DOMAM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4188
NOTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manicoré/AM, 24 de agosto de 2026.
LÚCIO FLÁVIO DO ROSÁRIO Prefeito Municipal
ESTE DECRETO FOI PUBLICADO NO SITE DO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS E NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
JANDERLAN BRITO BARBOSA
ESTA LEI FOI PUBLICADA NO SITE DO DIÁRIO OFICAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO AMAZONAS E NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DE MANICORÉ.
JANDERLAN BRITO BARBOSA Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Janderlan Brito Barbosa Código Identificador: AC40E2AD
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI N° 1109/2026, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Secretário Municipal de Administração
Ciente: Em / /2026.
_______ BRUNO AUGUSTO DA SILVA FERREIRA
Publicado por: Janderlan Brito Barbosa Código Identificador: 67031B94
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI N° 1108/2026, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
―DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MANICORÉ, ADEQUANDO-OS AO PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
O Exmo. Sr. LÚCIO FLÁVIO DO ROSÁRIO , Prefeito de Manicoré/AM, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica concedido o reajuste sobre os vencimentos dos profissionais do magistério público municipal, em adequação ao Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 e divulgado pela Portaria MEC nº 82/2026, passando o valor base (Classe A, Nível I) para R$ 2.565,69 (Dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) para a jornada de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º O reajuste de que trata o caput altera os vencimentos previstos no Anexo II da Lei nº 1060/2025, mantendo-se o escalonamento vertical e horizontal estabelecido na Lei nº 996/2022, conforme a tabela constante no Anexo Único desta Lei.
―DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR E DEMAIS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PORTÁTEIS PESSOAIS POR ESTUDANTES FORA DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ/AM, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 15.100/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
O Exmo. Sr. LÚCIO FLÁVIO DO ROSÁRIO , Prefeito de Manicoré/AM, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Manicoré, o uso de aparelhos de telefone celular e demais dispositivos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes nas unidades escolares da rede pública municipal e da rede privada de educação básica, em complemento àLei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, aoDecreto Federal nº 12.385/2025, àLei Federal nº 9.394/1996 (LDB)e àConstituição Federal de 1988 (arts. 205, 206 e 227).
Parágrafo único. São objetivos desta Lei:
I - salvaguardar a saúde mental, física e psíquica de crianças e adolescentes;
II - promover ambiente escolar propício à aprendizagem, à socialização e à convivência;
III - combater o bullying , o cyberbullying e a exposição indevida de imagens;
IV - incentivar o uso consciente, ético e pedagógico das tecnologias digitais;
V - reduzir a dependência digital (nomofobia) entre estudantes.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
§ 2º O reajuste de vencimentos será pago de forma retroativa a partir de 1º de janeiro de 2026 , nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 996/2022.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do exercício de 2026, oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário.
I - aparelho eletrônico portátil pessoal telefone: celular, smartphone , tablet , smartwatch , fone de ouvido sem fio, console portátil de jogos e demais dispositivos análogos de uso individual; II -sala de aula: todos os espaços escolares em que se desenvolvam atividades pedagógicas sob orientação de profissionais da educação (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 15.100/2025);
III -unidade escolar: toda a área física da escola, incluindo pátios, refeitórios, bibliotecas, laboratórios, quadras, corredores e banheiros.
CAPÍTULO II
DA PROIBIÇÃO E DAS EXCEÇÕES
Manicoré/AM, 01 setembro de 2026.
LÚCIO FLÁVIO DO ROSÁRIO Prefeito Municipal
Art. 3º Ficaproibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durantea aula, o recreio e os intervalos entre as aulas, em todas as etapas da educação básica ofertadas no Município de Manicoré.
www.diariomunicipal.com.br/aam 37