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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/09/2026 · pág. 56

DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 09 de setembro de 2026

56 – São Paulo, 71 (229)

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3.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2026 , no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE .

da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.

  1. Tinha um outro apartamento que já foi vendido há algum tempo;

  2. É seu único imóvel.

3.1.1 DOS LIMITES DE AUMENTO DO VALOR DO IPTU (TRAVA)

Diante do exposto, requer revisão do lançamento.

3.1.1.1 Em 2013, foi atualizada a Planta Genérica de Valores - PGV, através da Lei Municipal 15.889/ 2013, com alterações na Lei 17.719/2021 e Lei 18.330/2025, corrigindo o valor venal de uma série de imóveis do município de São Paulo.

Esta é, em suma, a controvérsia.

6.2 Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.

3.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2026 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE .

3.1.1.2 A referida lei também estabeleceu um limite de diferença nominal entre o valor do IPTU cobrado em um exercício e o valor cobrado no exercício anterior, de modo que a supracitada atualização da PGV não onerasse demasiadamente o contribuinte.

3.1.1 Consoante o disposto nos artigos 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/05, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, bem como mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.

6.3 Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

3.1.1.3 Tal dispositivo, conhecido como “trava” e previsto no art. 9º da Lei Municipal 15.889/2013, estabeleceu os seguintes limites de diferença nominal entre o crédito tributário total do IPTU do exercício do lançamento e o do exercício anterior: no caso de imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial, limite de 20% para fatos geradores ocorridos no exercício 2014 e 10% para fatos geradores ocorridos no exercícios seguintes; nos demais casos, a 35% (trinta e cinco por cento) para fatos geradores ocorridos no exercício de 2014, a 15% (quinze por cento) para fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2015 a 2025, e a 10% (dez por cento) para fatos geradores ocorridos nos exercícios seguintes.

3.1.2 Não foram juntadas aos autos o Matrícula atualizada do imóvel junto ao Cartório de Registro competente ou Certidão de Transcrição equivalente; Escritura não registrada; ou Contrato de Compra e Venda e declaração de posse, nos termos do § 7º, inciso II e do § 9º, ambos do art. 93, do Decreto 52.884/2011 (Regulamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano - IPTU); ou Sentença de Usucapião, transitada em julgado; ou Sentença de Formal de Partilha; ou Carta de Arrematação ou Adjudicação; ou Documento de cessão de direitos e declaração de posse, nos termos do § 7º, inciso II e do § 9º, ambos do art. 93, do Decreto 52.884/2011 (Regulamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano - IPTU) a fim de comprovar a transmissão da propriedade do imóvel de SQL 059.140.0123-4. Não foram juntadas também os referidos documentos para o SQL impugnado, impossibilitando a análise do pedido.

  1. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
8. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO

Decisão Tributária | Documento: 164497711

3.1.1.4 Todavia, o referido limite não será aplicado no caso de imóveis não construídos; e será aplicado exclusivamente para cálculo do Imposto Predial no caso de imóveis construídos para os quais constem excesso de área (art. 9º, §4º, da Lei Municipal 15.889/2013).

Processo: 6017.2026/0013839-7

SQL nº: 027.033.0108-1

Contribuinte: MARCOS FABRICIO SOUZA MACHADO/CPF XXX.010.288-XX

3.1.1.5 Impende-se destacar ainda que a trava não será aplicada para os imóveis não construídos cuja área total de terreno seja superior a 500m² (art. 9º, §5º, II, da Lei Municipal 15.889/2013).

Representante: Não há

3.1.3 De acordo com as telas de sistema (doc. 157946041), o interessado, na data do fato gerador, é proprietário dos imóveis SQLs 027.033.0108-1 e 059.140.0123-4

Assunto: IPTU - IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO - NL 01/2026

3.1.1.6 No presente caso, trata-se de imóvel não construído cuja área de terreno é superior a 500m². Dessa forma, não será aplicado o limite previsto na Lei Municipal 15.889/2013.

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :

3.1.4 Considerando que o benefício somente poderá ser concedido a um único imóvel por contribuinte, podemos observar que foi concedido ao SQL 059.140.0123-4.

  1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)

3.1.1.7 Resta, portanto, correto o lançamento efetuado.

3.1.5 Quanto ao pedido de avaliação especial, o contribuinte não apresentou a avaliação contraditória do imóvel obtida de profissionais ou corretores de imóveis ou laudo avaliatório elaborado por profissional legalmente habilitado, a fim de comprovar que a base de cálculo é superior ao valor pelo qual o imóvel seria vendido à vista, em condições normais de mercado, à data do fato gerador do imposto.

  1. TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 20/02/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 14/02/2026: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)

3.1.2 Em face do exposto, fica mantido o lançamento fiscal questionado, uma vez que se encontra em conformidade com os dispositivos legais acima mencionados e com as demais normas da legislação tributária municipal vigentes.

  1. Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.

  2. DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/ SUREM nº 10, DE 04/12/2019)

Alega o impugnante que:

3.1.6 Em face do exposto, fica mantido o lançamento fiscal questionado, uma vez que se encontra em conformidade com os dispositivos legais acima mencionados e com as demais normas da legislação tributária municipal vigentes.

  1. O Valor de Mercado do Imóvel em 02/2026 é de 259.000,00;

  2. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.

  3. Incorreção na Base de Cálculo, Revisão de Critério Jurídico, Pagamento, Valor do IPTU/Base (Sem Alteração do Cadastro);

  4. DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/ SUREM nº 10, DE 04/12/2019)

  5. PRAZO RECURSAL: O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.

  6. Os apartamentos dos vizinhos possuem metragem igual ou superior e são isentos ou pagam valor na faixa de 50 reais cobrança única, enquanto o seu está aproximadamente 2 mil reais;

  7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.

  8. O imóvel já está eu seu nome;

6.1 Considera-se data de ciência da decisão a data

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007291-2 protocolo 164684940, CRC 7348A7E2