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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 09/09/2026 · pág. 2

DOMPA 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4086

IV – seja parte diretamente interessada em impugnação ou recurso submetido ao julgamento da Comissão;

V – esteja sujeito a impedimento ou suspeição reconhecido nos termos deste Regimento.

§ 4º A substituição de membro impedido será feita pelo Plenário, observada a representação proporcional do partido ou bloco parlamentar correspondente.

§ 5º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão compor chapa concorrente à Mesa Diretora durante o mesmo procedimento eleitoral. § 6º Os atos da Comissão Eleitoral serão fundamentados, registrados em ata e publicados no órgão oficial de divulgação do Município ou da Câmara, conforme o meio oficialmente adotado.‖

Art. 5º Fica acrescido o art. 17-B ao Regimento Interno:

― Art. 17-B O Vereador que exercer cargo na Mesa Diretora em término de mandato poderá concorrer à eleição subsequente, mas ficará impedido de presidir, relatar, secretariar, votar ou decidir qualquer ato da Comissão Eleitoral relativo à eleição da qual participe como candidato.

§ 1º O impedimento previsto no caput alcança a análise de registros, impugnações, recursos, distribuição de vagas, apuração, homologação e proclamação do resultado.

§ 2º O Vereador impedido poderá exercer o mandato parlamentar e participar da votação plenária da eleição, salvo disposição constitucional, legal ou regimental específica em sentido contrário.

§ 3º A alegação de suspeição ou impedimento deverá ser apresentada por escrito, com indicação dos fatos e fundamentos, antes da prática do ato questionado, sem prejuízo do reconhecimento de ofício pela Comissão Eleitoral ou pelo Plenário.‖

Art. 6º O art. 23 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 23 A Mesa Diretora compõe-se do Presidente, do VicePresidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. O Vice-Presidente integra a Mesa Diretora e exercerá as atribuições previstas neste Regimento e na Lei Orgânica, substituindo o Presidente nos casos de ausência, impedimento ou vacância.‖

Art. 7º O art. 29 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 29 Os membros titulares da Mesa Diretora não integrarão Comissões Permanentes durante o respectivo mandato, ressalvada a participação decorrente de exigência constitucional, legal ou de comissão cuja composição seja incompatível com a regra geral mediante decisão expressamente fundamentada do Plenário.

§ 1º O impedimento previsto no caput não alcança a participação em Comissões Temporárias, Comissões Parlamentares de Inquérito ou Comissões Processantes quando a Constituição, a lei ou este Regimento determinar composição diversa, observados os impedimentos específicos de cada procedimento.

§ 2º O Presidente da Câmara não poderá exercer a presidência de Comissão, salvo nas hipóteses expressamente previstas neste Regimento.

§ 3º O Vereador licenciado, afastado, suplente convocado ou que não esteja no efetivo exercício do mandato não poderá ser escolhido para a Mesa Diretora, para a Comissão Eleitoral ou para Comissão Permanente enquanto perdurar a situação impeditiva.‖

Art. 8º O art. 42 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogada qualquer disposição incompatível sobre escrutínio público ou secreto:

― Art. 42 A composição das Comissões Permanentes e Temporárias observará, tanto quanto possível e de modo objetivamente verificável, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara, aplicando-se o método das maiores médias previsto no art. 42-A.

§ 1º A escolha dos membros das Comissões Permanentes será feita pelo Plenário, por escrutínio público, salvo quando a Constituição, a lei ou este Regimento exigir votação secreta.

§ 2º O Vereador não poderá integrar mais de três Comissões Permanentes, salvo necessidade de recomposição decorrente de renúncia, impedimento ou insuficiência de Vereadores em exercício. § 3º Não poderá ser escolhido para Comissão o Vereador licenciado, afastado, suplente convocado que não esteja no exercício efetivo do mandato ou que esteja impedido por disposição constitucional, legal, da Lei Orgânica ou deste Regimento.

§ 4º Em caso de empate entre candidatos da mesma bancada ou bloco, terá preferência o Vereador mais votado na eleição municipal; persistindo o empate, o critério será o sorteio público realizado em sessão.

§ 5º A renúncia à vaga de Comissão deverá ser apresentada por escrito e produzirá a redistribuição da vaga pelo fluxo de médias previsto no art. 42-A.‖

Art. 9º Fica acrescido o art. 42-A ao Regimento Interno:

― Art. 42-A A distribuição proporcional das vagas da Mesa Diretora, da Comissão Eleitoral e das Comissões Permanentes e Temporárias será realizada pelo método das maiores médias, mediante a série de divisores sucessivos 1, 2, 3, 4 e assim por diante.

§ 1º Para cada partido ou bloco parlamentar, dividir-se-á o número de Vereadores que integram a respectiva bancada pelo divisor correspondente ao número de vagas já atribuídas à bancada acrescido de uma unidade. Observada pela segunte fórmula:

M = V / (C + 1)

Onde:

• V é o número de Vereadores da bancada;

• C é o número de vagas já obtidas pela bancada no respectivo órgão.

§ 2º A primeira vaga será atribuída à bancada que obtiver a maior média inicial. As vagas seguintes serão atribuídas, sucessivamente, à bancada que apresentar a maior média resultante da divisão do número de seus Vereadores pelo número de vagas já recebidas acrescido de uma unidade.

§ 3º O procedimento será repetido até o preenchimento de todas as vagas do órgão colegiado.

§ 4º A apuração deverá ser demonstrada em quadro próprio, com indicação do número de Vereadores de cada partido ou bloco, das vagas já atribuídas, do divisor aplicado, da média obtida e da ordem de distribuição.

§ 5º Em caso de empate entre médias, terá preferência, sucessivamente:

I – a bancada ou bloco com maior número de Vereadores;

II – a bancada ou bloco que ainda não tenha recebido vaga no órgão; III – a bancada ou bloco cuja média tenha sido obtida com menor número de vagas previamente atribuídas;

IV – persistindo o empate, o sorteio público, realizado pela Comissão Eleitoral ou pela Presidência dos trabalhos, conforme o órgão responsável pelo procedimento.

§ 6º A distribuição proporcional define a quantidade de vagas de cada partido ou bloco, mas não determina automaticamente qual cargo da Mesa será ocupado por cada Vereador, nem substitui a escolha dos nomes pelas respectivas bancadas ou a votação pelo Plenário.

§ 7º A vaga renunciada, recusada ou não preenchida será redistribuída mediante a repetição do cálculo a partir da média imediatamente subsequente, vedada a alteração retroativa das vagas já regularmente preenchidas.

§ 8º Para fins de cálculo, serão consideradas as bancadas e os blocos formalmente constituídos e comunicados à Mesa até o início do procedimento, ressalvadas alterações reconhecidas nos termos deste Regimento.‖

Art. 10 Fica acrescido o art. 42-B ao Regimento Interno:

― Art. 42-B São impedimentos para concorrer à Mesa Diretora, integrar a Comissão Eleitoral ou compor Comissão Permanente ou Temporária:

I – não estar no pleno exercício do mandato;

II – estar licenciado ou afastado, ressalvada a hipótese constitucional ou legal expressa;

III – ser suplente convocado quando este Regimento vedar sua investidura no cargo ou função;

IV – estar investido em cargo ou função incompatível com o exercício do mandato, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica, da legislação aplicável ou deste Regimento;

V – exercer cargo na Mesa Diretora quando houver vedação regimental à participação em Comissão Permanente;

VI – integrar a Comissão Eleitoral e, simultaneamente, figurar como candidato em chapa concorrente à Mesa;

VII – participar de ato decisório da Comissão Eleitoral em procedimento no qual seja candidato, interessado direto, autor de impugnação ou recorrente;

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