DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 09 de setembro de 2026
70 – São Paulo, 71 (229)
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Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.
Contribuinte: MARILENA ZONHO COPPI / CPF XXX.007.438-XX
3.1. Pedido de avaliação especial: O requerente pleiteia a revisão do valor venal do imóvel e o consequente recálculo do IPTU lançado para o exercício de 2026, sob a alegação de que o montante exigido seria excessivo e desproporcional em comparação à tributação incidente sobre imóveis localizados na mesma região e que apresentam características semelhantes quanto à área, padrão construtivo e localização, sem, contudo, indicar os valores que entende como corretos. Sustenta que tal circunstância indicaria possível inconsistência na apuração da base de cálculo do imposto, especialmente no que se refere à avaliação do valor venal do bem. Diante disso, requer a reanálise do lançamento tributário, com a adequação do valor do imposto aos parâmetros aplicáveis ao imóvel e à região em que se situa, bem como a retificação dos lançamentos e a restituição ou compensação de eventuais valores recolhidos a maior, caso seja constatada incorreção na apuração do tributo.
Representante: NÃO HÁ- PRAZO RECURSAL: O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.
Assunto: IPTU - IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO - NLs 03/2020 e 01/2026
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :6.1 Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.
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LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)
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TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 17/04/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 20/01/2026 e 20/02/2026; TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)
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Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.
6.2 Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:Alega o impugnante que a área construída é de 276,80m².
Diante do exposto, requer correção da área construída.
4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.
Esta é, em suma, a controvérsia.
6.3 Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
3.1 CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamentos 03/2020 e 01/2026 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE .
3.1.1 Ao analisar as imagens obtidas pelo Google Street View, Mapa Digital da Cidade de São Paulo e Google Earth Pro (doc. 164542058), podemos observar que a situação fática do imóvel não está condizente com a planta apresentada pelo contribuinte (doc. 154955287).
4.2. A respeito do pedido de avaliação especial , em relação ao valor venal do imóvel (que é a base de cálculo do IPTU), verificamos que a sua apuração foi efetuada com respeito à Planta Genérica de Valores, constante da Lei Municipal nº 10.235/1986, alterada pela Lei Municipal nº 17.719/ 2021, e aos demais dispositivos legais pertinentes. Outrossim, em conformidade com o que dispõe o art. 18 da Lei Municipal nº 10.235/1986, no caso de discordância da contribuinte quanto à base de cálculo do tributo (que é o seu valor venal), ela deveria apresentar avaliação contraditória do imóvel, obtida de profissionais ou corretores de imóveis, ou laudo avaliatório elaborado por profissional legalmente habilitado, a fim de comprovar que o valor considerado seria superior ao montante pelo qual o imóvel poderia ser vendido à vista, em condições normais de mercado, na data do fato gerador do imposto. Tal documentação não foi apresentada. Cabe ressaltar que, de acordo com o disposto nos arts. 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/2005, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, bem como mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. O requerente efetuou uma série de ponderações questionando o lançamento efetuado, aludindo, em suma, sua suposta ilegalidade. Além disso, arguiu que o lançamento em questão estaria em desacordo com diversos princípios constitucionais, como o da isonomia tributária. Assim, preliminarmente, enfatizamos que, em estrito cumprimento ao princípio da legalidade, que norteia a administração pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, e também segundo inteligência do parágrafo único do art. 53 da Lei Municipal nº 14.107/2005, não compete a este órgão de julgamento analisar alegações de inconstitucionalidade ou ilegalidade, que pretendam afastar a aplicação da legislação tributária paulistana, pois entendemos que o lançamento impugnado foi emitido com total observância das normas municipais que regem a matéria. Ressaltamos, ainda, que o IPTU é lançado
- Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
3.1.2 As dimensões da residência 01, garagem, residência 02 e lavanderia descritas na planta do imóvel não são compativeis com a situação fática do imóvel, conforme verificado na figura doc. 164542058.
8. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVONÚCLEO AFTM 11
3.1.3 Constatamos ainda a existência de área coberta da casa 01 (doc. 164542058), que não foi representada na planta do imóvel, e, por consequência, não computada como área construída.
Decisão Tributária | Documento: 164542876
DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso nº: 6017.2026/0027756-7
3.1.4 Ressaltamos que as áreas cobertas são consideradas áreas tributáveis para fins de Imposto Predial Territorial Urbano, conforme art. 28, I do Decreto nº 52.884/2011. E, de acordo com art. 28 do mesmo dispositivo legal, nas áreas cobertas, a área construída bruta da edificação será obtida por meio da medição da situação fática do imóvel, pelas medidas de seus contornos externos das paredes ou pilares.
SQL nº: 071.470.0004-8
Interessado(a): WAGNER CESCHINI - CPF nº XXX.234-718-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificação(ões) nº: 01/2026
3.1.5 Não identificamos Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO para o imóvel impugnado.
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
3.1.6 Em face do exposto, ficam mantidos os lançamentos fiscais questionados, uma vez que se encontram em conformidade com os dispositivos legais acima mencionados e com as demais normas da legislação tributária municipal vigentes.
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 15/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 25/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
- DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/ SUREM nº 10, DE 04/12/2019)
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
- BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007291-2 protocolo 164684940, CRC 7348A7E2