DOMPB 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4204
Considerando as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 14.133/2021, que determina a aplicação dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 aos processos de licitação e às contratações administrativas;
Considerando a prerrogativa conferida aos entes municipais para regulamentar a concessão de tratamento diferenciado, simplificado e prioritário às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local e regionalmente;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e prioritário a ser concedido às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações e contratações públicas de bens, serviços e obras promovidas pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Conceição, Estado da Paraíba.
Parágrafo único. O tratamento diferenciado estabelecido neste Decreto tem como objetivos primordiais o fomento ao desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das compras públicas, a valorização do mercado local, a geração de postos de trabalho e a sustentabilidade das micro e pequenas empresas regionais.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto e aplicação dos benefícios licitatórios previstos na legislação federal, adotam-se as seguintes definições:
I - Âmbito local : os limites territoriais do Município de Conceição, Estado da Paraíba, considerando-se empresa local aquela que possui sua sede principal ou filial ativa e devidamente estabelecida no território do Município; II - Âmbito regional : a área geográfica correspondente a um raio territorial de até 100 km (cem quilômetros) a partir da sede do Município de Conceição, Estado da Paraíba, apurada por malha rodoviária oficial ou linha geodésica reta;
III - Empresa regional : a microempresa ou empresa de pequeno porte que possui sua sede ou filial com inscrição ativa e regular funcionamento localizado em qualquer dos municípios situados dentro do raio de até 100 km a partir de Conceição/PB;
IV - Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) : os agentes econômicos enquadrados nos critérios de receita bruta e requisitos formais definidos pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e pela legislação de regência;
V - Microempreendedor Individual (MEI) : a pessoa física enquadrada nas condições e limites definidos pela legislação específica, equiparada à microempresa para todos os fins deste Decreto;
VI - Cooperativa : a sociedade cooperativa que preencha os requisitos do art. 34 da Lei Federal nº 11.488/2007, gozando do mesmo regime favorecido concedido às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 3º As normas deste Decreto aplicam-se a todas as modalidades de licitação e aos procedimentos de contratação direta disciplinados pela Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as ressalvas legais quanto ao limite anual de faturamento e à regularidade das empresas participantes.
1. Contratações e Itens com Participação Exclusiva até Oitenta Mil Reais CAPÍTULO II DAS CONTRATAÇÕES EXCLUSIVAS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública municipal realizarão processo licitatório com itens, lotes ou grupos destinados exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nos objetos de contratação cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) .
§ 1º A exclusividade de participação prevista no caput deste artigo recairá, preferencialmente e em primeiro grau, sobre as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no âmbito local do Município de Conceição/PB.
§ 2º Constatada a inviabilidade de atendimento exclusivamente por empresas locais, a exclusividade estender-se-á às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no âmbito regional , assim compreendido o raio de até 100 km da sede municipal.
§ 3º Na hipótese de inexistência ou insuficiência de empresas locais e regionais aptas, o certame de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) será franqueado à participação ampla de microempresas e empresas de pequeno porte de âmbito nacional, garantindo a competitividade da contratação.
Art. 5º O limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para efeito de exclusividade de participação deve ser compreendido: I - por item individualizado, quando a licitação adotar o critério de julgamento por item;
II - pelo valor global do lote ou grupo de itens, quando o critério de julgamento for por preço global de lote, desde que devidamente justificada a necessidade de agrupamento no termo de referência ou projeto básico; III - pelo valor estimado da totalidade do processo de contratação direta no exercício financeiro para objetos de mesma natureza.
Art. 6º As regras de exclusividade e prioridade para microempresas e empresas de pequeno porte locais e regionais aplicam-se, obrigatoriamente, aos procedimentos de dispensa de licitação fundados no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º Nas contratações diretas por valor, a pesquisa de preços e a solicitação de propostas comerciais deverão ser realizadas prioritariamente junto a fornecedores sediados em Conceição/PB e, subsidiariamente, na região de até 100 km.
§ 2º O aviso de contratação direta divulgado em sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) deverá conter a menção expressa sobre a preferência conferida aos fornecedores locais e regionais enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte.
2. Cota Reservada de até Vinte e Cinco por Cento em Bens
Divisíveis CAPÍTULO III
DA COTA RESERVADA EM CERTAMES DE BENS DIVISÍVEIS
Art. 7º Nas licitações para a aquisição de bens e produtos de natureza divisível cujo valor global estimado seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), os órgãos municipais deverão destinar uma cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte locais e regionais.
§ 1º A cota reservada será disputada em item ou lote autônomo, mantendo-se a parcela restante de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do quantitativo total, denominada cota principal, aberta à ampla participação de todos os interessados.
§ 2º Para a cota reservada, aplica-se a ordem de preferência territorial sequencial, assegurando-se a prioridade de adjudicação às empresas do âmbito local de Conceição/PB e, sucessivamente, às empresas sediadas no raio regional de até 100 km.
§ 3º É permitida a participação da mesma microempresa ou empresa de pequeno porte local ou regional tanto na cota reservada quanto na cota principal, podendo sagrar-se vencedora em ambas.
Art. 8º O julgamento das propostas da cota reservada e da cota principal obedecerá aos seguintes parâmetros de economicidade e legalidade:
I - a cota reservada não poderá, em nenhuma hipótese, ser adjudicada por preço unitário superior ao valor homologado para a cota principal de ampla concorrência;
II - encerrada a disputa da cota reservada, se o menor preço obtido for superior ao vencedor da cota principal, o agente de contratação ou
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