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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 09/09/2026 · pág. 4

DOMPB 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4204

pregoeiro deverá negociar com o licitante melhor classificado na cota reservada para que adeque seu valor ao preço da cota principal; III - recusada a adequação pelo primeiro colocado na cota reservada, serão convocados os licitantes subsequentes na ordem de classificação para negociação nas mesmas condições de preço;

IV - restando frustrada a negociação com todos os licitantes da cota reservada, o quantitativo correspondente será adjudicado ao vencedor da cota principal pelo valor de sua proposta.

Art. 9º Não se exigirá a reserva de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) quando o objeto da licitação for indivisível, quando a divisão em cotas acarretar perda de economia de escala ou prejuízo técnico ao conjunto do objeto, devendo tais circunstâncias constar de fundamentação formal no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência da contratação.

3. Margem de Prioridade de Contratação e Preferência Regional de até Dez por Cento CAPÍTULO IV

DA PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO E PREFERÊNCIA REGIONAL NAS DISPUTAS GERAIS

Art. 10. Nas licitações de ampla concorrência para contratação de bens, serviços e obras em que não se aplique a exclusividade total do objeto, será assegurada prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Conceição ou no raio regional de até 100 km, cuja proposta final seja de até 10% (dez por cento) superior à melhor proposta ofertada por empresa não enquadrada como local ou regional.

§ 1º A prioridade de contratação prevista no caput deste artigo será exercida mediante a concessão de oportunidade para que a microempresa ou empresa de pequeno porte local ou regional melhor classificada apresente nova proposta de preço, inferior ou equivalente ao menor valor obtido na fase de lances ou julgamento.

§ 2º No procedimento de pregão ou concorrência sob a forma eletrônica, o intervalo percentual de até 10% (dez por cento) será calculado automaticamente pelo sistema sobre o menor preço válido ao término da etapa de envio de lances.

Art. 11. O exercício do direito de preferência e prioridade de contratação dar-se-á mediante observância rigorosa da seguinte ordem sucessiva:

I - será convocada, em primeiro lugar, a microempresa ou empresa de pequeno porte sediada no âmbito local do Município de Conceição cuja proposta esteja dentro da margem de até 10% (dez por cento) superior ao melhor lance;

II - aceita a oportunidade e apresentada proposta de valor igual ou inferior ao menor preço no prazo fixado em edital, o objeto será adjudicado em seu favor;

III - caso a microempresa ou empresa de pequeno porte local decline do benefício, não apresente proposta vantajosa ou venha a ser inabilitada, serão convocadas sucessivamente as demais ME e EPP locais que estejam dentro do limite de até 10% (dez por cento), respeitada a ordem de classificação;

IV - restando esgotada ou frustrada a convocação das empresas locais de Conceição/PB, proceder-se-á à convocação da microempresa ou empresa de pequeno porte sediada no âmbito regional (raio de até 100 km) melhor classificada que se encontre no intervalo de até 10% (dez por cento) do melhor preço;

V - não havendo manifestação favorável ou desclassificadas as empresas locais e regionais, o objeto será adjudicado em favor da empresa originariamente detentora da melhor proposta na disputa geral.

Art. 12. Na hipótese de empate entre duas ou mais microempresas ou empresas de pequeno porte locais ou regionais que se encontrem na faixa de até 10% (dez por cento), a preferência para o envio da contraproposta recairá prioritariamente sobre a empresa sediada em Conceição/PB e, persistindo a igualdade territorial, sobre aquela cuja proposta originária foi registrada primeiro no sistema.

4. Procedimento de Aferição do Raio Territorial de 100 km e Comprovação Documental CAPÍTULO V

DA AFERIÇÃO TERRITORIAL E DA COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO LOCAL E REGIONAL

Art. 13. A delimitação do raio regional de até 100 km (cem quilômetros) a partir do Município de Conceição, Estado da Paraíba, será apurada formalmente pela comissão de contratação ou pelo agente de contratação/pregoeiro mediante utilização de critérios técnicos objetivos.

§ 1º A aferição da distância territorial dar-se-á, preferencialmente, pela extensão do trajeto rodoviário oficial mais curto entre a sede administrativa da Prefeitura Municipal de Conceição/PB e o endereço da sede ou filial da empresa licitante, consultado por ferramentas oficiais ou serviços públicos de mapeamento viário.

§ 2º Alternativamente à malha rodoviária, admite-se a constatação do raio geodésico em linha reta de até 100 km a partir do marco geográfico central do Município de Conceição/PB.

§ 3º O edital de licitação poderá elencar, em anexo informativo e exemplificativo, os municípios circunvizinhos dos Estados da Paraíba e do Ceará situados comprovadamente no raio geográfico de 100 km de Conceição/PB, sem prejuízo de inclusão de outro município que comprove atender à métrica de distância fixada.

Art. 14. Para a fruição dos benefícios de tratamento local ou regional previstos neste Decreto, a microempresa ou empresa de pequeno porte deverá apresentar, na fase de habilitação ou junto à sua declaração de enquadramento, os seguintes documentos:

I - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo, demonstrando que a sua matriz ou filial está sediada no Município de Conceição ou no raio de até 100 km;

II - Alvará de Localização e Funcionamento válido, expedido pelo Poder Executivo do Município onde se encontra estabelecida a sua sede ou filial;

III - Certidão ou declaração cadastral da respectiva Fazenda Municipal que comprove o regular funcionamento e domicílio fiscal da empresa na localidade indicada.

Art. 15. O estabelecimento de matriz ou filial na localidade deve ter ocorrido em data anterior à publicação do edital ou do aviso de contratação direta.

§ 1º É expressamente vedada a concessão dos benefícios deste Decreto a filiais constituídas ficticiamente ou estabelecidas de maneira temporária exclusivamente para disputar certame determinado, desprovidas de estrutura física, operacional e econômica real no local.

§ 2º A constatação de fraude na comprovação de domicílio fiscal ou instalação de estabelecimento meramente simulado ensejará a imediata inabilitação do licitante, a anulação dos atos decorrentes e a instauração de processo administrativo de responsabilização com base na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes.

5. Cláusulas de Salvaguarda, Vantajosidade e Hipóteses de Inaplicabilidade CAPÍTULO VI

DAS CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA, VANTAJOSIDADE E HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE

Art. 16. Não se aplicam os benefícios de licitação exclusiva, cota reservada e prioridade de contratação estabelecidos neste Decreto quando:

I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no âmbito local ou regional (raio de até 100 km) capazes de cumprir as exigências de habilitação e especificações técnicas do termo de referência ou projeto básico;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte locais e regionais não for vantajoso para a administração pública ou acarretar comprovado prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a concessão do benefício importar em sobrepreço injustificado ou resultar em preços manifestamente superiores aos parâmetros praticados no mercado regional e constantes da pesquisa de preços oficial;

IV - a contratação envolver objeto de alta complexidade tecnológica, defesa nacional, fornecedor exclusivo ou hipóteses em que a restrição

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