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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/09/2026 · pág. 636

DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 09 de setembro de 2026

636 – São Paulo, 71 (229)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 09 de setembro de 2026

PERÍODO DO RELATÓRIO Novembro de 2023 a abril 2024

Após análise do RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO GESTOR DA PARCERIA descrita na inicial, recebido em 08/09/2026, esta Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída conforme publicação em DOC delibera pela:

( x) APROVAÇÃO da prestação de contas com ressalvas OUTRAS CONSIDERAÇÕES DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Conforme parecer da Gestora de Parceria, e após a leitura dos demais documentos, este comitê, homologa o Parecer Técnico Conclusivo do Gestor da Parceria.

Ressaltamos que esta Comissão de Monitoramento e Avaliação é composta por uma Assistente Social, uma Pedagoga e um Administrador, portanto destacamos que a análise acima foi pautada tecnicamente atendendo o que preconiza a Resolução 557/CFESS/2009 no parágrafo segundo do Artigo 4º “O/A assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.” Com base na resolução citada acima , essa comissão se atém a dar o parecer técnico, também subsidiada no que refere o Conselho Regional de Serviço Social - CRESS SP no uso de suas atribuições prevista na referida Lei ,que emitiu, em 22/ 11/18, Manifestação 03 orientando os assistentes sociais a respeito da inserção destes profissionais no âmbito do MROSC e da IN3/SMADS/2018, substituída pela IN 02/SMADS/2024 e, no que tange as Comissões de Monitoramento, expressa “Nas normativas analisadas, constam informações sobre número de composição da comissão de monitoramento e avaliação e sobre provimento do cargo que os/as membros devem ocupar, no entanto, não menciona sobre o caráter interprofissional que, em tese, a referida comissão deveria ter, considerado que a decisão, por exemplo, por uma aprovação de prestação de contas na complexidade dos serviços socioassistenciais, exige subsídios de várias áreas do conhecimento (exemplo: nutrição, contabilidade, psicologia, dentre outras). O Artigo 215º da referida instrução normativa evidencia o caráter deliberativo da comissão de monitoramento e avaliação “O Relatório de Monitoramento e Avaliação do Gestor da Parceria deverá ser submetido à análise e

deliberação da Comissão de Monitoramento e Avaliação e Art. 223. O Parecer Técnico Conclusivo do Gestor da Parceria da Prestação de Contas Final embasará a decisão da Comissão de Monitoramento e Avaliação”. No caso de assistentes sociais que, porventura, estiverem na composição dessa comissão, destacamos para o fato de se atentarem a integra da Resolução 557/CFESS/2009 e especialmente ao parágrafo segundo do Artigo 4º “O/A assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.”

O CRESS- SP expressa que a Instrução Normativa, ao ser omissa nos aspectos que dizem respeito ao caráter interprofissional para a comissão de monitoramento e avaliação, se mostra incongruente às normativas que disciplinam o trabalho profissional em âmbito nacional e o que habilita o profissional assistente social a atuação em matéria de serviço social.

Isto posto, entendemos que a avaliação deste caráter contábil requer assessoramento técnico, conforme preconiza Art. 216. - Quando necessário, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos. na IN 02/ SMADS/2024.

São Paulo, 08 de setembro de 2026

COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Othon Luiz do Amaral Neto RF 883.298-6

Elaine Maria Grangeiro Almeida - RF 788.654.3

Marlene Alves Teixeira Ribeiro da Silva RF 510.005.4

PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO

Processo SEI n° 6024.2026/0007203-3

EXTRATO DA ATA DE SESSÃO PÚBLICA SAS - IQ. EDITAL: 144/SMADS/2026. TIPOLOGIA DO SERVIÇO: Núcleo de Proteção Jurídico Social e Apoio Psicológico - NPJ CAPACIDADE: 120 vagas

COMISSÃO DE SELEÇÃO designada conforme publicação no DOC. de 13/07/2026, a saber: Camila de Fátima Munhoz, Sylviane da Silva Correa e Monica Calazans dos Santos; em SESSÃO PÚBLICA realizada em 20/08/2026 para atendimento ao disposto no artigo 10 da Instrução Normativa 02/SMADS/2024, tendo em vista o recebimento de 02 (duas) propostas para o objeto do Edital citado na inicial, avaliou o mérito social das propostas em conformidade edital, com o estabelecido para a parceria, realizando as seguintes considerações:

- Casa de Isabel - O comitê de avaliação após análise dos documentos e plano de trabalho da referida proponente, apresentados para este chamamento público, com a intenção de pleitear a celebração de parceria para Núcleo de Proteção Jurídico Social e Apoio Psicológico - NPJ, verificado que estes evidenciam o mérito da OSC, e estando em conformidade com a modalidade de parceria a ser adotada, apresentando documentos comprobatórios de experiência na execução de serviços da Proteção Social Especial de média e alta complexidade, inclusive comprovando experiência no desenvolvimento da tipologia ora proposta, desenvolvendo o serviço ora proposto atualmente. Apresenta também comprovantes de experiência no desenvolvimento de tipologias de outras políticas públicas de saúde, educação, bem como no atendimento a mulheres vítimas de violência, referenciado a Secretaria de Direitos Humanos. No plano de trabalho a organização demonstrou clareza na descrição da função do NPJ, apresentando metodologia, forma de acesso, avaliação, vinculação com as legislações vigentes, entre outros. Apresenta demonstrativo de custeio para organização sem isenção da cota patronal, com plano de aplicação dos recursos da parceria e descrição das receitas expressas pelo valor do convênio segundo planilha referencial para 120 usuários. A OSC solicita verba de implantação no valor de R$ 5.000,00, apresentando uma planilha dos itens que pretendem adquirir, cabendo destacar que a liberação do valor ficará a cargo do setor competente, bem como a avaliação dos itens. Não apresenta contrapartida. Com relação ao bem, apresenta imóvel locado diretamente por SMADS, sito a Avenida Maria Luiza Americano, 1877 - Itaquera, estando de acordo com edital. A Organização demonstrou por meio de seu currículo vasta experiência social e a compatibilidade desta com o serviço a ser executado; demonstrando capacidade em

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