DOMPA 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4086
IV – atender às ações socioassistenciais de caráter emergencial; V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI – estruturar, manter e aprimorar a Vigilância Socioassistencial no âmbito municipal;
VII – implantar sistemas de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação destinados ao aprimoramento e à integração dos serviços da rede socioassistencial;
VIII – coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as políticas nacional e estadual e com as deliberações do CMAS e das conferências de assistência social;
IX – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do CMAS;
X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social em âmbito local; XI – cofinanciar e executar, no âmbito municipal, a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS, observada a NOB-RH/SUAS; XII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
XIII – realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada — BPC, assegurando aos beneficiários e às suas famílias o acesso à rede socioassistencial;
XIV – realizar, conjuntamente com o CMAS, as conferências municipais de assistência social;
XV – gerir de forma integrada os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS; XVII – gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e os programas federais de transferência de renda, nos termos da legislação federal vigente;
XVIII – organizar a oferta territorializada de serviços nas áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX – organizar e monitorar a rede de serviços de proteção social básica e especial, articulando suas ofertas; XX – organizar e coordenar o SUAS no Município, em consonância com as normas gerais da União e com as deliberações e pactuações das instâncias do Sistema;
XXI – elaborar a proposta orçamentária da assistência social, assegurando recursos do Tesouro Municipal;
XXII – elaborar e submeter anualmente ao CMAS a proposta orçamentária dos recursos do FMAS;
XXIII – elaborar e cumprir plano de providências quando houver pendências ou irregularidades do Município perante o SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite — CIB;
XXIV – elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS no âmbito municipal;
XXV – elaborar e executar a política de recursos humanos de acordo com a NOB-RH/SUAS;
XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social conforme as responsabilidades do Município e as diretrizes pactuadas nas instâncias do SUAS;
XXVII – elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, segundo as diretrizes estabelecidas pelo CMAS;
XXVIII – implantar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores pactuados de monitoramento e avaliação;
XXIX – alimentar e manter atualizados os sistemas oficiais de informação do SUAS sob responsabilidade municipal; XXX – realizar o Censo SUAS;
XXXI – alimentar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social — CNEAS, conforme a legislação federal;
XXXII – implantar e manter atualizado o conjunto de aplicativos da Rede SUAS;
XXXIII – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do CMAS, incluindo recursos materiais, humanos e financeiros e, quando cabíveis, despesas de deslocamento dos conselheiros no exercício de suas atribuições;
XXXIV – garantir a compatibilidade da proposta orçamentária com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano
Municipal de Assistência Social e o Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXV – garantir a integralidade da proteção socioassistencial, no âmbito de suas competências e de forma compartilhada com os demais entes federativos;
XXXVI – promover a capacitação de gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades, usuários e conselheiros, bem como apoiar estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à assistência social; XXXVII – garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor municipal;
XXXVIII – definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento socioassistencial, com respeito às diversidades;
XXXIX – definir os indicadores necessários ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação da política municipal;
XL – implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite — CIT, no que couber ao Município;
XLI – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente no SUAS;
XLII – promover a integração da política municipal de assistência social com os demais sistemas públicos que mantenham interface com o SUAS;
XLIII – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas, o Sistema de Garantia de Direitos e o Sistema de Justiça;
XLIV – promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração, no acompanhamento e na avaliação da política de assistência social;
XLV – assumir, no que lhe couber, as atribuições decorrentes da municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLVI – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental destinados a viabilizar técnica e financeiramente os serviços de referência regional;
XLVII – prestar as informações necessárias ao acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLVIII – zelar pela aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município e pela respectiva prestação de contas;
XLIX – assessorar as entidades e organizações de assistência social na adequação de suas ofertas às normas do SUAS;
L – acompanhar a execução das parcerias celebradas com entidades e organizações de assistência social e avaliar as respectivas prestações de contas;
LI – normatizar, em âmbito local e dentro de sua competência, o financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, observada a legislação federal;
LII – aferir os padrões de qualidade do atendimento segundo os indicadores definidos pelo CMAS e as normas gerais do SUAS; LIII – encaminhar ao CMAS relatórios quadrimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira;
LIV – participar das instâncias de pactuação e negociação do SUAS por intermédio das representações legalmente reconhecidas;
LV – estimular a mobilização e a organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para participação nas instâncias de controle social;
LVI – instituir planejamento contínuo e participativo da política municipal de assistência social;
LVII – dar publicidade à aplicação dos recursos públicos destinados à assistência social;
LVIII – instituir ouvidoria do SUAS, observadas a estrutura administrativa municipal e a legislação aplicável;
LIX – submeter quadrimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do FMAS à apreciação do CMAS.
Art. 18. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, a área de Vigilância Socioassistencial, diretamente vinculada ao órgão gestor do SUAS, como função da política de assistência social responsável pela produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas sobre:
I – Situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos, bem como eventos de violação de direitos nos diferentes territórios do Município;
II – tipo, volume, localização, cobertura e padrões de qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios ofertados pela rede socioassistencial;
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