DOMPB 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4204
III – garantir, subsidiariamente, o acesso de estudantes às instituições de educação superior, na forma deste Decreto.
§ 1º O atendimento previsto nos incisos II e III somente será realizado quando não houver prejuízo ao atendimento prioritário dos estudantes da educação básica residentes na zona rural. § 2º O transporte realizado nos veículos de que trata este Decreto será gratuito para os estudantes beneficiários.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE DE ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 3º Poderão ser utilizados veículos de transporte escolar para o atendimento de estudantes residentes no Município de Serra Redonda/PB regularmente matriculados em instituições de educação superior, inclusive localizadas em outros municípios, observada a regulamentação federal aplicável.
§ 1º O atendimento de que trata o caput terá caráter subsidiário e somente será realizado quando:
I – não houver prejuízo ao atendimento dos estudantes da educação básica residentes na zona rural;
II – houver disponibilidade de veículo, condutor e capacidade operacional;
III – forem observados os itinerários, horários e pontos de embarque e desembarque definidos pela Administração Municipal; e
IV – o estudante comprovar matrícula regular na instituição de educação superior.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá exigir, periodicamente, comprovação da permanência do vínculo acadêmico e da frequência do estudante.
§ 3º O atendimento previsto neste artigo ficará condicionado à capacidade administrativa, operacional, orçamentária e financeira do Município.
Art. 4º O transporte de estudantes da educação superior será organizado em rotas coletivas, não assegurando transporte individualizado nem a criação de itinerário específico para cada instituição de ensino.
§ 1º Os estudantes deverão utilizar os pontos de embarque e desembarque definidos pela Secretaria Municipal de Educação. § 2º A definição das rotas observará critérios de segurança, economicidade, demanda, disponibilidade da frota e racionalização dos itinerários.
Art. 6º Poderá ser autorizado o transporte de estudantes integrantes da Banda Filarmônica Municipal, de bandas marciais, fanfarras, grupos musicais, artísticos ou culturais mantidos, desenvolvidos ou apoiados pelo Município, para participação em apresentações, desfiles cívicos, festivais, encontros de bandas e outros eventos, inclusive quando realizados em outros municípios, desde que a atividade:
I – esteja prevista no plano pedagógico; e
II – conte com a participação dos estudantes beneficiários do transporte.
§ 1º Poderão acompanhar os estudantes os professores, instrutores, monitores, maestros, regentes ou responsáveis cuja presença seja necessária ao desenvolvimento da atividade, à orientação, ao acompanhamento ou à segurança dos estudantes, observadas a capacidade do veículo e as demais normas aplicáveis.
§ 2º Os acompanhantes de que trata o § 1º deverão ser previamente identificados na documentação da viagem, com indicação de sua função.
CAPÍTULO V
DAS AUTORIZAÇÕES E DOS DESLOCAMENTOS
Art. 7º Para os trajetos destinados às atividades previstas no art. 5º deste Decreto, bem como para os trajetos destinados ao acesso às instituições de educação superior, o condutor do veículo deverá estar de posse de autorização expressa, observada a regulamentação federal aplicável.
§ 1º Nos deslocamentos restritos à circunscrição do Município onde estiver sediado o estabelecimento de ensino, a autorização será expedida pelo Diretor do respectivo estabelecimento.
§ 2º Quando o deslocamento ocorrer para fora da circunscrição do Município onde estiver sediado o estabelecimento de ensino, a autorização será expedida pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 3º A autorização observará o modelo constante do Anexo I da Resolução CD/FNDE nº 1, de 20 de abril de 2021, ou de norma que venha a substituí-la ou alterá-la.
§ 4º A autorização deverá ser acompanhada da relação nominal dos estudantes participantes da atividade ou beneficiários do transporte, conforme o caso.
Art. 8º Nos deslocamentos destinados às atividades previstas no art. 5º, a documentação deverá permitir a identificação: I – do condutor e do veículo;
II – do estabelecimento de ensino dos estudantes;
CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS, ESPORTIVAS, CULTURAIS E DE LAZER
III – da atividade a ser realizada;
IV – do local e da data de realização;
V – da vinculação da atividade ao plano pedagógico;
VI – dos estudantes participantes; e
Art. 5º Os veículos de transporte escolar poderão ser utilizados para o deslocamento de estudantes para participação em atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e realizadas fora do estabelecimento de ensino.
§ 1º Poderão ser compreendidos entre os deslocamentos de que trata o caput, desde que atendidos os requisitos nele estabelecidos:
I – aulas de campo, visitas técnicas, feiras, exposições, congressos, seminários e atividades educacionais;
II – jogos escolares, competições, torneios e demais atividades esportivas;
III – apresentações artísticas, musicais e culturais;
IV – desfiles cívicos e comemorativos;
V – festivais, encontros, mostras e eventos culturais;
VI – apresentações e encontros de bandas filarmônicas, bandas marciais, fanfarras, grupos musicais e artísticos integrados por estudantes; e
VII – outras atividades compatíveis com o inciso II do art. 2º deste Decreto.
§ 2º A inclusão de determinada atividade nas hipóteses exemplificativas do § 1º não dispensa sua previsão no plano pedagógico e o cumprimento das demais exigências estabelecidas neste Decreto e na regulamentação federal.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO DOS ESTUDANTES EM BANDAS E ATIVIDADES CULTURAIS
VII – dos acompanhantes, quando houver.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação manterá registro das autorizações e relações nominais correspondentes, para fins de controle e fiscalização.
CAPÍTULO VI DOS BENEFICIÁRIOS, ITINERÁRIOS E PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE
Art. 9º A identificação dos estudantes beneficiários do transporte escolar será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, considerando:
I – a matrícula regular;
II – o local de residência do estudante;
III – a inexistência ou insuficiência de unidade escolar adequada nas proximidades, quando aplicável;
IV – as condições de acesso à unidade de ensino;
V – a disponibilidade da frota; e
VI – a prioridade estabelecida no art. 2º deste Decreto.
Art. 10. Os itinerários, pontos de embarque e desembarque e horários serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação, buscando assegurar o menor tempo possível de deslocamento e a maior segurança dos estudantes.
§ 1º A distância entre a residência do estudante e o ponto de embarque e desembarque, bem como entre este e o estabelecimento de ensino, será fixada considerando as características da localidade, as condições
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