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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 09/09/2026 · pág. 61

DOMPA 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4086

2014;

XVI) certidão nada consta TCM;

XVII) certidão nada consta TCE; XVIII) certidão negativa de natureza não tributária; XIX) certidão negativa de natureza tributária;

XX) certidão negativa de débitos gerais, dívida ativa e tributos municipais; XXI) Declaração de idoneidade; XXII) 03 (três) orçamentos.

Conclui-se que a entidade encontra-se regularmente habilitada.

III – DO PLANO DE TRABALHO

O Plano de Trabalho apresentado contempla:

MARIA SANDRA DA CRUZ SILVA

Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP

SANDRA LIMA SILVA Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP

ALYNE DIAS MORAIS CARNEIRO Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP

Publicado por: Kelia Lima Dos Santos Araújo Código Identificador: D479D6C0

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO – SEPLAN PARECER TÉCNICO Nº 103/2026 – SEPLAN

A proposta está em conformidade com o art. 22 da Lei nº 13.019/2014 e demonstra viabilidade técnica, operacional e financeira.

ASSUNTO: Análise técnica de projeto apresentado pela Organização da Sociedade Civil INSTITUTO SORRISO LEGAL para formalização de Termo de Fomento nº 56/2026 decorrente de Emenda Parlamentar Impositiva.

ORIGEM: INSTITUTO SORRISO LEGAL– CNPJ nº

IV – DO INTERESSE PÚBLICO E DO MÉRITO

O Projeto "SORRISO RURAL" Durante dez meses, contratará uma equipe multiprofissional composta por CirurgiãoDentista,

Auxiliar em Saúde Bucal, Motorista e Coordenador do Odontomóvel para garantir a execução das atividades. Nesse período, serão realizados atendimentos odontológicos clínicos, cirúrgicos e preventivos na unidade móvel, garantindo a continuidade,

a qualidade e a biossegurança dos serviços prestados. Atende a finalidade pública relevante e de interesse recíproco, compatível com as políticas públicas municipais e com a modalidade de Termo de Fomento prevista no art. 2º, VIII da Lei nº 13.019/2014.

V – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Consta nos autos o parecer orçamentário da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle nº1221/2026/SEPLAN -

DEORC/SEPLAN-PMM, acompanhado do QDD – Quadro Detalhado de Despesas, que atesta a existência de saldo na dotação correspondente à emenda parlamentar, além do prévio empenho da despesa, em observância ao art. 60 da Lei 4.320/1964 e ao art. 16 da LRF.

VI – DA FISCALIZAÇÃO, GESTOR E COMISSÃO A execução será acompanhada por:

i) a Sr.ª ADRIELLE RODRIGUES DA CRUZ, matrícula nº 65472 designado por portaria específica nº 1722787/2026/SMSCONV/SMS responsável pelo acompanhamento técnico e administrativo; ii) Comissão de Monitoramento e Avaliação, instituída pela Portaria nº 450/2026-GP, responsável pelo controle e fiscalização; iii) Meios de fiscalização: relatórios periódicos, visitas técnicas e análise documental.

VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Por todo o exposto, declaramos que o projeto SORRISO RURAL objeto da presente instrução processual administrativa, que visa à formalização do Termo de Fomento nº 54/2026 com organizações da sociedade civil, encontra-se em plena conformidade com os parâmetros estabelecidos no Parecer Referencial adotado. Diante de todo o exposto, opina-se favoravelmente à formalização do Termo de Fomento nº 54/2026 com o INSTITUTO SORRISO LEGAL, custeado exclusivamente por recursos oriundos de emenda parlamentar impositiva, com dispensa de chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019/2014 e do Parecer Referencial PGM nº 008/2025.

É o parecer.

Marabá/PA, 08 de SETEMBRO de 2026.

10.822.442/0001-77

TERMO DE FOMENTO Nº: 56/2026 EMENDA IMPOSITIVA: Autoria: Ver. Rodrigo VALOR TOTAL: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)

I – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Este parecer técnico é emitido com fundamento no art. 35, V, da Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC), o qual condiciona a celebração de termos de fomento à emissão de parecer técnico da Administração. Nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019/2014,

os termos de fomento custeados exclusivamente por emendas parlamentares impositivas são celebrados com dispensa de chamamento público. A Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer Referencial PGM nº 008/2025, consolidou o entendimento da legalidade dessa dispensa, desde que observadas as exigências técnicas e documentais previstas em lei.

II – DA ANÁLISE DOCUMENTAL

Após análise dos documentos apresentados pelo INSTITUTO SORRISO LEGAL, verificou-se o atendimento integral dos requisitos previstos nos arts. 22 e 33 da Lei nº 13.019/2014, bem como no Checklist do Anexo I do Parecer Referencial PGM nº 008/2025:

I) Plano de trabalho e projeto com descrição completa do objeto a ser executado, devendo conter requisitos do art. 22 da Lei 13.019, de 2014;

II) certidão de que a organização da sociedade civil preenche os requisitos previstos no artigo 33 da lei 13.019, de 2014;

III) cópia do estatuto social contando os requisitos constantes do inciso III, do art. 33, da Lei 13.019, de 2014;

IV) ata da última eleição e termo de posse, comprovando do mandato da diretoria da instituição;

V) comprovação do efetivo funcionamento na área há 01 (um) ano desenvolvendo atividades e projetos no setor referente ao objeto da parceria ou de natureza semelhante; VI) comprovante de endereço atual da instituição;

VII) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, rg e cpf de cada um;

VIII) cpf, rg e comprovante de residência do presidente da entidade; IX) inscrição no CNPJ;

X) declaração do representante da instituição informando que nenhum dos dirigentes é dirigente membro do poder ou do

ministério público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será

celebrado o termo de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até segundo grau, nos termos do art. 39, II da Lei nº 13.019, de 2014;

XI) declaração do representante, em nome da entidade, informando a inexistência de dívida perante os poderes públicos e de

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