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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/09/2026 · pág. 63

DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 09 de setembro de 2026

63 – São Paulo, 71 (229)

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II - somente o possuidor, quando constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal os nomes do proprietário e do possuidor.”

  1. Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.

3.1.1.1 Desde já não assiste razão ao contribuinte em seu pleito. Conforme art. 30, § 3º, do Decreto nº 52.884/2011, o lançamento de unidades autônomas de imóvel em condomínio edilício será realizado com base nos elementos constantes da instituição de condomínio.

O impugnante alega que:

3.1.2 Da leitura do texto colacionado acima, os imóveis que se enquadrarem nos referidos requisitos poderão ter direito a isenções ou descontos. Todavia, consoante art. 4º da supracitada lei, somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte e será considerado somente o possuidor, quando constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal os nomes do proprietário e do possuidor.

3.1.1.2 O art. 29 do mesmo dispositivo legal prevê que a área construída a ser lançada para unidades autônomas em condomínio será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.

3.1.3 Conforme Contrato de Compra e Venda (doc. 159711365), o imóvel foi adquirido pela interessada, em 11/08/2023.

3.1.1.3 De acordo com a Ficha de Instituição de Condomínio - FIC (Doc. 158398032), foi constatado a existência de 117,33m² referente a área coberta na cobertura, conforme situação fática e cálculo conforme planta do imóvel, não computado como área construída.

3.1.4 Considerando que a presente impugnação é tempestiva, não possui outro imóvel beneficiado com isenção/desconto previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº nº 18.330, de 11 de novembro de 2025 e o imóvel se enquadra em um dos casos previstos na Lei nº nº 18.330, de 11 de novembro de 2025, entendemos que o contribuinte faz jus ao benefício fiscal para o exercício de 2026.

3.1.1.4 Impende-se destacar que, de acordo com o art. 28, I, do Decreto nº 52.884/2011, as áreas cobertas são consideradas áreas tributáveis para fins de Imposto Predial e Territorial Urbano e independem da existência ou não de paredes.

3.1.1.5 É importante destacar ainda que as áreas pavimentadas de terraços, ainda que descobertos, são consideradas áreas construídas bruta de edificação tributáveis para fins de Imposto Predial Territorial Urbano, consoante art. 28, II, do Decreto nº 52.884/2011.

3.1.5 Impende-se destacar que o Cadastro Imobiliário Fiscal se encontra atualizado em nome de CHELSEA DE FATIMA MARTIRE SILVA, CPF XXX.614.318-XX, consoante doc. 159715282.

3.1.6 Em face do exposto, entendemos que assiste razão ao contribuinte em seu pleito, devendo ser concedido benefício fiscal, previsto na Lei nº nº 18.330, de 11 de novembro de 2025, para o exercício de 2026.

3.1.1.6 Dessa forma, a área coberta foi rateada entre as unidade condominiais em função de sua quotaparte, conforme demonstrado abaixo:

ÁREA PRIVATIVA: 64,36m²

4. DESPACHO: PROCEDENTE

ÁREA COMUM COBERTA: 12,787m²

4.1 A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei 14.107/2005.

AC TOTAL/UNIDADE: 77,147m²

  1. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.

FRAÇÃO IDEAL/UNIDADE: 0,181036

AC COBERTA (COBERTURA)/UNIDADE: 21,24m²

  1. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

AC TOTAL: 98,38m²

3.1.1.7 Ressaltamos que as áreas construídas serão arredondadas para unidade imediatamente superior, em observância ao disposto no art. 28, parágrafo primeiro, do Decreto nº 52.884/2011.

7. ENCAMINHAMENTO: DIJUL-FAC CIII Decisão Tributária | Documento: 164538222

3.1.1.8 Portanto, não merecem guarida as seguintes alegações: “A área construída do imóvel é de 77,15 m²”; “O terraço coberto com telhas sustentado por pilares, contendo churrasqueira e um banheiro, sendo, contudo, integralmente aberto em suas laterais, sem qualquer tipo de vedação, fechamento ou compartimentação não configuram edificação”; “ O termo "edificação" refere-se ao ato de edificar, ou seja, edificação pressupõe construção dotada de fechamento e aptidão para uso regular, não se confundindo com estruturas meramente acessórias, abertas ou desprovidas de vedação, as quais não se qualificam como área construída para fins legais nos termos do art. 4º da Lei nº 6.989/66”; “Ainda que exista cobertura e instalações, como churrasqueira e banheiro, a ausência de vedação lateral e de compartimentação impede o enquadramento como edificação, pois o espaço não reúne os requisitos mínimos de habitabilidade ou de exercício regular de atividades, nos termos do conceito legal”; “ O imóvel não pode ser considerado “construído” nessa extensão apontada pela Prefeitura de São Paulo, devendo ser desconsiderada tal área para

Diante do exposto, requer que seja reconhecida a área construída do imóvel é de 77,15 m², conforme corretamente indicada na planta do imóvel com base no art. 4º da Lei nº 6.989/1966; o cancelamento da cobrança, e por consequência que seja determinada a emissão de nova Notificação de Lançamento coerentes com a capacidade contributiva do contribuinte final e prezando o princípio da igualdade tributária.

Processo: 6017.2026/0026250-0

SQL: 073.260.0056-5

Contribuinte: NELSON GOMES BARRETO / CPF XXX.576.478-XX

Representante : Não há

Assunto: IPTU - IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO - NL 01/2026

Esta é, em suma, a controvérsia.

Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :

  1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)

3.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2026 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE .

  1. TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 07/04/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 14/02/2026: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)
3.1.1 DA ÁREA CONSTRUÍDA

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