DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 09 de setembro de 2026
69 – São Paulo, 71 (229)
───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ou compartimentação não configuram edificação;
correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.
AMPLA DEFESA- O termo "edificação" refere-se ao ato de edificar, ou seja, edificação pressupõe construção dotada de fechamento e aptidão para uso regular, não se confundindo com estruturas meramente acessórias, abertas ou desprovidas de vedação, as quais não se qualificam como área construída para fins legais nos termos do art. 4º da Lei nº 6.989/66;
3.1.2.1 O contribuinte, por meio do presente expediente impugnou os lançamentos complementares, com base no art. 61, II do Decreto nº 50.895 de 01/10/2009, expondo os motivos, os pontos de discordância e o objetivo visado, não havendo, portanto, cerceamento de defesa.
3.1.1.3 De acordo com a Ficha de Instituição de Condomínio - FIC (Doc. 159310448), foi constatado a existência de 117,33m² referente a área coberta na cobertura, conforme situação fática e cálculo conforme planta do imóvel, não computado como área construída.
3.1.3 DA ILEGALIDADE- Ainda que exista cobertura e instalações, como churrasqueira e banheiro, a ausência de vedação lateral e de compartimentação impede o enquadramento como edificação, pois o espaço não reúne os requisitos mínimos de habitabilidade ou de exercício regular de atividades, nos termos do conceito legal;
3.1.1.4 Impende-se destacar que, de acordo com o art. 28, I, do Decreto nº 52.884/2011, as áreas cobertas são consideradas áreas tributáveis para fins de Imposto Predial e Territorial Urbano e independem da existência ou não de paredes.
3.1.1.5 É importante destacar ainda que as áreas pavimentadas de terraços, ainda que descobertos, são consideradas áreas construídas bruta de edificação tributáveis para fins de Imposto Predial Territorial Urbano, consoante art. 28, II, do Decreto nº 52.884/2011.
- O imóvel não pode ser considerado “construído” nessa extensão apontada pela Prefeitura de São Paulo, devendo ser desconsiderada tal área para fins de incidência tributária de IPTU, por não se tratar de área construída nos moldes exigidos pela legislação;
3.1.1.6 Dessa forma, a área coberta foi rateada entre as unidade condominiais em função de sua quotaparte, conforme demonstrado abaixo:
- A cobrança de valores enquanto ainda pendente a apreciação do processo de regularização viola o devido processo legal e o princípio da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal;
ÁREA PRIVATIVA: 64,36m²
ÁREA COMUM COBERTA: 12,787m²
AC TOTAL/UNIDADE: 77,147m²
- O fato da cobrança não é razoável e é desproporcional ao ato praticado contra a contribuinte, demonstra que a sua imposição constitui verdadeira ilegalidade, não deveria sofrer uma tributação tão desigual com a sua capacidade contributiva;
FRAÇÃO IDEAL/UNIDADE: 0,181036
AC COBERTA (COBERTURA)/UNIDADE: 21,24m²
AC TOTAL: 98,38m²
- A cobrança do IPTU implica em manter sob o comando do Poder Público quantia que não lhe pertence, o que inevitavelmente leva-nos à conclusão de afronta à vedação do enriquecimento sem causa por parte do Município, já que este estaria flagrantemente locupletando-se às custas do Contribuinte.
3.1.1.7 Ressaltamos que as áreas construídas serão arredondadas para unidade imediatamente superior, em observância ao disposto no art. 28, parágrafo primeiro, do Decreto nº 52.884/2011.
3.1.1.8 Portanto, não merecem guarida as seguintes alegações: “A área construída do imóvel é de 77,15 m²”; “O terraço coberto com telhas sustentado por pilares, contendo churrasqueira e um banheiro, sendo, contudo, integralmente aberto em suas laterais, sem qualquer tipo de vedação, fechamento ou compartimentação não configuram edificação”; “ O termo "edificação" refere-se ao ato de edificar, ou seja, edificação pressupõe construção dotada de fechamento e aptidão para uso regular, não se confundindo com estruturas meramente acessórias, abertas ou desprovidas de vedação, as quais não se qualificam como área construída para fins legais nos termos do art. 4º da Lei nº 6.989/66”; “Ainda que exista cobertura e instalações, como churrasqueira e banheiro, a ausência de vedação lateral e de compartimentação impede o enquadramento como edificação, pois o espaço não reúne os requisitos mínimos de habitabilidade ou de exercício regular de atividades, nos termos do conceito legal”; “ O imóvel não pode ser considerado “construído” nessa extensão apontada pela Prefeitura de São Paulo, devendo ser desconsiderada tal área para fins de incidência tributária de IPTU, por não se tratar de área construída nos moldes exigidos pela legislação”; e “A cobrança do IPTU implica em manter sob o comando do Poder Público quantia que não lhe pertence, o que inevitavelmente levanos à conclusão de afronta à vedação do enriquecimento sem causa por parte do Município, já que este estaria flagrantemente locupletando-se às custas do Contribuinte”.
Diante do exposto, requer que seja reconhecida a área construída do imóvel é de 77,15 m², conforme corretamente indicada na planta do imóvel com base no art. 4º da Lei nº 6.989/1966; o cancelamento da cobrança, e por consequência que seja determinada a emissão de nova Notificação de Lançamento coerentes com a capacidade contributiva do contribuinte final e prezando o princípio da igualdade tributária.
Esta é, em suma, a controvérsia.Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.
3.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2026 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE .
3.1.1 DA ÁREA CONSTRUÍDA3.1.1.1 Desde já não assiste razão ao contribuinte em seu pleito. Conforme art. 30, § 3º, do Decreto nº 52.884/2011, o lançamento de unidades autônomas de imóvel em condomínio edilício será realizado com base nos elementos constantes da instituição de condomínio.
3.1.1.2 O art. 29 do mesmo dispositivo legal prevê já que este estaria flagrantemente locupletando-se que a área construída a ser lançada para unidades às custas do Contribuinte”. autônomas em condomínio será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte 3.1.2 DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E
3.1.3.1 Não cabe à Divisão de Julgamento a análise da constitucionalidade das leis, conforme disposto no art. 43 da Lei 14.107/2005.
3.1.4 Em face do exposto, fica mantido o lançamento fiscal questionado, uma vez que se encontra em conformidade com os dispositivos legais acima mencionados e com as demais normas da legislação tributária municipal vigentes.
-
DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/ SUREM nº 10, DE 04/12/2019)
-
BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.
-
PRAZO RECURSAL: O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.
6.1 Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.
6.2 Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
6.3 Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
- Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
Decisão Tributária | Documento: 164543490
Processo: 6017.2026/0028358-3
SQL nº: 078.012.0042-1
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007291-2 protocolo 164684940, CRC 7348A7E2