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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/09/2026 · pág. 61

DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

61 – São Paulo, 71 (229)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 09 de setembro de 2026 6.2 Nos termos do disposto na Instrução Normativa 6.3 Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da 7. Intime-se o contribuinte da presente decisão SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que mediante a publicação do seu extrato no Diário eventual recurso ordinário deverá implicam a impossibilidade de protocolização de Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, obrigatoriamente ser apresentado por meio do impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005. aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, deverá ser protocolizado no Centro de disponibilizado no endereço eletrônico https://sav- Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), 8. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO. internet.sf.prefeitura.sp.gov.br de segunda a sextaacompanhado dos documentos obrigatórios feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio previstos em legislação própria e da cópia da de Senha Web ou certificado digital. decisão que concedeu a reabertura.

Decisão Tributária | Documento: 164533498

Processo: 6017.2026/0025555-5

SQL nº: 117.442.1041-0

Contribuinte: ZULEIKA BARONI VERONESI/ CPF XXX.509.528-XX

Representante Legal: Não há

Assunto: Impugnação de Notificação de Lançamento (NL) - IPTU: 01/2026 ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :
  1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)

  2. TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 02/04/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 14/02/2026: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/ 05)

  3. Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.

Alega o impugnante:

Diante do exposto, requer recálculo e possível redução nos valores cobrados do IPTU do ano de 2026.

Esta é, em suma, a controvérsia.

Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.

3.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2026 e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE .

3.1.1 Para análise do caso em questão, devemos observar os artigos 2º a 4º da Lei nº 18.330, de 11 de novembro de 2025, os quais transcrevemos abaixo:

“ Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a Tabela VI - Tipos e Padrões de Construção - Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção e a Listagem de Valores Unitários de Metro Quadrado de Terreno, integrantes da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, utilizadas na apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano - IPTU, passam a vigorar, respectivamente, na conformidade dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º A partir do exercício de 2026, ressalvado o disposto no art. 4º desta Lei, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos:

I - cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

II - utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 1986, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).

Art. 3º A partir do exercício de 2026, ressalvado o disposto no art. 4º desta Lei, para fins de lançamento do Imposto Predial, sobre o valor venal do imóvel obtido pela aplicação dos procedimentos previstos na Lei nº 10.235, de 1986, fica concedido o desconto correspondente à diferença entre:

I - R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e 2 (duas) vezes o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos não referenciados no inciso II do art. 2º desta Lei, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e inferior a R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais);

II - R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) e 2 (duas) vezes o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos referenciados no inciso II do art. 2º desta Lei, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) e inferior a R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais).

Art. 4º As isenções e os descontos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte e não se aplicam para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para os estacionamentos comerciais.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, será considerado:

I - o imóvel do qual resultar maior valor de isenção ou desconto;

II - somente o possuidor, quando constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal os nomes do proprietário e do possuidor.”

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007291-2 protocolo 164684940, CRC 7348A7E2