DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 09 de setembro de 2026
55 – São Paulo, 71 (229)
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5.2. DE OFÍCIO , determino a alteração da área construída para 428 m² após critérios legais de arredondamento com acréscimo de 51,81 m² extraída da planta referente a terraço descoberto em cima da garagem não declarada na Declaração Tributária de Conclusão de Área 2021.1011000-3 a partir de 01/2021.
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :
interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.
- LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)
6.1 Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.
- TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 19/02/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 12/02/2026: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)
6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.
- Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
6.2 Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br de segunda a sextafeira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
Alega o impugnante que o imóvel foi construído em 1996, fator de obsolescência 0,70, idade de 30 anos.
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
Diante do exposto, requer correção do ano de construção corrigido.
Esta é, em suma, a controvérsia.
9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC. Decisão Tributária | Documento: 164175826Processo Administrativo nº: 6021.2026/ 0016142-0
Contribuinte LYDIBERTO DOS SANTOS VILLAR - CPF Nº: XXX.. 651.778-XX
SQL nº: 123.125.0039-5Assunto: Revisão de Ofício de Lançamento do IPTU
DECISÃO:1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado no presente processo, através do documento retro, determino o CANCELAMENTO das Notificações de Lançamento - NLs 01 de 2022 a 2025 - vinculadas ao imóvel cadastrado sob o SQL 123.125.0039-5.
1.1. Em substituição aos lançamentos cancelados nos termos deste despacho, deverão ser emitidos lançamentos substitutivos, constando como sujeito passivo, na condição de proprietário do imóvel: ESPÓLIO DE LYDIBERTO DOS SANTOS VILLAR - CPF nº XXX.651.778-X.
2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação no Diário Oficial do Município, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005. 3. Encaminhamento: IPTU/FAC e, a seguir, ao Departamento Fiscal da Procuradoria-Geral do Município.
NÚCLEO AFTM 10
Decisão Tributária | Documento: 164491824 Processo: 6017.2026/0013580-0 SQL nº: 150.195.0009-6Contribuinte: ANA MARIA BEZERRA CATUNA/ CPF XXX.233.148-XX
Representante: NÃO HÁAssunto: Impugnação de Notificação de Lançamento (NL) - IPTU: 01/2026
Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.
3.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2026 , no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE .
3.1.1 Desde já não assiste razão ao contribuinte em seu pleito.
3.1.2 Para análise do caso em questão, devemos observar o art. 31 do Decreto nº 52.884 de 28/12/ 2011.
3.1.3 De acordo com o art. 31, § 1º, II a, do Decreto nº 52.884 de 28/12/2011, a idade de cada edifício será contada a partir do ano da conclusão da reforma, quando esta for substancial, caracterizada como a obra que altera significativamente as características anteriores do imóvel por acréscimo superior a 50% (cinquenta por cento) da sua área edificada ou de sua volumetria.
3.1.4 No caso em questão, o imóvel possuía anteriormente área construída de 210m². De acordo com a Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO nº 2021.1002221-0 (doc. 157856922), declaração efetuada pelo próprio contribuinte, a área construída do imóvel passou a ser de 372,70m², cuja data da conclusão da obra ocorreu em 25/10/ 2008; ou seja, houve acréscimo superior a 50% (cinquenta por cento) da sua área edificada.
3.1.5 Portanto, será considerada como ano de construção corrigido o ano de conclusão da obra, 2008, conforme DTCO nº 2021.1002221-0.
3.1.6 Em face do exposto, fica mantido o lançamento fiscal questionado, uma vez que se encontra em conformidade com os dispositivos legais acima mencionados e com as demais normas da legislação tributária municipal vigentes.
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DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/ SUREM nº 10, DE 04/12/2019)
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BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.
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PRAZO RECURSAL: O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão,
6.3 Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
- Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
Decisão Tributária | Documento: 164492297
Processo: 6017.2026/0013673-4
SQL nº: 270.006.0006-1
Contribuinte: JOSE LINO DE ANDRADE/CPF XXX.524.118-XX
Representante: NÃO HÁ
Assunto: Impugnação de Notificação de Lançamento (NL) - IPTU: 01/2026
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :
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LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)
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TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 19/02/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 22/02/2026: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)
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Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.
Alega o impugnante que houve aumento desproporcional do IPTU; o terreno não possui construção.
Diante do exposto, requer revisão do valor do IPTU.
Esta é, em suma, a controvérsia.
Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007291-2 protocolo 164684940, CRC 7348A7E2