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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 09/09/2026 · pág. 38

DOMAM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4188

§ 1º O uso em sala de aula serápermitidoexclusivamente para fins pedagógicos ou didáticos, conforme planejamento e orientação expressa do professor.

Manicoré/AM, 01 setembro de 2026.

LÚCIO FLÁVIO DO ROSÁRIO Prefeito Municipal

§ 2º Ficamexcepcionadasda proibição as situações de:

I - estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior; II - garantia de acessibilidade e de inclusão de estudantes com deficiência;

III - atendimento a condições de saúde do estudante, mediante comprovação;

IV - garantia dos direitos fundamentais previstos no art. 227 da CF/88.

Art. 4º Os estudantes poderão portar seus aparelhos no interior das unidades escolares, desde que mantidosdesligados ou em modo silencioso e guardadosem mochila, armário ou local designado pela direção da escola, salvo nas hipóteses do art. 3º, §§ 1º e 2º.

CAPÍTULO III DA GUARDA E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 5º A guarda dos aparelhos é de responsabilidade exclusiva do estudante ou de seus pais/responsáveis, não podendo o Município ou a unidade escolar ser responsabilizado por eventual perda, extravio ou dano, ressalvadas as hipóteses de retenção formal pela direção.

Art. 6º Cabe a cada unidade escolar, respeitadas as diretrizes desta Lei e do Decreto Federal nº 12.385/2025:

I - elaborarprotocolo internode aplicação, ouvidos o Conselho Escolar, professores, pais e estudantes; II - definirmedidas educativas gradativasem caso de descumprimento (advertência oral, notificação aos responsáveis, retenção temporária do aparelho, registro em livro próprio);

III - vedar a aplicação de sanções de natureza pecuniária ou que impliquem exclusão do estudante das atividades escolares.

ESTA LEI FOI PUBLICADA NO SITE DO DIÁRIO OFICAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO AMAZONAS E NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DE MANICORÉ.

JANDERLAN BRITO BARBOSA

Secretário Municipal de Administração

Publicado por: Janderlan Brito Barbosa Código Identificador: 117CAA8F

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI N° 1111/2026, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

―INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO INCLUSIVA FACULTATIVA PARA ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE MANICORÉ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SÍMBOLO INTERNACIONAL DO AUTISMO, QR CODE OU OUTRO RECURSO TECNOLÓGICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖

O Exmo. Sr. LÚCIO FLÁVIO DO ROSÁRIO , Prefeito de Manicoré/AM, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:

LEI

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO DIGITAL E DA SAÚDE MENTAL

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação (SEMED) e as escolas privadas deverão elaborar estratégias permanentes voltadas a:

I - informar estudantes, famílias e servidores sobre os riscos do uso imoderado de telas, do acesso a conteúdos impróprios e do sofrimento psíquico decorrente;

II - ofertarformação continuadaa professores e funcionários para detecção, prevenção e abordagem de sinais de sofrimento mental e de nomofobia;

III - disponibilizarespaços de escuta e acolhimentopara estudantes e servidores.

Art. 8º A SEMED promoverá, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, campanhas anuais de conscientização sobre o uso responsável de tecnologias digitais, integradas ao Projeto PolíticoPedagógico das escolas municipais.

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A SEMED editará, em até90 (noventa) diasda publicação desta Lei, regulamento técnico com diretrizes uniformes de aplicação nas escolas da rede municipal, observado o disposto no Decreto Federal nº 12.385/2025.

Art. 10º As unidades escolares terão prazo de60 (sessenta) dias, contados da publicação do regulamento, para adequarem seus regimentos internos e protocolos.

Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da SEMED, suplementadas se necessário.

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Identificação Inclusiva Facultativa para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, com a finalidade de promover inclusão, acessibilidade, acolhimento, proteção e atendimento adequado no ambiente escolar.

Parágrafo único. A identificação prevista nesta Lei terá caráter exclusivamente facultativo, dependendo de solicitação expressa dos pais, da mãe ou do responsável legal pelo estudante.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - fortalecer a inclusão escolar dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista;

II - facilitar a identificação do estudante em situações que demandem atendimento prioritário, acolhimento, proteção ou comunicação diferenciada;

III - promover maior segurança durante atividades escolares, eventos educacionais e deslocamentos organizados pela escola;

IV - ampliar a conscientização da comunidade escolar acerca do Transtorno do Espectro Autista;

V - estimular práticas pedagógicas inclusivas;

VI - contribuir para a proteção integral da criança e do adolescente com deficiência;

VII - respeitar a autonomia da família quanto à utilização da identificação inclusiva.

Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se:

I - estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA): aquele diagnosticado na forma da legislação vigente;

II - identificação inclusiva: recurso visual ou tecnológico destinado exclusivamente a facilitar o reconhecimento da condição do estudante quando autorizado por seus responsáveis;

Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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