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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 09/09/2026 · pág. 1

DOMPA 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4086

EXPEDIENTE FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ – FAMEP

PRESIDENTE:

Flávio Marcos Mezzomo (Representante e prefeito do Município de Breu Branco); 1º Vice-Presidente:

José Antônio Azevedo Leão (Representante e prefeito do Município de Breves); 2º Vice Presidente:

Josemira Raimunda Diniz Gadelha (Representante e prefeita do Município de Canaã dos Carajás).

CONSELHO FISCAL TITULAR:

Eduardo Sampaio Gomes Leite (Representante e prefeito do Município de São Miguel do Guamá);

André Rios de Rezende (Representante e prefeito do Município de Pacajá); Victor Correa Cassiano (Representante e prefeito do Município de Cametá).

CONSELHO FISCAL SUPLENTE:

Kelly Cristina Destro (Representante e prefeita do Município de Ulianópolis); José Maria Tapajós (Representante e prefeito do Município de Santarém); Luziane Solon (Representante e prefeita do Município de Benevides).

ESTADO DO PARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS

GABINETE DO PRESIDENTE RESOLUÇÃO Nº 031, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.

Altera e acrescenta dispositivos ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás (Resolução n° 001/1994), para disciplinar a aplicação do princípio da representação proporcional na eleição da Mesa Diretora e na composição das Comissões Permanentes e Temporárias, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno,

PROMULGA:

Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás passa a vigorar com as alterações e os acrescimos previstos nesta Resolução.

Art. 2° O art. 16 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 16. A eleição da Mesa Diretora realizar-se-á imediatamente após a posse dos Vereadores, no início da legislatura, e a eleição para o segundo biênio será realizada na primeira quinzena de outubro do segundo ano legislativo, para exercício a partir de 1º de janeiro subsequente.

§ 1º A eleição será realizada por escrutínio secreto, mediante cédula ou sistema eletrônico que assegure o sigilo do voto, exigida a presença da maioria absoluta dos Vereadores e considerando-se eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.

§ 2º A sessão de eleição será presidida pela Comissão Eleitoral prevista no art. 17-A deste Regimento.

§ 3º A composição da Mesa Diretora observará a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares, na forma dos arts. 17 e 42-A, sem prejuízo da votação nominal da chapa pelo Plenário. § 4º A eleição da Mesa não impede a apresentação de mais de uma chapa, desde que cada chapa cumpra os requisitos regimentais de registro, composição, proporcionalidade, desincompatibilização e impedimento.‖

Art. 3º O art. 17 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 17 O registro das chapas para a eleição da Mesa Diretora será requerido por escrito à Comissão Eleitoral até 10 (dez) dias úteis antes da sessão de eleição, acompanhado da indicação dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, da anuência expressa dos candidatos e da declaração de inexistência dos impedimentos previstos neste Regimento, na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal.

§ 1º Cada Vereador poderá manifestar, por escrito, à Comissão Eleitoral, dentro do prazo de registro, interesse em concorrer a cargo da Mesa Diretora, indicando o cargo pretendido e o partido ou bloco parlamentar ao qual pertence.

§ 2º A manifestação de interesse não assegura, por si só, a inclusão em chapa, devendo a indicação observar a distribuição proporcional das vagas e a organização interna do partido ou bloco parlamentar.

§ 3º O Vereador poderá renunciar expressamente à vaga que lhe tenha sido atribuída ou à indicação de seu partido ou bloco para determinada chapa ou comissão, mediante declaração escrita apresentada à Comissão Eleitoral ou à Mesa, conforme o caso, antes da homologação definitiva da composição.

§ 4º A renúncia prevista no § 3º será pessoal, específica e irrevogável para o procedimento em curso, não implicará renúncia ao mandato eletivo nem autorizará a transferência automática da vaga a pessoa escolhida unilateralmente por outra bancada.

§ 5º Ocorrendo renúncia, impedimento ou ausência de indicação, a vaga será redistribuída pelo método das maiores médias previsto no art. 42-A, entre os partidos ou blocos parlamentares aptos e ainda não contemplados ou que apresentarem a maior média subsequente.

§ 6º A chapa deverá conter os quatro cargos da Mesa. A distribuição partidária das vagas será apurada antes da definição dos nomes e dos cargos, cabendo aos partidos ou blocos contemplados indicar seus representantes, respeitados os impedimentos regimentais.

§ 7º É vedada a participação do mesmo Vereador em mais de uma chapa concorrente, bem como a candidatura simultânea a cargo da Mesa e à Comissão Eleitoral responsável pela eleição.‖ Art. 4º Fica acrescido o art. 17-A ao Regimento Interno:

― Art. 17-A . A Comissão Eleitoral será eleita pelo Plenário antes da abertura do procedimento de eleição da Mesa Diretora e terá composição proporcional dos partidos ou blocos parlamentares, na forma do art. 42-A.

§ 1º A Comissão Eleitoral será composta por três Vereadores, nos seguintes encargos:

I – Presidente, a quem caberá presidir os trabalhos e praticar os atos de direção do procedimento;

II – Primeiro Secretário, com atribuições de relator, responsável pela instrução, análise das inscrições, elaboração dos relatórios e apresentação das decisões;

III – Segundo Secretário, com atribuições de secretariar os atos, lavrar atas, receber documentos e registrar os votos e resultados.

§ 2º A Comissão Eleitoral exercerá as seguintes atribuições:

I – presidir a sessão de eleição da Mesa Diretora;

II – receber, autuar, examinar e julgar os requerimentos de inscrição e registro de chapas;

III – apreciar impugnações, manifestações, renúncias e recursos apresentados no procedimento;

IV – verificar a observância da representação proporcional e do método de cálculo previsto no art. 42-A;

V – conferir, apurar e homologar o resultado da eleição; VI – proclamar os eleitos;

VII – dar posse aos eleitos, mediante termo lavrado em ata; VIII – encaminhar à Secretaria da Câmara todos os documentos do procedimento para arquivamento e publicação.

§ 3º Não poderá integrar a Comissão Eleitoral o Vereador que: I – figure como candidato em qualquer chapa concorrente à Mesa Diretora;

II – tenha apresentado requerimento de inscrição para cargo da Mesa; III – seja substituto, suplente convocado ou esteja licenciado ou afastado do exercício do mandato;

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