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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 09/09/2026 · pág. 2

DOMPB 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4204

CREDENCIAMENTO Nº 00003/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00011/2026-SESUT

Torna público que fará realizar através de chamamento público, CREDENCIAMENTO PÚBLICO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA E FORNECIMENTO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA OS VEÍCULOS LEVES E PESADOS DA FROTA MUNICIPAL, DIVIDIDO EM 3 (TRÊS) LOTES . Os interessados deverão apresentar a documentação para solicitação do credenciamento, na forma estabelecida no Edital. O credenciamento permanecerá aberto durante o período de vigência estabelecido no instrumento convocatório, sendo a relação das empresas credenciadas publicada semanalmente, às terças-feiras , nos meios oficiais de divulgação. Fundamento legal: Lei Federal nº 14.133/21, Decreto Federal nº 11.878/24 e demais legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas. Informações: das 08:00 às 13:00 horas dos dias úteis, no endereço da Prefeitura Municipal de Caaporã/PB. Edital: www.caapora.pb.gov.br e Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

Caaporã - PB, 08 de setembro de 2026.

Parágrafo único. Não será admitido ao abate o animal que se encontre em estado gestacional avançado (prenhez) ou que apresente sinais clínicos evidentes de prostração, enfermidade, febre ou fraqueza excessiva (estado amuado) , cabendo ao médico veterinário declarar a inaptidão imediata do lote ou do espécime examinado.

2. Do Procedimento e Prazos para Reposição de Animais

Art. 4º. Constatada a inaptidão do animal para o abate nos termos deste Decreto, o médico veterinário responsável comunicará imediatamente o fato ao proprietário ou ao seu representante legal, emitindo o respectivo registro de recusa sanitária.

I - A notificação da recusa gera a suspensão imediata dos atos preparatórios de abate do espécime reprovado, assegurando-se ao usuário a faculdade de promover a sua reposição no mesmo turno de funcionamento.

Art. 5º. O proprietário do animal reprovado terá o prazo improrrogável de até 3 (três) horas , contadas a partir do momento da notificação formal da recusa pelo médico veterinário, para apresentar no estabelecimento um animal substituto sadio e apto ao abate.

Art. 6º. A entrega e o descarregamento do animal substituto nas instalações do matadouro deverão ocorrer, obrigatoriamente, até o horário limite das 17h00 (dezessete horas) do mesmo dia.

ROSINALDO FLORO IRINEU DA SILVA

Respondendo interinamente pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte – SESUT

Publicado por:

Genário Alexandre de Lima Júnior Código Identificador: 3A23C411

Parágrafo único. O decurso do prazo de 3 (três) horas ou a extrapolação do limite das 17h00 importará na perda do direito de substituição do animal no respectivo turno de abate, sem prejuízo da obrigação de retirada do espécime reprovado das dependências do matadouro público.

3. Das Disposições Finais e Vigência

ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 167/2026

Regulamenta os procedimentos e prazos para a substituição de animais reprovados na inspeção veterinária ante mortem no Matadouro Público Municipal de Conceição, Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO , Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em especial com fundamento no art. 5º, inciso XXXVII, alínea "a", no art. 58, no art. 59, incisos V e XIII, e no art. 67, inciso I, bem como no regular exercício do poder de polícia administrativa e sanitária municipal;

DECRETA:

1. Do Objeto e da Reprovação na Inspeção Sanitária

Art. 1º. Este Decreto regulamenta as rotinas operacionais, os critérios de triagem sanitária e os prazos administrativos para a substituição de animais destinados ao abate no Matadouro Público Municipal de Conceição , quando considerados inaptos na avaliação veterinária prévia.

I - A organização e a execução dos serviços do matadouro municipal orientam-se pela garantia da segurança alimentar , pela proteção da saúde pública e pela preservação do bem-estar animal , nos termos das normas gerais de fiscalização sanitária de produtos de origem animal previstas no art. 1º da Lei Federal nº 5.760/1971 e na legislação municipal pertinente.

Art. 2º. Todos os animais que ingressarem no Matadouro Público Municipal serão submetidos obrigatoriamente à inspeção veterinária ante mortem , realizada pelo médico veterinário responsável técnico do estabelecimento ou pela autoridade sanitária municipal competente.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional de Conceição, Estado da Paraíba, em 07 de setembro de 2026.

SAMUEL SOARES LAVOR DE LACERDA Prefeito Constitucional

Município de Conceição - PB

Publicado por: Isabel Ramalho Madruga Código Identificador: 5267A669

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 166, DE 07 DE SETEMBRO DE 2026

Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte de âmbito local e regional nas contratações públicas no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Conceição, Estado da Paraíba, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei Orgânica Municipal.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO , Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inciso IX, art. 58, art. 59, inciso V, art. 67, inciso I, alínea "a", e art. 119, todos da Lei Orgânica do Município de Conceição, e:

Considerando o dever constitucional e legal de promover o desenvolvimento econômico e social local, a geração de emprego e renda e o fortalecimento dos pequenos negócios estabelecidos no Município de Conceição e em sua região geográfica;

Art. 3º. É expressamente vedado o abate de animais que apresentem as seguintes condições identificadas na inspeção prévia:

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