DOMPB 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4204
Prezado (a) Senhor (a),
Vimos comunicá-lo da instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, de acordo com o a Lei nº 14.133/21 e na Lei nº 9.784/99, perante o 1º Termo de Contrato em epígrafe, tendo em vista o contido nos autos do Processo Administrativo acima citado, pelo descumprimento das obrigações legais e contratuais, conforme descrito abaixo.
• Atraso injustificado na entrega e instalação dos elevadores elétricos, objeto do contrato, tendo em vista o decurso do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias previsto na Cláusula Décima, item 10.4.1, do Contrato, contados da Ordem de Serviço nº 108/2025, expedida em 17 de dezembro de 2025, com término em 16 de maio de 2026, sem que houvesse a conclusão e a entrega do objeto contratual.
Diante do exposto, nos termos da Lei nº 14.133/21 e na Lei nº 9.784/99 e em atendimento as disposições editalícias, para que a sua empresa possa exercer os direitos constitucionais de contraditório e ampla defesa, NOTIFICAMOS V. Sª para apresentar DEFESA PRÉVIA ESCRITA relativa aos fatos acima narrados em até 05 (cinco) dias do recebimento desta, o prazo apresentasse necessário devido a essencialidade do objeto contratado, enviado para o endereço eletrônico oficial da empresa: [email protected] , sob pena de aplicação das sanções previstas nos dispositivos acima citados, podendo resultar na aplicação de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados e Municípios por até 05 (cinco) anos além de multa e rescisão unilateral do contrato .
O retorno imediato dos serviços no prazo acima descrito suspende o presente processo administrativo.
A defesa escrita poderá ser encaminhada pelo endereço eletrônico [email protected]. No entanto, independente do envio por meio eletrônico, o documento original deverá ser enviado por correio ou protocolado junto a esta Instituição , sob pena de a defesa ser considerada intempestiva. O documento deverá ser encaminhado ao seguinte endereço: Centro Administrativo Aderbal Martins – Rua Horácio Nóbrega, S/N, Belo Horizonte, (1º andar), Patos – PB.
O processo será impulsionado de ofício independentemente de apresentação de Defesa, art. 2, XII, da Lei 9.784/1999.
Patos, 08 de setembro de 2026.
CARLIANE GONÇALVES MEDEIROS DE FRANÇA Presidente da Comissão de Processo Administrativo
Publicado por: Carliane Gonçalves Medeiros de França Código Identificador: 6C75E7E1
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MAMEDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MAMAEDE-PB COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE JULGAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS PARA PROCEDIMENTOS DE CONSULTAS E EXAMES (ORTOPEDISTA, UROLOGISTA, ANGIOLOGISTA E COLONOSCOPIA) ATENDENDO AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE-PB. CREDENCIAMENTO nº 006/2026
Analisados a documentação da licitante, à luz das exigências edilícias emite a seguinte decisão: HABILITADA E CLASSIFICADA:
| PARTICIPANTE HABILITADO E CLASSIFICADO ITEM |
CLASSIFICAÇÃO |
|---|---|
| 01- ALVARO AUGUSTO FERNANDES01 | 1º LUGAR |
| CORREIA, CNPJ: 62.421.880/0001-27. |
|---|
| 02 – EDGLEY ALMEIDA NOBREGA LTDA, CNPJ: 57.252.337/0001-03. 03 1° LUGAR |
São Mamede-PB, 08 de Setembro de 2026.
VANDICO ALVES DE OLIVEIRA Agente de Contratação
Publicado por: Vandico Alves de Oliveira Código Identificador: A2B7B059
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 015/2026
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA/PB, A UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, INCLUSIVE OS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, DISCIPLINA O ATENDIMENTO A ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E A UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADES PEDAGÓGICAS, ESPORTIVAS, CULTURAIS OU DE LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA , Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o direito à educação e o dever do Poder Público de assegurar condições de acesso e permanência dos estudantes nos estabelecimentos de ensino;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.816, de 5 de junho de 2013, no Decreto Federal nº 11.162, de 4 de agosto de 2022, e na Resolução CD/FNDE nº 1, de 20 de abril de 2021, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO que a Resolução CD/FNDE nº 1/2021 determina que o uso dos veículos de transporte escolar seja disciplinado em regulamento do Poder Executivo dos Municípios;
CONSIDERANDO que a regulamentação federal admite a utilização dos veículos para garantir o acesso dos estudantes a atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e realizadas fora do estabelecimento de ensino;
CONSIDERANDO a possibilidade de atendimento a estudantes da educação superior, desde que observadas as condições estabelecidas pela regulamentação federal e preservado o atendimento prioritário dos estudantes da educação básica residentes na zona rural;
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Serra Redonda/PB, a utilização dos veículos destinados ao transporte escolar, inclusive daqueles adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, observadas as normas federais aplicáveis e a finalidade pública dos respectivos bens.
Art. 2º Os veículos de transporte escolar serão destinados ao transporte gratuito de estudantes matriculados nas redes públicas de educação básica e, nas hipóteses admitidas pela regulamentação federal, de estudantes da educação superior, nos trajetos necessários para:
I – garantir, prioritariamente, o acesso diário e a permanência dos estudantes residentes na zona rural às escolas da rede pública de educação básica;
II – garantir o acesso dos estudantes às atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e realizadas fora do estabelecimento de ensino; e
www.diariomunicipal.com.br/famup 21