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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/09/2026 · pág. 57

DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 09 de setembro de 2026

57 – São Paulo, 71 (229)

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  1. PRAZO RECURSAL: O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.

lançamento fiscal questionado, uma vez que se encontra em conformidade com os dispositivos legais acima mencionados e com as demais normas da legislação tributária municipal vigentes.

- Trata-se de erro de fato;
  1. DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/ SUREM nº 10, DE 04/12/2019)

6.1 Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.

  1. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.

-A retificação não invalida a anistia de 2020.

  1. PRAZO RECURSAL: O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.

Diante do exposto, requer correção do ano de construção corrigido e recálculo do fator de obsolescência.

6.2 Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

Esta é, em suma, a controvérsia.

Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.

6.1 Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.

3.1 NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamentos 01/2022 A 01/2025 porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação aplicável e, por conseguinte, DENEGO o seguimento da mesma, em observância ao disposto no art.30, §1º da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

6.3 Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

6.2 Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br de segunda a sextafeira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

3.2 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2026 , no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE .

  1. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

3.2.1 Desde já não assiste razão ao contribuinte em seu pleito.

3.2.2 Para análise do caso em questão, devemos observar o art. 31 do Decreto nº 52.884 de 28/12/ 2011

6.3 Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

8. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO Decisão Tributária | Documento: 164500220

3.2.3 De acordo com o art. 31, § 1º, II a, do Decreto nº 52.884 de 28/12/2011, a idade de cada edifício será contada a partir do ano da conclusão da reforma, quando esta for substancial, caracterizada como a obra que altera significativamente as características anteriores do imóvel por acréscimo superior a 50% (cinquenta por cento) da sua área edificada ou de sua volumetria.

Processo: 6017.2026/0016312-0

SQL nº: 046.191.0140-0

Contribuinte: FABIANA MENDES GEROSA/ CPF XXX.597.538-XX

  1. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
Representante: NÃO HÁ

3.2.4 No caso em questão, o imóvel possuía anteriormente área construída de 120m². De acordo com a Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO nº 2020.1015439-4 (doc. 157978501), declaração efetuada pelo próprio contribuinte, a área construída do imóvel passou a ser de 344m², cuja data da conclusão da obra ocorreu em 31/07/ 2014; ou seja, houve acréscimo superior a 50% (cinquenta por cento) da sua área edificada.

Assunto: Impugnação de Notificação de Lançamento (NL) - IPTU: 01/2022 A 01/2026

8. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

Decisão Tributária | Documento: 164503804

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :

Processo: 6017.2026/0022519-2

  1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)

SQL nº: 290.004.0002-1

3.2.5 Consoante com o art. 2º, § 2º da IN SF/SUREM nº 15/2025, a DTCO funciona como o marco declaratório formal da conclusão da obra, vinculando juridicamente o declarante à afirmação de que a edificação está concluída na data informada. Ao informar a data de conclusão, o declarante atesta formalmente que a edificação está concluída naquela data.

  1. TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 27/02/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 10/02/2022 A 12/02/2026: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)

Contribuinte : LILIAN PEREIRA DE CARVALHO LEAL / CPF XXX.912.138-XX

Representante: NÃO HÁ
  1. Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.

Assunto: Impugnação de Notificação de Lançamento (NL) - IPTU: 01/2026

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :

Alega o impugnante que:

3.2.6 Portanto, considerando o acréscimo de mais de 50% da sua área edificada, o ano de construção corrigido deve ser atualizado, em observância ao disposto no art. 31, § 1º, II a, do Decreto nº 52.884 de 28/12/2011.

  1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)
  1. TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 19/03/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO
3.2.7 Em face do exposto, fica mantido o

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007291-2 protocolo 164684940, CRC 7348A7E2