DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 09 de setembro de 2026
56 – São Paulo, 71 (229)
───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────3.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2026 , no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE .
da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.
-
Tinha um outro apartamento que já foi vendido há algum tempo;
-
É seu único imóvel.
Diante do exposto, requer revisão do lançamento.
3.1.1.1 Em 2013, foi atualizada a Planta Genérica de Valores - PGV, através da Lei Municipal 15.889/ 2013, com alterações na Lei 17.719/2021 e Lei 18.330/2025, corrigindo o valor venal de uma série de imóveis do município de São Paulo.
Esta é, em suma, a controvérsia.
6.2 Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.
3.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2026 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE .
3.1.1.2 A referida lei também estabeleceu um limite de diferença nominal entre o valor do IPTU cobrado em um exercício e o valor cobrado no exercício anterior, de modo que a supracitada atualização da PGV não onerasse demasiadamente o contribuinte.
3.1.1 Consoante o disposto nos artigos 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/05, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, bem como mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.
6.3 Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
3.1.1.3 Tal dispositivo, conhecido como “trava” e previsto no art. 9º da Lei Municipal 15.889/2013, estabeleceu os seguintes limites de diferença nominal entre o crédito tributário total do IPTU do exercício do lançamento e o do exercício anterior: no caso de imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial, limite de 20% para fatos geradores ocorridos no exercício 2014 e 10% para fatos geradores ocorridos no exercícios seguintes; nos demais casos, a 35% (trinta e cinco por cento) para fatos geradores ocorridos no exercício de 2014, a 15% (quinze por cento) para fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2015 a 2025, e a 10% (dez por cento) para fatos geradores ocorridos nos exercícios seguintes.
3.1.2 Não foram juntadas aos autos o Matrícula atualizada do imóvel junto ao Cartório de Registro competente ou Certidão de Transcrição equivalente; Escritura não registrada; ou Contrato de Compra e Venda e declaração de posse, nos termos do § 7º, inciso II e do § 9º, ambos do art. 93, do Decreto 52.884/2011 (Regulamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano - IPTU); ou Sentença de Usucapião, transitada em julgado; ou Sentença de Formal de Partilha; ou Carta de Arrematação ou Adjudicação; ou Documento de cessão de direitos e declaração de posse, nos termos do § 7º, inciso II e do § 9º, ambos do art. 93, do Decreto 52.884/2011 (Regulamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano - IPTU) a fim de comprovar a transmissão da propriedade do imóvel de SQL 059.140.0123-4. Não foram juntadas também os referidos documentos para o SQL impugnado, impossibilitando a análise do pedido.
- Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
Decisão Tributária | Documento: 164497711
3.1.1.4 Todavia, o referido limite não será aplicado no caso de imóveis não construídos; e será aplicado exclusivamente para cálculo do Imposto Predial no caso de imóveis construídos para os quais constem excesso de área (art. 9º, §4º, da Lei Municipal 15.889/2013).
Processo: 6017.2026/0013839-7
SQL nº: 027.033.0108-1
Contribuinte: MARCOS FABRICIO SOUZA MACHADO/CPF XXX.010.288-XX
3.1.1.5 Impende-se destacar ainda que a trava não será aplicada para os imóveis não construídos cuja área total de terreno seja superior a 500m² (art. 9º, §5º, II, da Lei Municipal 15.889/2013).
Representante: Não há
3.1.3 De acordo com as telas de sistema (doc. 157946041), o interessado, na data do fato gerador, é proprietário dos imóveis SQLs 027.033.0108-1 e 059.140.0123-4
Assunto: IPTU - IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO - NL 01/2026
3.1.1.6 No presente caso, trata-se de imóvel não construído cuja área de terreno é superior a 500m². Dessa forma, não será aplicado o limite previsto na Lei Municipal 15.889/2013.
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :
3.1.4 Considerando que o benefício somente poderá ser concedido a um único imóvel por contribuinte, podemos observar que foi concedido ao SQL 059.140.0123-4.
- LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)
3.1.1.7 Resta, portanto, correto o lançamento efetuado.
3.1.5 Quanto ao pedido de avaliação especial, o contribuinte não apresentou a avaliação contraditória do imóvel obtida de profissionais ou corretores de imóveis ou laudo avaliatório elaborado por profissional legalmente habilitado, a fim de comprovar que a base de cálculo é superior ao valor pelo qual o imóvel seria vendido à vista, em condições normais de mercado, à data do fato gerador do imposto.
- TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 20/02/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 14/02/2026: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)
3.1.2 Em face do exposto, fica mantido o lançamento fiscal questionado, uma vez que se encontra em conformidade com os dispositivos legais acima mencionados e com as demais normas da legislação tributária municipal vigentes.
-
Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.
-
DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/ SUREM nº 10, DE 04/12/2019)
Alega o impugnante que:
3.1.6 Em face do exposto, fica mantido o lançamento fiscal questionado, uma vez que se encontra em conformidade com os dispositivos legais acima mencionados e com as demais normas da legislação tributária municipal vigentes.
-
O Valor de Mercado do Imóvel em 02/2026 é de 259.000,00;
-
BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.
-
Incorreção na Base de Cálculo, Revisão de Critério Jurídico, Pagamento, Valor do IPTU/Base (Sem Alteração do Cadastro);
-
DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/ SUREM nº 10, DE 04/12/2019)
-
PRAZO RECURSAL: O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.
-
Os apartamentos dos vizinhos possuem metragem igual ou superior e são isentos ou pagam valor na faixa de 50 reais cobrança única, enquanto o seu está aproximadamente 2 mil reais;
-
BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.
-
O imóvel já está eu seu nome;
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007291-2 protocolo 164684940, CRC 7348A7E2