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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/09/2026 · pág. 111

DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356

§ 2º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, considerar-se-á o valor anual estimado.

§ 3º A licitação exclusiva de que trata o caput é aberta a todo e qualquer beneficiário, independentemente da localização de sua sede ou domicílio.

§ 4º O parcelamento do objeto observará a viabilidade técnica e a vantajosidade econômica para a Administração, nos termos da alínea ―b‖ do inciso V do caput e dos §§ 2º e 3º do art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, vedado o fracionamento que tenha por finalidade exclusiva viabilizar a aplicação do caput deste artigo.

Seção IV – Da subcontratação

Art. 12. Nas licitações para contratação de obras e serviços, a Administração poderá exigir, no edital, a subcontratação de beneficiários, determinando:

– os percentuais mínimo e máximo a serem subcontratados, vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação; – a indicação e a qualificação, pelos licitantes, dos beneficiários a serem subcontratados, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e dos respectivos valores;

– a apresentação, na habilitação e ao longo da vigência contratual, da documentação de regularidade fiscal dos beneficiários subcontratados; – o compromisso da contratada de substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantido o percentual originalmente subcontratado, ou de demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que responderá pela execução da parcela; e

– a responsabilidade da contratada pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.

§ 1º A exigência de subcontratação não se aplica quando o licitante for beneficiário, consórcio composto em sua totalidade por beneficiários, ou consórcio composto parcialmente por beneficiários em participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando vinculado à prestação de serviços acessórios.

§ 3º É vedada a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, de beneficiários que estejam participando da mesma licitação e de beneficiários que tenham um ou mais sócios em comum com a contratada, bem como a exigência, no edital, de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 4º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente aos beneficiários subcontratados.

Seção V – Da cota reservada

Art. 13. Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, será reservada cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de beneficiários.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos itens, grupos ou lotes de valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), aos quais se aplica o art. 11.

§ 2º O disposto neste artigo não impede a contratação de beneficiários na totalidade do objeto.

§ 3º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

§ 4º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação de ambas ocorrerá pelo menor dos preços.

§ 5º Nas licitações pelo sistema de registro de preços ou com entregas parceladas, o edital preverá a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender às quantidades ou às condições do pedido, justificadamente.

§ 6º Os preços praticados na cota reservada e na cota principal poderão ser distintos, desde que nenhum deles ultrapasse o valor estimado pela Administração.

Seção VI – Da prioridade de contratação local e regional

Art. 14. Fica estabelecida, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, prioridade de contratação para os beneficiários locais e regionais, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido .

§ 1º A prioridade de que trata o caput aplica-se: – às licitações exclusivas de que trata o art. 11;

– exclusivamente à cota reservada, nas licitações de que trata o art. 13;

e

– às licitações com exigência de subcontratação de que trata o art. 12, hipótese em que somente será aplicada se o licitante for beneficiário local ou regional, ou consórcio ou sociedade de propósito específico formada exclusivamente por beneficiários locais ou regionais.

§ 2º Configura-se a situação de prioridade quando as ofertas apresentadas por beneficiários locais ou regionais forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço válido.

§ 3º Verificada a situação prevista no § 2º, proceder-se-á da seguinte forma:

– o beneficiário local mais bem classificado será convocado para apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora, situação em que lhe será adjudicado o objeto;

– não ocorrendo a contratação na forma do inciso I, serão convocados os demais beneficiários locais que se enquadrem no § 2º, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

– esgotada a convocação dos beneficiários locais, serão convocados, sucessivamente e na ordem classificatória, os beneficiários regionais que se enquadrem no § 2º, para o exercício do mesmo direito;

– havendo equivalência entre os valores apresentados por beneficiários da mesma categoria, será realizado sorteio para identificar aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 4º Em nenhuma hipótese a aplicação da prioridade de que trata este artigo resultará em contratação por preço superior ao melhor preço válido apurado no certame, nem por preço superior ao valor estimado pela Administração .

§ 5º Não haverá aplicação da prioridade quando o melhor preço válido houver sido apresentado por beneficiário local.

§ 6º Quando o melhor preço válido houver sido apresentado por beneficiário regional, a prioridade poderá ser exercida apenas pelos beneficiários locais que se enquadrem no § 2º.

§ 7º Não ocorrendo a contratação na forma dos §§ 2º e 3º, o objeto será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora.

§ 8º A aplicação da prioridade e o respectivo percentual, limitado a 10% (dez por cento), serão motivados na fase preparatória e expressamente previstos no edital, sob pena de não aplicação.

§ 9º Havendo, no certame, propostas beneficiadas por margem de preferência instituída na forma do art. 26 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a prioridade de que trata este artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que a ela fizerem jus.

§ 10. A prioridade de que trata este artigo é posterior ao critério de desempate previsto no art. 10 e com ele não se confunde.

Seção VII – Das contratações diretas

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