DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 09 de setembro de 2026
60 – São Paulo, 71 (229)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 09 de setembro de 2026
3.2.2 Da leitura do texto colacionado acima, os imóveis que se enquadrarem nos referidos requisitos poderão ter direito a isenções ou descontos. Todavia, consoante art. 4º da supracitada lei, somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte e será considerado somente o possuidor, quando constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal os nomes do proprietário e do possuidor.
3.2.3 Em consulta ao sistema de Qualificação do Sujeito Passivo (documento 158311390), identificamos que MARCIO ALEXANDRE DE ARRUDA CUEVA, na data do fato gerador, é proprietário dos imóveis SQLs 196.018.1019-5 e 147.282.1719-0.
3.2.4 Para o SQL 147.282.1719-0 foi concedido benefício fiscal (COB 70) previsto na Lei nº 14.865/08, acrescido pela Lei nº 18.330/25.
3.2.5 Ao efetuarmos a simulação, caso fosse realizada cobrança normal do SQL 147.282.1719-0, podemos observar que o SQL 196.018.1019-5 resultaria no maior valor de isenção/desconto (documento 158312357), conforme demonstrado no quadro abaixo:
| SQL | IPTU Sem benefício |
IPTU Com benefício |
Valor do benefício |
|---|---|---|---|
| 196.018.1019-5 | 1.758,20 | 47,30 | 1.710,90 |
| 147.282.1719-0 | 721,70 | 0,00 | 721,70 |
3.2.6 Considerando que a presente impugnação é tempestiva, não possui outro imóvel beneficiado com isenção/desconto previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº nº 18.330, de 11 de novembro de 2025 e o imóvel se enquadra em um dos casos previstos na Lei nº nº 18.330, de 11 de novembro de 2025, entendemos que o contribuinte faz jus ao benefício fiscal para o exercício de 2026.
3.2.7 Em face do exposto, entendemos que assiste razão ao contribuinte em seu pleito, devendo ser concedido benefício fiscal, previsto na Lei nº nº 18.330, de 11 de novembro de 2025, para o exercício de 2026.
1. DESPACHO: PROCEDENTE1.1 A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei 14.107/2005.
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BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/ 15.
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Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
Relatado o essencial, cumprido os requisitos da declarante atesta formalmente que a edificação está legitimidade e da tempestividade da impugnação, concluída naquela data. passemos à análise do mérito. 3.1.6 Portanto, considerando o acréscimo de mais 3.1 CONHEÇO da impugnação oposta à de 50% da sua área edificada, o ano de construção Notificação de Lançamento 01/2026 , no mérito, corrigido deve ser atualizado, em observância ao julgo-a IMPROCEDENTE . disposto no art. 31, § 1º, II a, do Decreto nº 52.884 de 28/12/2011. 3.1.1 Desde já não assiste razão ao contribuinte em seu pleito. 3.1.7 Em face do exposto, fica mantido o lançamento fiscal questionado, uma vez que se 3.1.2 Para análise do caso em questão, devemos encontra em conformidade com os dispositivos observar o art. 31 do Decreto nº 52.884 de 28/12/ legais acima mencionados e com as demais normas 2011 da legislação tributária municipal vigentes. 3.1.3 De acordo com o art. 31, § 1º, II a, do Decreto 4. DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE nº 52.884 de 28/12/2011, a idade de cada edifício RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/ será contada a partir do ano da conclusão da SUREM nº 10, DE 04/12/2019)
Processo: 6017.2026/0024921-0
SQL nº: 090.084.0020-0
Contribuinte: LUIZ GERALDO NETO/ CPF XXX.470.028-XX
Representante: NÃO HÁ
Assunto: Impugnação de Notificação de Lançamento (NL) - IPTU: 01/2026
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :
3.1.3 De acordo com o art. 31, § 1º, II a, do Decreto nº 52.884 de 28/12/2011, a idade de cada edifício será contada a partir do ano da conclusão da reforma, quando esta for substancial, caracterizada como a obra que altera significativamente as características anteriores do imóvel por acréscimo superior a 50% (cinquenta por cento) da sua área edificada ou de sua volumetria.
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LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)
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BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.
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TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 31/03/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 09/02/2026: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)
3.1.4 No caso em questão, o imóvel possuía anteriormente área construída de 112m². De acordo com a Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO nº 2023.1012685-0 (doc. 158316404), declaração efetuada pelo próprio contribuinte, a área construída do imóvel passou a ser de 566m², cuja data da conclusão da obra ocorreu em 11/02/ 2004; ou seja, houve acréscimo superior a 50% (cinquenta por cento) da sua área edificada.
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PRAZO RECURSAL: O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.
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Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.
Alega o impugnante que o Ano da Construção Corrigido é de 1981, pois não houve alteração no Ano de Construção Corrigido do imóvel. O valor que consta no cadastro imobiliário está equivocado.
6.1 Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.
Diante do exposto, requer correção do ano de construção corrigido e recálculo do fator de obsolescência.
construção corrigido e recálculo do fator de 3.1.5 Consoante com o art. 2º, § 2º da IN SF/SUREM obsolescência. nº 15/2025, a DTCO funciona como o marco declaratório formal da conclusão da obra, Esta é, em suma, a controvérsia. vinculando juridicamente o declarante à afirmação de que a edificação está concluída na data informada. Ao informar a data de conclusão, o
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007291-2 protocolo 164684940, CRC 7348A7E2