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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/09/2026 · pág. 54

DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 09 de setembro de 2026

54 – São Paulo, 71 (229)

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Art. 56 . A área construída bruta será obtida por meio das seguintes medições da situação fática do imóvel: (Art. 12 da Lei nº 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei nº 14.256, de 29/12/06)

PROCESSO: 6017.2026/0049317-0

SQL nº: 067.496.0039-5

ASSUNTO: Pedido de retificação da guia de ITBI nº 56.883.071-7 INTERESSADO: Sinesio Antonio da Silva SQL: 187.244.0490-9

Interessado(a): PERSIO DO AMARAL - CPF/CNPJ nº XXX.467.968-XX

I - nas áreas cobertas, pelas medidas de seus contornos externos das paredes ou pilares;

Representante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA - CPF nº XXX. 771.138 -XX

DESPACHO: Em face dos elementos constantes dos autos do referido processo administrativo e com base na manifestação técnica constante do expediente, INDEFIRO o pedido de retificação da guia de ITBI nº 56.883.071-7 para alteração do SQL do imóvel, tendo em vista que não foi apresentado laudo de avaliação apto a demonstrar que o valor de transação informado na guia é representativo do valor de mercado do imóvel, requisito necessário para a análise do pleito. O interessado poderá formular novo pedido, instruído com toda a documentação pertinente, inclusive o laudo de avaliação faltante.

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

II - nas áreas pavimentadas descobertas de terraços, sacadas , quadras esportivas, helipontos e heliportos, pelas medidas de seus contornos externos;

Notificação(ões) nº: 01/2026

1. LEGITIMIDADE: NÃO COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

Parágrafo único. Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 06/02/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 10/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

4.4 . QUANTO O PEDIDO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL.

DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CONTENCIOSO - ADMINISTRATIVO E JUDICIAL NÚCLEO DE AUDITORES DE SISTEMA

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

Embora tenhamos consciência de que CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA seja o responsável técnico da planta aqui acostada, isso não confere legitimidade para prosseguimento do expediente.

Entretanto - Divisão de Mapas e Valores onde efetuou levantamento e estimativa do valor do imóvel que deu origem ao parecer consignado constante no doc 162428895 o qual concluiu que o valor venal atribuído ao imóvel no lançamento fiscal é inferior à média dos valores de mercado apurados em transações de imóveis similares na região.

Decisão | Documento: 164504944

3.1. Dados da construção : área construída computável para 261,93 m2

AÇÃO JUDICIAL Nº 0000696-23.2013.8.26.0053 AUTORA: Casa das Caldeiras Eventos SC Ltda. EPP.

3.2. Pedido de avaliação especial: alteração do valor venal do imóvel para R$ 750.000,00, conforme requerimento.

CNPJ: 04.899.896/0001-43 3.3. Demais alegações: Arredondamento. CCM: 3.095.567-0 TRIBUTO: ISS

ASSUNTO: CDJPP - AIIs 006.613.240-1, 006.613.241-0, 006.613.242-8, 006.613.244-4, 006.613.245-2, 006.613.246-0 e 006.613.247-9.

DESPACHO:

1 - À vista das informações constantes destes autos, do trânsito em julgado da Ação Judicial nº 0000696-23.2013.8.26.0053, da CDJPP de cota e análise de DICAJ-2 em 160401914, e com fulcro na ORDEM INTERNA SF/SUREM/ DEJUG nº 1, de 2 de agosto de 2018, art. 2º, II, respeitando-se o limite de alçada, DECIDO:

1.1 - CANCELAR os autos de infração AII nº 006.613.240-1, 006.613.241-0, 006.613.242-8, 006.613.244-4, 006.613.245-2, 006.613.246-0 e 006.613.247-9.

1.3 - Anote-se, publique-se, para as providências pertinentes no sistema de ISS e, em seguida, encaminhe-se para FISC 42.

John Richard Fitzgerald Jr. Diretor de Divisão Substituto DICAJ

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NÚCLEO AFTM 3

Decisão Tributária | Documento: 164478124

DECISÃO TRIBUTÁRIA Processo nº: 6017.2026/0011085-9

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

4.1: Torno nulo despacho contido no documento 164096045 que será substituído por este en seu inteiro teor conter incorreções no seu preenchimento.

4.2. A presente impugnação foi efetuada sem a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em desconformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009 -, não devendo ser conhecida, de acordo com o estabelecido no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/2006.

4.3. QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DAS ÁREA NÃO COMPUTÁVEIS DO LANÇAMENTO.

Não obstante as alegações do contribuinte referentes às áreas computáveis e não computáveis previstas na legislação urbanística do Município de São Paulo, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) rege-se por legislação tributária própria que não estabelece tal distinção, definindo a área passível de lançamento tributário segundo os seus próprios parâmetros.

Constatamos que na Declaração Tributária de Conclusão de Área 2021.1011000-3 foi omitido como área tributável o terraço descoberto que acrescentaremos à área construída nas providências de Ofício.

Consolidação de Leis Tributárias do Município de São Paulo - Decreto 63.698 de 27 de agosto de 2024 4.5. QUANTO AO ARREDONDAMENTO.

Corretamente efetuado conforme parágrafo único do art 56 do Decreto 63.698 de 27 de agosto de 2024.

Decreto 63.698 de 27 de agosto de 2024

Art. 56 . A área construída bruta será obtida por meio das seguintes medições da situação fática do imóvel: (Art. 12 da Lei nº 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei nº 14.256, de 29/12/06)

I - nas áreas cobertas, pelas medidas de seus contornos externos das paredes ou pilares;

II - nas áreas pavimentadas descobertas de terraços, sacadas , quadras esportivas, helipontos e heliportos, pelas medidas de seus contornos externos;

Parágrafo único. Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 067.496.0039-5, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a ILEGITIMIDADE do(a) requerente, que, em desconformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009, não é contribuinte do imposto aqui contestado, nem seu representante legal ou procurador.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007291-2 protocolo 164684940, CRC 7348A7E2