocupada para 388 m²

Em relação ao requerimento de restituição do IPTU decorrente das atualizações cadastrais solicitadas, informamos que, caso haja valores de até R$ 50 mil a serem devolvidos, a sua disponibilização se dará automaticamente. Para verificar se tais valores já estão liberados para transferência, o contribuinte deverá acessar o aplicativo de consulta à Devolução Automática de Tributos (DAT), disponível no site da Prefeitura de São Paulo, por meio do link https://servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br/. No caso de eventual restituição de valores acima de R$ 50 mil, o pedido será devidamente analisado pela unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda e o contribuinte será notificado quanto à decisão proferida e às providências adotadas.

EM CASO DE DECLARAÇÃO NÃO ACEITA OU PARCIALMENTE ACEITA, O CONTRIBUINTE PODERÁ CONTESTAR A DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 95, § 4º, INCISO I, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 52.884/2011, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO, NA SOLUÇÃO DE ATENDIMENTO VIRTUAL (HTTPS://SAV.PREFEITURA.SP.GOV.BR/), MEDIANTE USO DE CERTIFICADO DIGITAL OU SENHA WEB (HTTPS://WWW.PREFEITURA.SP.GOV.BR/ CIDADE/SECRETARIAS/FAZENDA/ SERVICOS/SENHAWEB/).

Decisão Tributária | Documento: 163966358 DECISÃO TRIBUTÁRIA

NÚMERO DO PROCESSO: 6017.2026/ 0054088-8

NOME DO INTERESSADO/PROPRIETÁRIO: JOSE RICARDO MELO REGO CPF/CNPJ: XXX.552.248-XX

REPRESENTANTE LEGAL: CPF/CNPJ:

NÚMERO DO CONTRIBUINTE: 197.006.0130-6

DESPACHO: DECLARAÇÃO NÃO ACEITA.

O imóvel em questão trata de BEM DOMINIAL. Analisado o mérito, o lançamento em nome do Municipio de Sao Paulo está correto, conforme Matrícula 172.677 do 10° ORI.

Nos termos da Constituição Federal (artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único) e o Código Civil (artigo 102) a aquisição de bens públicos não podem ser objetos de aquisição por meio de usucapião, independentemente do tempo de ocupação.

EM CASO DE DECLARAÇÃO NÃO ACEITA OU PARCIALMENTE ACEITA, O CONTRIBUINTE PODERÁ CONTESTAR A DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 95, § 4º, INCISO I, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 52.884/2011, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO, NA SOLUÇÃO DE ATENDIMENTO VIRTUAL

(HTTPS://SAV.PREFEITURA.SP.GOV.BR/), MEDIANTE USO DE CERTIFICADO DIGITAL OU SENHA WEB (HTTPS://WWW.PREFEITURA.SP.GOV.BR/ CIDADE/SECRETARIAS/FAZENDA/ SERVICOS/SENHAWEB/).

Decisão Tributária | Documento: 164678929

DECISÃO TRIBUTÁRIA

NÚMERO DO PROCESSO: 6017.2026/ 0057157-0

NOME DO INTERESSADO: DANIEL DE OLIVEIRA

CPF / CNPJ: XXX .883.128-XX

NOME DO REPRESENTANTE LEGAL: EZEQUIEL RAMOS

CPF: XXX.510.378-XX

NÚMERO DO CONTRIBUINTE: 181.023.0493-5

DESPACHO: DECLARAÇÃO NÃO ACEITA TEXTO DA DECISÃO

Verificou-se que não foi comprovada a cadeia sucessória nos instrumentos de transmissão para demonstrar a aquisição de posse do imóvel. A cadeia sucessória, ligada aos instrumentos de compra e venda, exige que cada sucessor mantenha uma relação contínua e ininterrupta de direitos possessórios, assegurando a legitimidade da posse ao longo do tempo. A comprovação dessa cadeia pode ser feita a partir do último registro na certidão de matrícula do imóvel ou com base em um nome já presente no Cadastro Imobiliário Fiscal. Caso não haja uma relação direta entre o atual possuidor e o proprietário registrado, é necessário fornecer todos os documentos de transmissão de posse entre os sucessivos possuidores até o atual.

Ademais, não há uma descrição inequívoca para identificação do imóvel pretendido, como testadas,

suas medidas, sua posição na área maior, seja por meio das coordenadas geográficas, dos confrontantes ou da distância até os logradouros que circundam a quadra, entre outros que permitam a sua perfeita individualização.

Verificamos que a planta/croqui apresentado não representa fidedignamente a situação fática do imóvel, não possuindo os requisitos mínimos necessários para sua aceitação. Sendo assim, não pode ser considerado apto para justificar e confirmar o pedido. É necessário que o documento seja uma representação fiel do que está construído.

Recomendamos a apresentação de um projeto simplificado em formato digital (arquivos em PDF), contendo plantas baixas de todos os pavimentos, implantação/cobertura, cortes, e representação da fachada; destacando a área construída com hachuras e dimensões, quadro de áreas completo, e estar preferencialmente assinado por profissional habilitado. Em casos de DESDOBRO, ENGLOBAMENTO e REMEMBRAMENTO, a planta deverá conter também a representação da situação atual e a pretendida do lote, com todas as metragens e confrontações dos terrenos, indicando a posição de cada lote.

EM CASO DE DECLARAÇÃO NÃO ACEITA OU PARCIALMENTE ACEITA, O CONTRIBUINTE PODERÁ CONTESTAR A DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 95, § 4º, INCISO I, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 52.884/2011, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO, NA SOLUÇÃO DE ATENDIMENTO VIRTUAL

(HTTPS://SAV.PREFEITURA.SP.GOV.BR/), MEDIANTE USO DE CERTIFICADO DIGITAL OU SENHA WEB (HTTPS://WWW.PREFEITURA.SP.GOV.BR/ CIDADE/SECRETARIAS/FAZENDA/ SERVICOS/SENHAWEB/).

Decisão Tributária | Documento: 164661700

DECISÃO TRIBUTÁRIA

NÚMERO DO PROCESSO: 6017.2026/ 0065015-2

NOME DO INTERESSADO/PROPRIETÁRIO: ADEMILDA ALVES DA SILVA

CPF/CNPJ: XXX.174.128-XX

REPRESENTANTE LEGAL: CPF/CNPJ:

NÚMERO DO CONTRIBUINTE: 154.033.0017-0

DESPACHO: DECLARAÇÃO NÃO ACEITA

Trata o presente de pedido de desdobro fático em 2 lotes.

A requerente é co-compromissária do imóvel e solidariamente responsável pelos pagamentos dos impostos incidentes sobre ele, conforme art. 11 do Decreto Municipal nº 52.884/2011.

Para desdobro jurídico: faz-se necessária a apresentação das matrículas individualizadas do Cartório de Registro de Imóveis;

Para desdobro fático: faz-se necessária a

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007291-2 protocolo 164684940, CRC 7348A7E2