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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/09/2026 · pág. 79

DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 09 de setembro de 2026

79 – São Paulo, 71 (229)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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Processo Sei! nº 6017202300323547. A requerente solicitou a alteração da área construída para 304,58 m², porém não apresentou elementos de prova suficientes. Cabe ressaltar que, de acordo com o disposto nos arts. 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/2005, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, não bastando que o requerente simplesmente efetue declarações, sem embasá-las por meio de elementos capazes de lhes dar sustentação fática. Ressalta-se que a planta apresentada no processo não possui requisitos técnicos mínimos para a análise completa, como, por exemplo, quadro de áreas com especificação das áreas computáveis e não computáveis. Ademais a referida planta não foi elaborada por um profissional técnico que possa atestar sua veracidade. Por fim, conforme análise realizada por meio de imagens retiradas do Mapa Digital - MDSF e de imagens retiradas da rede mundial de computadores (doc. nº 164494502), verificou-se que a área construída de 310 m² é compatível com a situação fática do imóvel, correspondente a 104 m² de área construída nos pavimentos térreo e primeiro e 102 m² de área construída no segundo pavimento, já incluindo a área de terraço descoberto. Portanto, mantém-se a área construída de 310 m².

4.2. Ainda no que diz respeito aos dados da construção , a requerente solicitou a alteração do uso do imóvel de “Loja e residência (predominância comercial)” para “Residência e outro uso (predominância residencial)”. Destaca-se que não foram apresentados elementos de prova suficientes que comprovem que o imóvel possui predominância de uso residencial. A planta anexada ao processo, não possui requisitos técnicos mínimos para a análise completa, também não indica quais áreas são utilizadas na atividade comercial e quais áreas são utilizadas na atividade residencial. Dessa forma, mantém-se o uso do imóvel como “Loja e residência (predominância comercial)”.

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

5.X. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 110.128.0021-1, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o(s) respectivo(s) lançamento(s) em todos os seus termos.

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/

SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

Decisão Tributária | Documento: 164495816

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo nº: 6017.2026/0024658-0

SQL nº: 073.031.0001-6

Interessado(a): Andre Garcia Ferracin - CPF nº XXX.577.838-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação(ões) nº: 02/2025 e 01/2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 30/03/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 12/01/2026 (NL 02/2025) e em 12/ 02/2026 (NL 01/2026): TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/ 2006).

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

3.1. Dados da construção: uso do imóvel para “Prédio com uso misto, predominância de uso residencial, não em condomínio”; padrão da construção para “Residencial Vertical - B”.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

4.1. A presente impugnação deve ser conhecida,

tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.

4.2. Acerca dos dados da construção, o requerente solicitou a alteração do uso de “Outras edificações do tipo, com utilização múltipla” para “Prédio com uso misto, predominância de uso residencial, não em condomínio”. O requerente juntou fotos do interior das áreas que ele alega serem utilizadas como residência, porém a planta apresentada pelo requerente não especifica quais áreas são utilizadas com o objetivo residencial e quais áreas são utilizadas com o objetivo comercial. Ademais, conforme situação fática do imóvel observada por meio de imagens retiradas da rede mundial de computadores (doc. nº 164495488), pode-se inferir que a área construída utilizada para a atividade comercial possui um tamanho consideravelmente grande. Assim, não é possível concluir, com base nas provas apresentadas pelo requerente e na situação fática do imóvel, que o uso predominante do imóvel é residencial.

4.3. Ainda no que se refere aos dados da construção, o requerente solicitou a alteração do padrão de “Comercial Horizontal - B” para “Residencial Vertical - B”. . Ressalta-se que não foram apresentados elementos de prova suficientes que possuam corroborar tal alteração. Dessa forma, mantém-se o padrão “Comercial Horizontal - B”.

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 02/ 2025 e nº 01/2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 073.031.0001-6, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o(s) respectivo(s) lançamento(s) em todos os seus termos.

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav

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