DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE ALVORADA DE MINAS
DOS CRITÉRIOS
Art. 3º Terão prioridade na concessão do benefício:
I- Idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 87/2026- TRANSFERE À SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL A GESTÃO, CONCESSÃO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE ÓCULOS DE GRAU
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ N°._18.303.164/0001-53
DECRETO MUNICIPAL Nº 87/2026, DE 08 DE SETEMBRO 2026
Altera dispositivos do Decreto Municipal nº 56/2026, de 09 de junho de 2026, para transferir à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a gestão, concessão e pagamento do benefício de óculos de grau, e dá outras providências.
DANILIO CLESSIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE
ALVORADA DE MINAS/MG, no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o artigo 85, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Seção I
Da concessão de óculos de grau
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CONCESSÃO DE ÓCULOS DE GRAU
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Alvorada de Minas/MG, a concessão gratuita de óculos de grau, benefício que tem por finalidade ampliar o acesso à saúde visual, contribuindo para a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida dos beneficiários. Parágrafo único. A gestão, concessão e o pagamento das despesas decorrentes do benefício de óculos de grau serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 2º Para obter o benefício, o interessado deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, acompanhado da documentação necessária, além de atender aos seguintes requisitos:
- I- Residir no Município de Alvorada de Minas/MG;
II- Possuir cadastro ativo na Unidade Básica de Saúde (UBS);
III- Apresentar prescrição ou receita oftalmológica emitida há no máximo 06 (seis) meses;
§1º O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I- Documento de identidade (RG);
II- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III- Cartão Nacional do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV- Comprovante de residência atualizado no Município de Alvorada de Minas/MG;
- V- Requerimento de encaminhamento;
VI- Prescrição médica em papel timbrado, emitida por profissional de serviços públicos de saúde do Município de Alvorada de Minas/MG, devidamente preenchida com: nome do usuário, data, prescrição oftalmológica atualizada, com indicação do CID;
VII- Nos casos em que houver responsável legal, apresentação de Declaração Autorizadora, acompanhada dos documentos pessoais do responsável.
VIII- Comprovante de cadastro na unidade de saúde de abrangência. §2º No caso de crianças, adolescentes ou pessoas legalmente incapazes, o pedido deverá ser apresentado pelo responsável legal. §3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá solicitar documentos complementares sempre que necessário para análise do pedido.
CAPÍTULO III
II- Crianças e adolescentes matriculados em instituição de ensino; III- Pessoas com deficiência;
IV- Beneficiários de programas sociais; V- Pacientes portadores de doenças que comprometam significativamente a visão;
VI- Casos considerados urgentes, mediante justificativa técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 4º O benefício compreenderá exclusivamente:
I- Lentes corretivas de acordo com a prescrição médica;
II- Armação de padrão popular fornecida pelo Município.
§1º- Os modelos de armação serão definidos pela Administração Municipal conforme critérios administrativos e disponibilidade contratual.
§2º- Não serão custeados modelos especiais, armações de luxo, lentes estéticas ou quaisquer itens não essenciais à correção visual. Art. 5º O benefício não será concedido:
I- Para aquisição de óculos solares, acessórios ou itens sem prescrição médica;
II- Quando houver documentação falsa, incompleta ou irregular; III- Para substituição decorrente de perda, extravio, dano ou mau uso, salvo justificativa social aprovada pela Administração;
IV- Ao beneficiário que já tiver recebido o mesmo benefício em período inferior a 02 (dois) anos, salvo comprovação médica da necessidade de substituição;
V- Fora das hipóteses previstas neste Decreto;
VI- Ao requerente que prestar informações falsas ou omitir dados relevantes para análise do pedido.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO DE ATENDIMENTO E DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS
Art. 6º Os pedidos serão protocolizados junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e submetidos à análise administrativa. Art. 7º A análise dos requerimentos observará:
I- As prioridades previstas neste Decreto;
II- A ordem cronológica dos pedidos;
III- A disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Parágrafo único- A Administração Municipal poderá estabelecer cronogramas, limites quantitativos e critérios complementares para organização da concessão dos benefícios.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DOS CADASTROS DOS BENEFÍCIOS
Art. 8º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social manterá cadastro e controle dos benefícios concedidos, contendo:
I- Identificação do beneficiário;
II- Documentação apresentada;
III- Receituário médico;
IV- Data da concessão; V- Comprovante de entrega.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º A política de fornecimento de concessão de óculos de grau poderá ser revisada conforme necessidade administrativa e disponibilidade financeira.
Art. 10 Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação deste Decreto serão analisados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e decididos pelo Poder Executivo Municipal, observada a legislação vigente.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente os artigos 23 a 30 do Decreto Municipal nº 56/2026, de 09 de junho de 2026 e o art. 8º, inciso V, do Decreto Municipal nº 98, de 18 de dezembrde de 2021.
Alvorada de Minas/MG, 08 de setembro de 2026
DANILIO CLESSIO FERREIRA
Prefeito Municipal
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