DOMPB 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4204
das vias, a idade dos estudantes, a segurança do percurso, a acessibilidade, a disponibilidade da frota e a viabilidade operacional. § 2º Sempre que possível, serão estabelecidos pontos que reduzam os deslocamentos a pé e evitem a exposição dos estudantes a trechos que ofereçam risco à sua segurança.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá alterar itinerários, horários e pontos de embarque e desembarque sempre que necessário à segurança, eficiência ou racionalização do serviço.
CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA, DOS CONDUTORES E DOS MONITORES
Art. 11. Os veículos e condutores utilizados no transporte escolar deverão atender aos requisitos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelas normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação adotará medidas destinadas a assegurar:
I – condições adequadas de segurança aos estudantes;
II – condições apropriadas de trabalho aos condutores;
III – manutenção preventiva e corretiva dos veículos;
IV – preservação, conservação e correta utilização da frota;
V – controle dos itinerários, condutores e estudantes atendidos; e
VI – cumprimento da capacidade máxima e demais requisitos de segurança dos veículos.
Art. 13. Os veículos de transporte escolar contarão com monitores, observada a disponibilidade administrativa e financeira do Município e as necessidades das respectivas rotas, especialmente em razão da idade dos estudantes, da presença de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida e das características do percurso.
§ 1º Compete ao monitor:
I – auxiliar no embarque e desembarque dos estudantes;
II – orientar os estudantes quanto às regras de segurança durante o percurso; III – auxiliar na organização e acomodação dos estudantes no interior do veículo;
IV – comunicar ao condutor e à Secretaria Municipal de Educação situações que possam comprometer a segurança ou regularidade do transporte;
V – prestar auxílio aos estudantes que necessitem de apoio durante o transporte; e
VI – colaborar para a conservação e correta utilização do veículo. § 2º O monitor não poderá exercer atividade que interfira na condução do veículo ou substitua atribuição privativa do condutor.
CAPÍTULO VIII DA CONSERVAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações e campanhas de conscientização dirigidas aos estudantes, pais, responsáveis e comunidade escolar acerca:
I – do Programa Caminho da Escola e das políticas públicas de transporte escolar;
II – da importância da conservação dos veículos e demais bens públicos;
III – da correta utilização do transporte escolar;
IV – das normas de segurança aplicáveis;
V – dos canais disponíveis para comunicação de irregularidades e
III – de forma que prejudique o atendimento prioritário dos estudantes da educação básica residentes na zona rural;
IV – para transporte de pessoas não autorizadas;
V – acima da capacidade de lotação ou em desacordo com as normas de trânsito e segurança;
VI – para transporte exclusivo de servidores, autoridades ou terceiros, ressalvado o acompanhamento necessário dos estudantes nas hipóteses previstas neste Decreto; e
VII – em desacordo com as condições e limitações estabelecidas pelo Programa Caminho da Escola, quando se tratar de veículo adquirido no âmbito do referido Programa.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A utilização dos veículos adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola observará, em qualquer hipótese, as disposições da Resolução CD/FNDE nº 1, de 20 de abril de 2021, suas alterações posteriores e demais normas federais aplicáveis.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto, especialmente para disciplinar:
I – cadastramento e recadastramento dos estudantes;
II – comprovação de matrícula e frequência;
III – rotas, horários e pontos de embarque e desembarque;
IV – procedimentos administrativos para solicitação e autorização de viagens;
V – controles relativos à utilização, manutenção e conservação dos veículos; e
VI – demais procedimentos necessários à adequada execução do transporte escolar.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as disposições da legislação federal e municipal aplicável, especialmente as normas do Programa Caminho da Escola.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEIA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, 04 de setembro de 2026.
FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS Prefeito Municipal
Publicado por: Jose Wilson da Silva Rocha Código Identificador: 66B9FDA4
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA REDONDA ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - DISPENSA Nº DV00030/2026
Nos termos dos elementos constantes da respectiva Exposição de Motivos que instrui o processo e observado o parecer da Assessoria Jurídica, referente a Dispensa de Licitação nº DV00030/2026, fundamentada no Art. 75, inciso II, da Lei 14.133/21, que objetiva: contratação de empresa para o fornecimento de Água Mineral sem gás em garrafão de 20 litros, destinados as secretárias e demais departamentos pertecentes a este município; ADJUDICO o seu objeto e RATIFICO o correspondente procedimento em favor de: EDNALDO MATIAS DA SILVA 01973839474 - R$ 60.100,00.
denúncias; e
VI – da legislação aplicável ao transporte escolar.
Art. 15. A manutenção dos ônibus escolares adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola é de responsabilidade do Município, vedada a cobrança aos estudantes beneficiários pela utilização do transporte.
CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES
Art. 16. É vedada a utilização dos veículos de transporte escolar:
I – para finalidade particular;
Serra Redonda - PB, 08 de Setembro de 2026
FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS - Prefeito
Publicado por: Francisco Bernardo Dos Santos Junior Código Identificador: 4707BE3D
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA REDONDA ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - DISPENSA Nº DV00031/2026
II – em atividade estranha às finalidades admitidas pela legislação aplicável;
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