DOMAM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4188
§ 3º Caso os riscos fiscais previstos não se concretizem ou se concretizem em valor inferior ao previsto, os recursos remanescentes da Reserva de Contingência poderão ser utilizados, mediante autorização legal e observância das normas aplicáveis aos créditos adicionais, para suplementação de dotações orçamentárias insuficientes.
§ 4º A Lei Orçamentária Anual consignará dotações próprias e suficientes para sentenças judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor cuja exigibilidade esteja caracterizada, consideradas as informações prestadas pelos órgãos competentes e os ofícios requisitórios recebidos. Art. 10. A programação da despesa observará a disponibilidade de recursos, a capacidade de execução, as metas físicas previstas, a ordem cronológica de pagamentos, os limites legais de despesa com pessoal, saúde, educação, endividamento e restos a pagar, bem como as normas de execução orçamentária e financeira vigentes.
Art. 11. O controle de custos das ações, programas, projetos e atividades desenvolvidos pela Administração Pública Municipal observará o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e nas normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
§ 1º A apuração dos custos deverá, sempre que tecnicamente possível, relacionar os recursos orçamentários e financeiros aplicados aos produtos, serviços, metas físicas e resultados alcançados.
§ 2º Os órgãos e entidades municipais deverão manter informações suficientes para permitir o acompanhamento dos custos das ações governamentais e subsidiar a tomada de decisão, o planejamento, o controle interno e a prestação de contas.
Art. 12. Os programas e ações prioritários constantes desta Lei, do Plano Plurianual 2026-2029 e da Lei Orçamentária Anual serão objeto de acompanhamento e avaliação periódica pelos órgãos responsáveis por sua execução.
§ 1º A avaliação deverá considerar, sempre que aplicável:
I – o cumprimento das metas físicas e financeiras;
II – os produtos e serviços entregues;
III – os indicadores previstos no Plano Plurianual;
IV – os custos incorridos;
V – o grau de execução orçamentária e financeira; e
VI – a eficiência, eficácia e efetividade das ações desenvolvidas.
§ 2º Os resultados das avaliações deverão subsidiar a elaboração e revisão dos instrumentos de planejamento, a programação orçamentária dos exercícios seguintes e a adoção de medidas corretivas quando identificados desvios relevantes.
Art. 13. As despesas obrigatórias de caráter continuado somente poderão ser criadas ou ampliadas quando demonstrada a origem dos recursos para custeio, comprovada a não afetação das metas fiscais e observada a margem de expansão prevista no Anexo de Metas Fiscais. Art. 14. Se verificado, ao final de bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão limitação de empenho e movimentação financeira, na forma do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, proporcionalmente às dotações discricionárias, ressalvadas as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente.
Art. 15 . A proposta orçamentária de 2027 deverá consignar dotações específicas para atendimento de precatórios, requisições de pequeno valor e demais sentenças judiciais, inclusive os requisitórios informados pela Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Planejamento, sem prejuízo de atualização monetária, habilitação de credores, ordem cronológica e demais procedimentos definidos pelo Tribunal competente. Art. 16. Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, sentenças judiciais, obrigações constitucionais, ações mínimas de saúde e educação, transferências vinculadas, contrapartidas obrigatórias e demais despesas ressalvadas pela legislação.
Art. 17. O Município de São Gabriel da Cachoeira não possui Regime Próprio de Previdência Social instituído, estando seus servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, razão pela qual o Demonstrativo 6 do Anexo de Metas Fiscais não apresenta avaliação financeira e atuarial de RPPS, sem prejuízo do registro das obrigações patronais e dos encargos previdenciários devidos ao RGPS na forma da legislação vigente. Art. 18. A despesa total com pessoal observará os limites dos arts. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000, com acompanhamento quadrimestral por Poder e órgão, cabendo ao Município adotar as medidas corretivas cabíveis em caso de superação dos limites de alerta, prudencial ou máximo. Art. 19. Para os fins do disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizados, no exercício de 2027, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, observadas suas respectivas competências:
I – a concessão de vantagens e benefícios aos servidores públicos;
II – a revisão geral anual e os reajustes ou aumentos de remuneração;
III – a criação e extinção de cargos, empregos e funções;
IV – a criação, alteração e reestruturação de planos de cargos, carreiras e remuneração;
V – o provimento de cargos mediante concurso público;
VI – a contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da legislação específica; e VII – a realização de outras alterações de pessoal autorizadas pela legislação. § 1º A realização dos atos previstos neste artigo dependerá da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. § 2º Deverão ser observados os limites, condições e vedações previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e nas demais normas aplicáveis, inclusive quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro, quando exigível. § 3º A autorização prevista neste artigo não dispensa a edição de lei específica quando constitucional ou legalmente exigida. Art. 20. A realização de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária, dependerá de autorização legislativa específica quando exigida, observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal e atendimento aos arts. 32, 38 e 42 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 21. O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação quando houver autorização na Lei Orçamentária Anual, convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere e interesse público local, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 22. A transferência de recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos, organizações da sociedade civil, consórcios públicos e demais beneficiários admitidos pela legislação dependerá da existência de interesse público devidamente demonstrado e observará a legislação específica aplicável à natureza da parceria. § 1º A transferência ficará condicionada, no que couber: I – à existência de previsão orçamentária; II – à compatibilidade do objeto com os programas e ações previstos no PPA, na LDO e na LOA; III – à demonstração do interesse público e da finalidade da transferência; IV – à regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e documental do beneficiário, quando exigível; V – à formalização do instrumento jurídico adequado; VI – à apresentação e aprovação de plano de trabalho, quando exigido; VII – à definição de metas, resultados esperados e critérios de acompanhamento; VIII – à prestação de contas dos recursos recebidos, na forma e nos prazos previstos na legislação e no instrumento celebrado; e
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