DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
59 – São Paulo, 71 (229)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 09 de setembro de 2026 Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que acompanhado dos documentos obrigatórios mediante a publicação do seu extrato no Diário implicam a impossibilidade de protocolização de previstos em legislação própria e da cópia da Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso decisão que concedeu a reabertura. inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005. deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), 7. Intime-se o contribuinte da presente decisão 8. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.
Decisão Tributária | Documento: 164531397Processo: 6017.2026/0022426-9
SQL nº: 196.018.1019-5
Contribuinte: MARCIO ALEXANDRE DE ARRUDA CUEVA/ CPF XXX.259.738-XX
Representante Legal: Não há
Assunto: Impugnação de Notificação de Lançamento (NL) - IPTU: 01/2020 a 01/2026ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)-
TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 19/03/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 10/02/2020 a 10/02/2026: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)
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Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.
Alega o impugnante:
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Erro Alíquota, Ausência de Notificação, Débitos Totais do IPTU Indevidos por Co-Possuidor, Valor do IPTU/Base (Sem Alteração do Cadastro);
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Não ocorreram alterações de metragens, condomínio ou valor do imóvel. Houve reajuste extremamente alto.
Diante do exposto, requer recálculo e possível redução nos valores cobrados do IPTU do ano de 2026.
Esta é, em suma, a controvérsia.
Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.
3.1 NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamentos no 01/2020 a 01/2025, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação aplicável e, por conseguinte, DENEGO o seguimento da mesma, em observância ao disposto no art.30, §1º da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
3.2 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2026 e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE .3.2.1 Para análise do caso em questão, devemos observar os artigos 2º a 4º da Lei nº 18.330, de 11 de novembro de 2025, os quais transcrevemos abaixo:
“ Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a Tabela VI - Tipos e Padrões de Construção - Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção e a Listagem de Valores Unitários de Metro Quadrado de Terreno, integrantes da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, utilizadas na apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano - IPTU, passam a vigorar, respectivamente, na conformidade dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º A partir do exercício de 2026, ressalvado o disposto no art. 4º desta Lei, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos:
I - cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
II - utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 1986, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
Art. 3º A partir do exercício de 2026, ressalvado o disposto no art. 4º desta Lei, para fins de lançamento do Imposto Predial, sobre o valor venal do imóvel obtido pela aplicação dos procedimentos previstos na Lei nº 10.235, de 1986, fica concedido o desconto correspondente à diferença entre:
I - R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e 2 (duas) vezes o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos não referenciados no inciso II do art. 2º desta Lei, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e inferior a R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais);
II - R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) e 2 (duas) vezes o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos referenciados no inciso II do art. 2º desta Lei, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) e inferior a R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais).
Art. 4º As isenções e os descontos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte e não se aplicam para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para os estacionamentos comerciais.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, será considerado:
I - o imóvel do qual resultar maior valor de isenção ou desconto;
II - somente o possuidor, quando constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal os nomes do proprietário e do possuidor.”
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007291-2 protocolo 164684940, CRC 7348A7E2