Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Pará · 09/09/2026 · pág. 119

DOMPA 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4086

III – relação entre as necessidades de proteção social e a capacidade de resposta da rede socioassistencial.

§1º A Vigilância Socioassistencial atuará de forma integrada às áreas de proteção social básica e especial, gestão de benefícios, Cadastro Único, gestão do trabalho e planejamento, mantendo articulação com as demais políticas públicas e com os órgãos de defesa de direitos. §2º O órgão gestor assegurará as condições técnicas, administrativas, tecnológicas e orçamentárias necessárias à estruturação e ao funcionamento contínuo da Vigilância Socioassistencial, observadas as normas do SUAS.

Art. 19. Compete à Vigilância Socioassistencial:

I – elaborar e atualizar periodicamente o diagnóstico socioterritorial do Município, abrangendo as áreas urbana e rural e os territórios de referência das unidades do SUAS;

II – identificar, mapear e analisar vulnerabilidades, riscos sociais, violações de direitos e demandas de proteção social;

III – mapear a rede socioassistencial pública e privada, avaliando sua distribuição territorial, cobertura, capacidade de atendimento e eventuais vazios de oferta;

IV – produzir e disseminar indicadores, estudos, boletins, mapas e relatórios que subsidiem o Plano Municipal de Assistência Social, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e as decisões do órgão gestor e do Conselho Municipal de Assistência Social;

V – coordenar e acompanhar a coleta, o registro, a consistência e a alimentação dos sistemas de informação do SUAS, inclusive o Censo SUAS e o CadSUAS, zelando pela qualidade e atualização dos dados; VI – utilizar, de forma integrada, dados do Cadastro Único, do Benefício de Prestação Continuada, dos programas de transferência de renda, dos benefícios eventuais e dos serviços socioassistenciais para orientar o planejamento, a busca ativa e o acompanhamento de famílias e indivíduos;

VII – estabelecer, em articulação com as áreas técnicas, indicadores e parâmetros para o monitoramento e a avaliação da cobertura, do desempenho e da qualidade das ofertas socioassistenciais;

VIII – fornecer às unidades do SUAS informações territorializadas que apoiem o planejamento das ações, a busca ativa e a avaliação dos serviços;

IX – apoiar a identificação de riscos e demandas decorrentes de emergências, desastres e calamidades públicas, subsidiando o planejamento da resposta socioassistencial;

X – prestar as informações necessárias aos órgãos estaduais e federais e ao controle social, nos limites de suas competências;

XI – promover a articulação intersetorial para ampliar o conhecimento das vulnerabilidades e dos riscos presentes no território municipal. Art. 20. As unidades públicas e as entidades e organizações que integram a rede socioassistencial deverão manter registros padronizados e fornecer ao órgão gestor, nos prazos e formatos por ele definidos, os dados necessários às atividades da Vigilância Socioassistencial.

§1º As informações produzidas pela Vigilância Socioassistencial deverão retornar às unidades e equipes da rede, em linguagem acessível e formato adequado ao planejamento, ao monitoramento e à qualificação das ofertas.

§2º O tratamento, o compartilhamento e a divulgação de dados observarão a legislação de proteção de dados pessoais, o sigilo profissional, a finalidade pública, a necessidade e a segurança da informação, vedada a exposição indevida de usuários e famílias. Seção V

DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 21. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Rurópolis.

§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

I – diagnóstico socioterritorial;

II – objetivos gerais e específicos;

III – diretrizes e prioridades deliberadas;

VI – resultados e impactos esperados;

VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII – mecanismos e fontes de financiamento;

IX – indicadores de monitoramento e avaliação; e

X – cronograma de execução.

§2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:

I – as deliberações das conferências de assistência social;

II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;

III – ações articuladas e intersetoriais;

IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.

CAPÍTULO IV

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS Seção I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 22. Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Rurópolis, instituído pela Lei Municipal nº 129, de 3 de dezembro de 1997, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, fiscalizador e de composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, que passa a reger-se pelas disposições desta Lei.

§ 1º O CMAS será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, observada a seguinte composição:

I –6 representantes governamentais, indicados pelos seguintes órgãos: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

e) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; f) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura.

II – 6 (seis) representantes da sociedade civil, escolhidos em foro próprio, observadas as resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, sendo:

a) 2 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários; b) 2 (dois) representantes das entidades e organizações de assistência social; e

c) 2 (dois) representantes dos trabalhadores do SUAS. §2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:

I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;

II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;

III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.

§3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.

§4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.

§5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vicepresidência do CMAS.

§6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

Art. 23. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.

Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.

www.diariomunicipal.com.br/famep 119