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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/09/2026 · pág. 58

DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 09 de setembro de 2026

58 – São Paulo, 71 (229)

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ÚNICA: 15/02/2026: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)

6.1 Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.

3.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento NL 01/2026 , no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE .

  1. Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.
3.1.1 DA ÁREA CONSTRUÍDA

Alega a impugnante que:

3.1.1.1 Ao analisar as imagens obtidas pelo Google Street View, Mapa Digital da Cidade de São Paulo e Google Earth Pro (doc. 164504631), constatamos a existência de terraço descoberto, no pavimento superior (AC 47m² - Auto de Regularização) que não foi computado no quadro de áreas da planta do imóvel.

  1. Os lotes 1,2,3,4,5,6, 7, 8, 9, 16, 17, 18, 19,20,21,22,23 e 24, da quadra 04, do loteamento denominado Jardim Vera Cruz, Distrito de Parelheiros, São Paulo/SP, foram invadidos por divers as pessoas;

6.2 Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

  1. A invasão retira a responsabilidade da proprietária pelo resgate do IPTU;

3.1.1.2 Impende-se destacar que, de acordo com o art. 28, II, do Decreto nº 52.884/2011, as áreas pavimentadas de terraços, ainda que descobertos, são consideradas áreas construídas bruta de edificação tributáveis para fins de Imposto Predial Territorial Urbano.

  1. Com a perda da posso do imóvel, não pode a requerente ser responsabilizada pelo pagamento do imposto que sobre ele recai.

6.3 Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Diante do exposto, requer não seja responsabilizada pelo pagamento do IPTU.

3.1.1.3 Conforme a Instrução Normativa SF-SUREM nº 09 de 2016 dispõe no artigo 6º , §1º, I, que os terraços são aqueles situados em nível diferente do solo ou do térreo, com acesso permanente e utilização efetiva ou potencial, não se enquadrando nessa definição os terraços utilizados como área técnica ou com acesso via escadas móveis ou do tipo marinheiro.

Esta é, em suma, a controvérsia.

Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.

  1. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

3.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento NL 01/2026 , no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE .

3.1.1.4 Ao computarmos as referidas áreas como área construída, a área construída total perfaz em 232m² (184,96m² planta + 47m² (terraço descoberto), após arredondamento previsto no art. 28, parágrafo primeiro, do Decreto nº 52.884/2011, conforme planta do imóvel.

3.1.1 De acordo com o art. 10 do Decreto nº 52.884 de 28/12/2011, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

8. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

Decisão Tributária | Documento: 164504716

3.1.2 Em face do exposto, fica mantido o lançamento fiscal questionado, uma vez que se encontra em conformidade com os dispositivos legais acima mencionados e com as demais normas da legislação tributária municipal vigentes.

Processo: 6017.2026/0020246-0

3.1.2 Não identificamos registro relativo à renúncia ao direito de propriedade, nos termos do artigo 1.275, II do Código Civil, fato que possibilitaria a modificação da sujeição passiva do imposto.

SQL nº: 305.076.0150-2

Contribuinte: PEDRO RODRIGUES DE LIMA/ CPF XXX.533.128-XX

  1. DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/ SUREM nº 10, DE 04/12/2019)

3.1.3 Segundo entendimento da 2ª Câmara do Conselho Municipal de Tributos, acórdão prolatado em sede de Recurso Ordinário no PA 6017.2021/ 0014161-5: “O proprietário do bem é aquele que está registrado no serviço cartorário correspondente, e no caso em questão é a entidade. Caso efetivamente reconhecesse que o imóvel não lhe pertence mais, visto que invadido e sem - possibilidades de reavê lo, bastaria a entidade renunciar ao seu direito de propriedade, nos temos do artigo 1275, II do Código Civil. Esse fato sim provocaria a modificação da sujeição passiva do imposto.”

Representante: NÃO HÁ

  1. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.

Assunto: Impugnação de Notificação de Lançamento (NL) - IPTU: 01/2026

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :

  1. PRAZO RECURSAL: O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.

  2. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)

  3. TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 11/03/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 09/02/2026: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)

3.1.4 Em face do exposto, fica mantido o lançamento fiscal questionado, uma vez que se encontra em conformidade com os dispositivos legais acima mencionados e com as demais normas da legislação tributária municipal vigentes.

6.1 Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.

  1. Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.

  2. DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/ SUREM nº 10, DE 04/12/2019)

Alega a impugnante que:

  1. A área construída do imóvel é de 184,96m²;

  2. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.

6.2 Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

  1. O imóvel possui áreas terraço descoberto.

Diante do exposto, requer correção da área construída do imóvel.

  1. PRAZO RECURSAL: O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.

Esta é, em suma, a controvérsia.

Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.

6.3 Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da

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