DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356
Art. 15. Nas contratações diretas fundadas nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação será feita preferencialmente de beneficiários, observada, sucessivamente, a preferência pelos beneficiários locais e pelos beneficiários regionais, desde que o preço seja compatível com o valor estimado e vantajoso para a Administração.
Parágrafo único. A preferência de que trata o caput não dispensa a pesquisa de preços, a justificativa da escolha do contratado e a observância dos arts. 72 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV DAS HIPÓTESES DE NÃO APLICAÇÃO
Art. 16. Não se aplica o disposto nos arts. 11 a 14 desta Lei quando: – não houver, no mínimo, 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como beneficiários, sediados no âmbito local ou regional e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
– o tratamento diferenciado não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado;
– a licitação for inexigível, ou dispensável por fundamento diverso dos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; ou
– o tratamento diferenciado não for capaz de alcançar, justificadamente, ao menos uma das finalidades previstas no parágrafo único do art. 1º.
§ 1º Considera-se não vantajosa a contratação que resultar em preço superior ao valor estimado pela Administração ou quando a natureza do bem, do serviço ou da obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.
§ 2º A verificação de que trata o inciso I do caput será realizada na fase preparatória e documentada no processo, mediante consulta ao cadastro previsto no art. 7º, ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, aos registros da Junta Comercial e a outras fontes idôneas.
§ 3º A ausência da demonstração exigida no § 2º impede a adoção da licitação exclusiva de que trata o art. 11.
§ 4º Restando deserta ou fracassada a licitação exclusiva, a Administração poderá repetir o certame com ampla participação, mediante decisão motivada, sem prejuízo do disposto no inciso III do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 17. Os benefícios desta Lei não se aplicam:
– ao beneficiário que incorra em qualquer das hipóteses do § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
– no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
– no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; e
– ao beneficiário que, no ano-calendário de realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
§ 1º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos incisos II a IV do caput .
CAPÍTULO V
DA MOTIVAÇÃO, DA GOVERNANÇA E DO CONTROLE
Art. 18. A aplicação dos benefícios previstos nesta Lei, bem como as hipóteses de seu afastamento, serão motivadas no estudo técnico preliminar e no termo de referência, no projeto básico ou no anteprojeto, conforme o caso, e expressamente previstas no instrumento convocatório.
Art. 19. A prestação de declaração falsa ou a omissão de informação destinada à obtenção indevida dos benefícios desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e configurará fraude à licitação, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público e da adoção das demais medidas cabíveis.
Parágrafo único. Incumbe ao licitante requerer o seu desenquadramento da condição de beneficiário quando deixar de preencher os requisitos legais.
Art. 20. O Poder Executivo publicará, anualmente, no sítio eletrônico oficial do Município, relatório de avaliação da aplicação desta Lei, contendo, no mínimo:
– o número e o valor das contratações celebradas com beneficiários, discriminados por âmbito local, regional e demais;
– o número de licitações exclusivas, de cotas reservadas e de exigências de subcontratação;
– o número de casos de aplicação da prioridade de que trata o art. 14; e
– as hipóteses de afastamento do tratamento diferenciado e as respectivas motivações.
Parágrafo único. Cópia do relatório será encaminhada à Câmara Municipal de Japaraíba.
Art. 21. O Poder Executivo poderá designar Agente de Desenvolvimento, na forma do art. 85-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, para articular as ações de fomento previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Aplicam-se, subsidiariamente e no que com esta Lei não conflitarem, a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, a Lei Federal nº 14.133, de 2021, o Decreto Federal nº 8.538, de 2015, e as demais normas gerais federais sobre licitações e contratos administrativos.
Art. 23. Esta Lei será interpretada em conformidade com o inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição da República, com as normas gerais de licitação e contratação editadas pela União e com a alínea ―b‖ do inciso I do caput do art. 9º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, não se admitindo exegese que dela extraia autorização para restringir a participação de licitantes em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio.
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 26. Esta Lei aplica-se aos processos de contratação cujos editais ou avisos de contratação direta sejam divulgados a partir de sua vigência.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 2º Para os fins do inciso IV do caput , a Administração exigirá do licitante declaração de observância do limite ali referido e realizará as diligências cabíveis, inclusive mediante consulta ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Japaraíba, 2 de setembro de 2026.
GERALDO ALEXANDRE LOPES
Prefeito Municipal
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