DOESP 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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166/185 - Diário Oficial do Estado de São Paulo 2ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - SUL
Volume 136, nº 171, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 9 de setembro de 2026
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 252026O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1049314-25.2026.8.26.0053, 2º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ANDRE LUIS MARTINS NEGRINI
CPF: 19XXXXXX22
Matrícula: 9651172
Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia, 1º Classe RS/PV: 9651172-01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: Declarar que o imposto não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos de exercícios anteriores ao do efetivo pagamento; e sim apuração mês a mês, eis que indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, bem como para declarar que juros moratórios não são passíveis de tributação pois de natureza indenizatória; Condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético.", conforme demanda do Procurador do Estado Fabrizio Lungarzo O'Connor.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/09/2026 - 12:51:54
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 262026O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1011103-17.2026.8.26.0053, 3º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: PAULO VINICIUS OLIVEIRA SILVA CPF: 12XXXXXX32 Matrícula: 9651172
Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia, 1º Classe RS/PV: 9651172-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de ProcessoCivil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.", conforme demanda do Procurador do Estado Fabrizio Lungarzo O'Connor.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/09/2026 - 13:09:34
SERVIÇO DE PESSOAL
RETIFICAÇÃO, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026Despacho da Delegada de Polícia Seccional de 08/02/2018
AVERBANDO: nos termos do Artigo 209 e 213 da Lei 10.261/68 e Lei 1048/08, 90 dias de Licença Prêmio para:
DR. RENNE MULHER CRUZ, RG. 32.940.036, Delegado de Polícia de 3ª Classe, Padrão I, referente ao período de 17-12-2012 a 09-06-2017, em virtude de inclusão de 189 dias prestados na função de estagiário junto ao Ministério Público, conforme Parecer PA 09/2012-PGE. (Proc. 008316/2012 - DGP/PUCT).
Onde se Lê: de 17-12- 2012 a 09-06-2017 Leia-se: 17/12/2012 a 15/12/2017. Não houve a inclusão dos 189 dias prestados na função de estagiário junto ao Ministério Público (no formulário de Licença Prêmio convertido em pecúnia)
Despacho do Delegado Seccional de Polícia de 20/03/2026
AVERBANDO: nos termos do Artigo 209 e 213 da Lei 10.261/68 e Lei 1048/08, 90 dias de Licença Prêmio para: Dr. Renne Muller Cruz, RG. 32.940.036, Delegado de Policia, 2ª Classe, Ref. ao período de 10/06/2017 à 20/02/2020 e de 29/07/2005 à 14/11/2007 (averbado junto a OAB),( Proc. DGP n.º 8316/2012 - PUCT ).
Onde se Lê: de 10/06/2017 à 20/02/2020 e de 29/07/25 à 14/11/2007 Leia-se: de 07/06/2004 a 12/12/2004 (MP); 29/07/2005 a 26/11/2007 (OAB) e de 16/12/2017 a 20/02/2020 foi utilizado o período de Estagiário do MP: 177 dias e tempo de OAB : 851 dias.
PORTARIA, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026Portaria do Delegado Seccional de Polícia de 03/09/2026
CONCEDENDO: com fundamento no artigo 129 da Constituição Estadual de 1989, mais um Adicional por Tempo de Serviço, a:
1 - Henrique Euclydes Heinriche, RG. 16.227.918, Investigador de Polícia, 2ª Classe, Padrão II, totalizando (02) quinquênio(s) a partir 20/08/2026 ( Proc. DGP n.º 3451/2012 - PUCT ).
5ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - LESTE
SERVIÇO DE PESSOAL
APOSTILA Nº 01, DE 8 DE SETEMBRO DE 20265ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA - DECAP Portaria do Delegado de Polícia da 5ª Delegacia Seccional de Policia de Capital - Decapde 08-092026
CONCEDENDO: com fundamento no artigo 129 da CE/89 e LC 731/93, a SEXTA-PARTE dos respectivos vencimentos, por contar com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, a partir da data mencionada: MANOEL ALVES DAMASCENO JUNIOR, RG. 32.539.418, Investigador de Polícia, 2ª Classe, Padrão II, a partir de 18/08/2026 (PROC. DGP nº 1549/2017 PUCT);
CONCEDENDO: com fundamento no artigo 129 da CE/89 e LC 731/93, mais um Adicional por Tempo de Serviço, a:
ALEXANDRE BENTO, RG.26.165.130, Delegado de Polícia, 1ª Classe, Padrão III, a partir de 28/08/2026, totalizando 06 (seis) qq;
GLAISE FERREIRA, RG.26.610.100, Escrivão de Polícia, 2ª Classe, Padrão II, a partir de 28/08/2026, totalizando 02 (dois) qq;
CELSO DA COSTA SANTOS, RG. 24.895.982, Investigador de Polícia, 1ª Classe, Padrão III, a partir de 29/08/2026, totalizando 06 (seis) qq;
GEISSER MACHADO CURCIO, RG. 10.978.929, Investigador de Polícia, 1ª Classe, Padrão III, a partir de 29/08/2026, totalizando 06 (seis) qq;
GILSON RICARDO LOMBARDI, RG. 16.490.232, Investigador de Polícia, 1ª Classe, Padrão III, a partir de 29/08/2026, totalizando 06 (seis) qq;
GILVAN VIEIRA DO NASCIMENTO, RG. 22.089.101, Investigador de Polícia, Classe Especial, Padrão IV, a partir de 29/08/2026, totalizando 06 (seis) qq; LUIZ MAURICIO RODRIGUES, RG. 15.812.570, Investigador de Polícia, Classe Especial, Padrão IV, a partir de 29/08/2026, totalizando 06 (seis) qq;
MANOEL ALVES DAMASCENO JUNIOR, RG. 32.539.418, Investigador de Polícia, 2ª Classe, Padrão II, a partir de 18/08/2026, totalizando 04 (quatro) qq;
SANDRO FERREIRA DE MORAES, RG. 24.373.834, Investigador de Polícia, 1ª Classe, Padrão III, a partir de 29/08/2026, totalizando 06 (seis) qq; VALERIO TEODORO, RG. 18.804.952, Investigador de Polícia, 1ª Classe, Padrão III, a partir de 28/08/2026, totalizando 06 (seis) qq;
VALMIR LINS DE ALBUQUERQUE, RG. 11.607.292, Investigador de Polícia, 1ª Classe, Padrão III, a partir de 29/08/2026, totalizando 06 (seis) qq;
6ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - SANTO AMARO
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 01O(a) Delegado de Policia Seccional , no uso de sua competência e em
cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000614-18.2026.8.26.0053, 3 V.J.E.F.P da Capital/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JAIRO PRAZERES DE ALMEIDA
CPF: 98XXXXXX20 Matrícula: 11529842
Cargo/Função-Atividade: Agente Policial de 1 classe RS/PV: 11529842-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/09/2026 - 10:46:03
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 03O(a) Delegado de Policia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1044164-97.2025.8.26.0053, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: FILIPE OLIVEIRA TUCCI SANTOS CPF: 11XXXXXX10
Matrícula: 18402781
Cargo/Função-Atividade: Delegado de Policia 3 RS/PV: 18402781-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) Reconhecer o direito da parte requerente à percepção da diferença de vencimentos decorrente do exercício em Delegacia de Polícia de classe superior à sua, com os reflexos pecuniários devidos (salário-base, RETP, adicional por tempo de
serviço, sexta parte, 13º salário e férias), apostilando-se; e (ii) Condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas àquele título, observada a prescrição quinquenal e eventuais descontos obrigatórios.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/09/2026 - 11:42:19
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 04O(a) Delegado de Policia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1133344-27.2025.8.26.0053, 5 V.J.E.F.P, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: NILTON SERGIO TOMAZ CPF: 16XXXXXX80
Matrícula: 11282824
Cargo/Função-Atividade: Escrivao de Policia - 2 classe RS/PV: 11282824-01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) Declarar indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988; e (ii) Condenar a parte ré na obrigação de restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, calculados sobre o montante global recebido, devendo-se observar, para fins de apuração, a tributação mês a mês, conforme as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, atualizados pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, sendo os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/09/2026 - 12:58:37
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 05O(a) Delegado de Policia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1008167-19.2026.8.26.0053, 2 V.J.E.F.P, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: RODRIGO GUIMARAES MARTINS
CPF: 22XXXXXX29
Matrícula: 16293745
Cargo/Função-Atividade: Agente Policial - 2 Classe RS/PV: 16293745-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: “_ Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: Declarar que o imposto não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos de exercícios anteriores ao do efetivo pagamento; e sim apuração mês a mês, eis que indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, bem como para declarar que juros moratórios não são passíveis de tributação pois de natureza indenizatória; Condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético "
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/09/2026 - 13:30:32
7ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - ITAQUERA
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR DA 7ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA - ITAQUERA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 101546125.2026.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: EUNILDA CANDIDA DE SOUZA
CPF: 24XXXXXX50
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro 1ª Classe RS/PV: 9511003-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de (i) determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultados recebida pela parte autora de forma acumulada, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988,restringindose sua aplicação aos rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, devendo o regime de tributação do artigo
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