DOMAM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4188
Publicado por: Renato Regis de Souza Pereira Código Identificador: 36BFADAC
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 281/2026 - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Município de São Gabriel da Cachoeira para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração, aprovação, execução, acompanhamento, controle e fiscalização da Lei Orçamentária Anual do Município de São Gabriel da Cachoeira para o exercício financeiro de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320/1964, na Lei Complementar nº 101/2000, no Plano Plurianual 2026-2029 e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º .A lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 compreenderá as metas e prioridades da Administração Municipal e estabelecerá:
I – as diretrizes, normas e critérios para a elaboração, aprovação, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III –as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IV - as disposições relativas à dívida pública, operações de crédito e garantias;
V -as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – as regras para limitação de empenho e movimentação financeira;
VII – as demais disposições relativas à gestão fiscal, `execução orçamentária e financeira e ao equilíbrio das contas públicas.
§1º Integram esta Lei, para todos os efeitos legais:
I - Anexo I - Prioridades, Metas e Ações Prioritárias;
II - Anexo II - Anexo de Risco Fiscais;
III - Anexo III - Anexo de Metas Fiscais; e
IV - Anexo IV - Demonstrativos de limites e Responsabilidade Fiscal.
§2º Os anexos referidos no §1º constituem parte integrante desta Lei e deverão ser observados a elaboração, aprovação, execução, acompanhamento e avaliação da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2027, naquilo que for aplicável.
Art. 3º. O orçamento municipal compreenderá o orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, fundos, órgãos, entidades da administração direta e indireta, bem como demais unidades gestoras que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 4º. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, equilíbrio fiscal, anualidade, unidade, universalidade, orçamento bruto, não afetação, especificação, regionalização e controle social.
Art. 5º. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027 e para os dois exercícios subsequentes constam do Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e com o Manual de Demonstrativos Fiscais vigente da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º As metas fiscais serão demonstradas em valores correntes e constantes e serão acompanhadas de memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, evidenciando sua consistência com as premissas econômicas, fiscais e orçamentárias adotadas pelo Município. § 2º A memória de cálculo das receitas e despesas utilizará, sempre que disponíveis, os valores realizados nos exercícios anteriores, a execução do exercício corrente, a previsão constante da Lei Orçamentária vigente, as projeções do Plano Plurianual 2026-2029 e os parâmetros macroeconômicos oficialmente adotados.
§ 3º A metodologia de projeção das receitas considerará, entre outros fatores, a evolução da arrecadação, as alterações da legislação tributária, a inflação, o crescimento econômico, as transferências constitucionais e legais, os convênios e demais fatos capazes de afetar seu comportamento. § 4º A metodologia de projeção das despesas considerará a execução histórica, as despesas obrigatórias, as vinculações constitucionais e legais, as despesas de caráter continuado, os encargos da dívida, as despesas com pessoal, a manutenção dos serviços públicos e as prioridades definidas nesta Lei e no Plano Plurianual.
§ 5º O cálculo das metas de resultado primário e nominal obedecerá à metodologia estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, observadas as normas de contabilidade aplicadas ao setor público e o Manual de Demonstrativos Fiscais vigente.
§ 6º O Anexo de Metas Fiscais conterá quadro demonstrativo do cálculo da meta de resultado primário, com evidenciação dos principais agregados de receitas e despesas, dos resultados fiscais e das respectivas séries histórica e projetada, na forma exigida pela legislação e pelo Manual de Demonstrativos Fiscais vigente.
Art. 6º . O Anexo de Riscos Fiscais conterá a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas, incluindo demandas judiciais, precatórios, RPVs e demais obrigações decorrentes de decisão judicial, com indicação das providências a serem adotadas caso se concretizem, em observância ao art. 4º, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. As prioridades da Administração Municipal para 2027 são as constantes do Plano Plurianual 2026-2029 e do Anexo I desta Lei, devendo a Lei Orçamentária Anual observar, preferencialmente, programas e ações voltados à educação escolar indígena, saúde pública e atenção básica em territórios indígenas e ribeirinhos, saneamento básico, infraestrutura urbana e rural, transporte fluvial e aéreo, segurança alimentar, regularização fundiária, proteção ambiental, assistência social e fortalecimento da gestão pública.
Art. 8º. A proposta orçamentária para 2027 será elaborada em compatibilidade com o PPA 2026-2029 e com esta Lei, devendo evidenciar a receita e a despesa por categoria econômica, natureza da receita, fonte ou destinação de recursos, função, subfunção, programa, ação, projeto, atividade ou operação especial, unidade orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e identificadores exigidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 conterá Reserva de Contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, observado o Anexo de Riscos Fiscais desta Lei.
§ 1º O montante da Reserva de Contingência não será inferior a 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício de 2027, observada a capacidade fiscal e financeira do Município.
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência serão utilizados mediante abertura de créditos adicionais para atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos identificados no Anexo de Riscos Fiscais ou verificados durante a execução orçamentária.
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