DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356
A revogação decorre de razões de interesse público supervenientes , diante da necessidade de revisão, adequação e compatibilização dos documentos técnicos que integram o processo licitatório, especialmente aqueles relacionados à composição dos preços, custos unitários, planilha orçamentária e demais elementos técnicos necessários à correta definição do orçamento da contratação .
A medida tem por finalidade assegurar que os documentos técnicos e orçamentários estejam devidamente compatibilizados e apresentem elementos suficientes, coerentes e adequados para a futura contratação, preservando a correta elaboração das propostas, a competitividade, a seleção da proposta mais vantajosa e a segurança da execução da obra, com fundamento no art. 71, inciso II e § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021 , sem prejuízo da instauração de novo procedimento licitatório após a conclusão das revisões e adequações necessárias.
HERNANI ALVES SOUZA Agente de Contratação
Publicado por: Mariane Azevedo Silva Código Identificador: 85D85471
SETOR DE LICITAÇÕES EXTRATO DE CONTRATO N° 132/2026
EXTRATO DE CONTRATO N° 132/2026
EXTRATO DE CONTRATO. Contrato nº 132/2026. Processo nº 003/2026. Inexigibilidade 001/2026. Procedimento Auxiliar – Credenciamento 001/2025. Partes: CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE GURINHATÃ – CONTRATADO: e 67.999.576 LUCAS DE CASTRO SILVA, CNPJ: 67.999.576/0001-85, OBJETO: Prestação de serviços mecânicos visando a manutenção dos veículos e máquinas pesadas da frota municipal. Vigência: 01/09/2026 à 31/08/2027. Dotação orçamentária: 02.10.--04.122.0007.2052.3.3.90.39.00 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO DE OBRAS – FICHA 357.
de Reforma da Escola Municipal José Martins Alameu , pelo critério de julgamento de menor preço e sob o regime de empreitada por preço global, tendo como suporte técnico os projetos, planilhas orçamentárias, cronograma físico-financeiro e demais documentos integrantes da fase preparatória.
No decorrer do procedimento, verificou-se a necessidade de promover revisão e adequação dos documentos técnicos que compõem a contratação, especialmente daqueles relacionados às composições de preços que fundamentam a planilha orçamentária da obra .
A composição adequada dos preços constitui elemento essencial do orçamento estimado da contratação, uma vez que deve refletir corretamente os serviços, materiais, mão de obra, equipamentos, encargos e demais componentes necessários à execução do objeto. Eventuais inconsistências ou necessidade de aperfeiçoamento desses documentos podem repercutir diretamente na formação do valor estimado, na elaboração das propostas pelos licitantes, na análise de sua exequibilidade e, posteriormente, na própria execução contratual.
Diante disso, a Administração entendeu não ser conveniente prosseguir com o procedimento nas condições atualmente estabelecidas, mostrando-se necessária a revisão prévia da documentação técnica e orçamentária para assegurar que eventual nova licitação seja realizada com elementos suficientemente precisos, coerentes e compatíveis entre si.
A providência possui caráter preventivo e encontra fundamento no dever da Administração de assegurar a correta definição do objeto e de seu orçamento, a seleção da proposta mais vantajosa, a isonomia entre os interessados, a competitividade do certame e a adequada execução da futura contratação.
Não se trata, portanto, de simples alteração formal do instrumento convocatório, mas de necessidade administrativa relacionada aos documentos técnicos de composição dos preços da obra , circunstância que recomenda a interrupção do procedimento para revisão dos elementos que servem de fundamento à contratação.
III – DO FUNDAMENTO LEGAL
DOUGLAS HENRIQUE VALENTE
Prefeito Municipal
Publicado por: Mariane Azevedo Silva Código Identificador: A218D0E3
SETOR DE LICITAÇÕES TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 002/2026
TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 002/2026
OBJETO: Contratação de empresa para execução da obra de Reforma da Escola Municipal José Martins Alameu , em estrita conformidade com os Projetos Básicos, Planilhas Orçamentárias, Cronograma Físico-Financeiro e demais documentos constantes dos autos.
I – DA DECISÃO
O MUNICÍPIO DE GURINHATÃ/MG , por intermédio da Autoridade Competente, no uso de suas atribuições legais e administrativas, considerando os elementos constantes do processo da Concorrência Eletrônica nº 002/2026 , e com fundamento no art. 71, inciso II e § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, resolve REVOGAR o procedimento licitatório , pelas razões de interesse público a seguir expostas.
A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 71, inciso II, a possibilidade de a Administração revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade decorrente de fato superveniente devidamente comprovado .
A revogação constitui medida de mérito administrativo destinada a impedir o prosseguimento de procedimento que, embora instaurado regularmente, deixe de se mostrar conveniente ao interesse público diante de circunstância superveniente devidamente motivada.
No presente caso, a necessidade de revisão, adequação e compatibilização dos documentos técnicos relacionados às composições de preços e ao orçamento da obra recomenda que tais providências sejam realizadas antes da continuidade da contratação, proporcionando maior segurança à Administração e aos futuros licitantes.
A decisão observa, ainda, os princípios previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente os da legalidade, planejamento, transparência, eficiência, interesse público, competitividade, economicidade e segurança jurídica.
Ressalta-se que a revogação do presente procedimento não impede a realização de nova licitação para o mesmo objeto , após a conclusão da revisão e adequação dos documentos técnicos e orçamentários e das demais providências necessárias à regular instrução da nova contratação.
IV – DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
II – DOS FATOS E DA MOTIVAÇÃO
A Concorrência Eletrônica nº 002/2026 foi instaurada com a finalidade de selecionar empresa especializada para execução da obra
Nos termos do art. 71, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021 , nas hipóteses de anulação e revogação deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
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