DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356
LAELSON DE LIMA Assessor Jurídico do Município
Publicado por: Hélder de Carvalho Reis Código Identificador: EB6F46EE
MUNICIPIO DE JAPARAIBA LEI N º 1.336/2026 DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
O POVO DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA, Estado de MINAS GERAIS, através de seus representantes legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento vigente mediante Decreto até o montante de R$ 49.005,00 (quarenta e nove mil e cinco reais), conforme detalhamento a seguir:
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Japaraíba, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
| CLASSIFICAÇÃO | DOTAÇÃO | FONTE | VALOR |
|---|---|---|---|
| Órgão: | PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAIBA - MG |
||
| Unidade: | 02.05.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE | ||
| 10.302.0005.7001 | EMENDA PARLAMENTAR 01/2025 – Custeio de Exames e Procedimentos Médicos de Média e Alta Complexidade aos Munícipes de Japaraíba |
||
| 3.3.90.39.00 | Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica - PJ | 1.500 CO 1002 |
R$ 49.005,00 |
Art. 2º - Como fonte de recursos para à abertura do referido Crédito Adicional Suplementar acima mencionado, o Poder Executivo utilizará a anulação da seguinte dotação:
| CLASSIFICAÇÃO | DOTAÇÃO | FONTE | VALOR |
|---|---|---|---|
| Órgão: | PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAIBA - MG |
||
| Unidade: | 02.05.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE |
||
| 10.301.0005.7002 | EMENDA PARLAMENTAR 01/2025 – Custeio de Consultas Especializadas aos Munícipes de Japaraíba |
||
| 3.3.90.39.00 | Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica - PJ | 1.500 CO 1002 |
R$ 49.005,00 |
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GERALDO ALEXANDRE LOPES:06444 460646
Prefeitura Municipal de Japaraíba / MG, em 01 de setembro de 2026.
Assinado de forma digital por GERALDO ALEXANDRE LOPES:06444460646 Dados: 2026.09.04 11:03:27 -03'00'
GERALDO ALEXANDRE LOPES
Prefeito Municipal
LAELSON DE LIMA
Assessor Jurídico
Publicado por: Hélder de Carvalho Reis Código Identificador: B8B73F9E
MUNICIPIO DE JAPARAIBA
LEI Nº 1.337/2026. “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA, REVOGA A LEI Nº 1.268/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
GERALDO ALEXANDRE LOPES , Prefeito Municipal de Japaraíba(MG), faz saber que a Egrégia Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município de Japaraíba , em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente o seu art. 216-A, e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Japaraíba.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Japaraíba.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Japaraíba, planejar e implementar políticas públicas para:
-
assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
-
universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
-
contribuir para a construção da cidadania cultural;
-
reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
-
combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
-
promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
-
qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
-
democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
-
estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
-
intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
-
contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação,
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