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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/09/2026 · pág. 62

DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 09 de setembro de 2026

62 – São Paulo, 71 (229)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 09 de setembro de 2026

3.1.2 Da leitura do texto colacionado acima, os imóveis que se enquadrarem nos referidos requisitos poderão ter direito a isenções ou descontos. Todavia, consoante art. 4º da supracitada lei, somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte e será considerado somente o possuidor, quando constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal os nomes do proprietário e do possuidor.

3.1.3 Em consulta ao sistema de Qualificação do Sujeito Passivo (documento 158327841), identificamos que ZULEIKA BARONI VERONESI, na data do fato gerador, é proprietário dos imóveis SQLs 117.442.1041-0 e 155.118.0144-4.

3.1.4 Para o SQL 155.118.0144-4 foi concedido benefício fiscal (COB 70) previsto na Lei nº 14.865/08, acrescido pela Lei nº 18.330/25.

3.1.5 Ao efetuarmos a simulação, caso fosse realizada cobrança normal do SQL 155.118.0144-4, podemos observar que o SQL 117.442.1041-0 resultaria no maior valor de isenção/desconto (documento 158328773), conforme demonstrado no quadro abaixo:

SQL IPTU
Sem benefício
IPTU
Com benefício
Valor do benefício
117.442.1041-0 2.051,30 241,08 1.810,22
155.118.0144-4 1.524,80 0,00 1.524,80

3.1.6 Considerando que a presente impugnação é tempestiva, não possui outro imóvel beneficiado com isenção/desconto previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº nº 18.330, de 11 de novembro de 2025 e o imóvel se enquadra em um dos casos previstos na Lei nº nº 18.330, de 11 de novembro de 2025, entendemos que o contribuinte faz jus ao benefício fiscal para o exercício de 2026.

3.1.7 Em face do exposto, entendemos que assiste razão ao contribuinte em seu pleito, devendo ser concedido benefício fiscal, previsto na Lei nº nº 18.330, de 11 de novembro de 2025, para o exercício de 2026.

4. DESPACHO: PROCEDENTE

1.1 A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei 14.107/2005.

  1. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/ 15.

  2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

7. ENCAMINHAMENTO: DIJUL-FAC CIII Decisão Tributária | Documento: 164537063

Processo: 6017.2026/0026090-7

imposto, seja superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).

Esta é, em suma, a controvérsia.

SQL nº: 003.046.0479-8

Contribuinte: CHELSEA DE FATIMA MARTIRE SILVA/ CPF XXX.614.318-XX

Representante: Não há

Assunto: IPTU - IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO - NL 01/2026

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :
  1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)

  2. TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 06/04/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 14/02/2026; 09/02/2025: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)

  3. Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.

Alega o impugnante Isenção/Desconto pelo VVI; Valor do IPTU/Base (Sem Alteração do Cadastro); Lançamentos Retroativos Indevidos; Valor venal atribuído ao imóvel não condiz com sua realidade e com os valores praticados no mercado;

Diante do exposto, requer:

Art. 3º A partir do exercício de 2026, ressalvado o disposto no art. 4º desta Lei, para fins de lançamento do Imposto Predial, sobre o valor venal do imóvel obtido pela aplicação dos procedimentos previstos na Lei nº 10.235, de 1986, fica concedido o desconto correspondente à diferença entre:

Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.

3.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2026 e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE .

I - R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e 2 (duas) vezes o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos não referenciados no inciso II do art. 2º desta Lei, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e inferior a R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais); II - R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) e 2 (duas) vezes o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos referenciados no inciso II do art. 2º desta Lei, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) e inferior a R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais).

3.1.1 Para análise do caso em questão, devemos observar os artigos 2º a 4º da Lei nº 18.330, de 11 de novembro de 2025, os quais transcrevemos abaixo:

“ Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a Tabela VI - Tipos e Padrões de Construção - Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção e a Listagem de Valores Unitários de Metro Quadrado de Terreno, integrantes da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, utilizadas na apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano - IPTU, passam a vigorar, respectivamente, na conformidade dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 4º As isenções e os descontos previstos nos Art. 2º A partir do exercício de 2026, ressalvado arts. 2º e 3º desta Lei somente serão concedidos a o disposto no art. 4º desta Lei, ficam isentos do um único imóvel por contribuinte e não se aplicam Imposto Predial os imóveis construídos: para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para os I - cujo valor venal, na data do fato gerador do estacionamentos comerciais. imposto, seja igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, será considerado: II - utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos Tipos I - o imóvel do qual resultar maior valor de isenção 1 ou 2 da Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 1986, ou desconto; e cujo valor venal, na data do fato gerador do

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007291-2 protocolo 164684940, CRC 7348A7E2