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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 09/09/2026 · pág. 116

DOMPA 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4086

CLAUDINÉIA RODRIGUES SÃO JOSÉ Ordenador(a) Responsável

Publicado por: Sibele Pinto Pereira Código Identificador: C1A14E0D

ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RURÓPOLIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE RUROPOLIS EXTRATO DE CONTRATO Nº 20260716001 INEXIGIBILIDADE Nº 016

EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº...........: 20260716001

ORIGEM.....................: INEXIGIBILIDADE Nº 016/2026

CONTRATANTE........: PREFEITURA MUNICIPAL DE RURÓPOLIS /SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

CONTRATADA(O).....: THALYTA CAVALCANTE DE SOUZA, CPF/MF Nº 033.036.962-84

OBJETO......................: Locação de imóvel urbano, de uso não residencial, situado em Avenida HAROLDO VELOSO, Nº SN, Complemento Ponto B - CENTRO – Rurópolis/PA, Cep 68165-000, objeto da matrícula nº 440, do Cartório Do Único Ofício de Rurópolis, com área territorial de 1620,00 m² e área construída de 104 m².

VALOR TOTAL................: R$ R$ 48.630,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta reais).

VIGÊNCIA...................: 16 de julho de 2026 a 16 de julho 2027.

DATA DA ASSINATURA.........: 16 de julho de 2026.

Publicado por: Cezar Caetano da Silva

Código Identificador: 9EC3D62B

PREFEITURA MUNICIPAL DE RUROPOLIS LEI Nº 522 DE 08 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Rurópolis e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RURÓPOLIS, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas

Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Rurópolis tem por objetivos:

I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e

à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;

VI – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I Dos Princípios Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

X – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II Das Diretrizes

Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: I – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

II – descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

III – cofinanciamento partilhado dos entes federados;

IV – matricialidade sociofamiliar;

V – territorialização;

VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

VII – participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Seção I

Da Gestão

Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social –SUAS, conforme estabelece a

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