DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356
Intermediária de Divinópolis, instituída pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE na Divisão Regional do Brasil de 2017;
– a contiguidade territorial ou a proximidade em relação ao Município de Japaraíba e a articulação por eixos rodoviários que asseguram acesso regular e economicamente viável à sede municipal; – a existência de mercado fornecedor efetivo, apto ao atendimento das demandas correntes do Município, aferida na fase preparatória das contratações; e – a integração econômica e a complementaridade produtiva entre os Municípios relacionados e o Município de Japaraíba.
§ 2º Quando as peculiaridades do objeto assim o exigirem, o edital poderá adotar delimitação diversa da prevista no caput , mediante justificativa técnica registrada na fase preparatória, observados os critérios do § 1º, as finalidades do parágrafo único do art. 1º e as vedações do art. 8º, na forma autorizada pelo § 3º do art. 1º do Decreto Federal nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.
§ 3º O Poder Executivo poderá, por decreto, incluir Municípios no âmbito regional definido no caput , mediante estudo técnico que demonstre o atendimento dos critérios do § 1º, vedada a exclusão de Municípios por essa via.
Art. 6º A condição de beneficiário local ou regional será aferida pela sede ou por filial estabelecida no âmbito local ou regional, exigindose, cumulativamente:
– inscrição ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, com endereço situado no âmbito local ou regional;
– inscrição no cadastro de contribuintes do Município da sede ou da filial, quando exigível, e alvará de localização e funcionamento válido; e
– atividade econômica, principal ou secundária, compatível com o objeto da contratação, registrada no CNPJ.
§ 1º A inscrição de que trata o inciso I do caput deverá ser anterior à data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta.
§ 2º A comprovação da condição de beneficiário local ou regional será exigida exclusivamente do licitante que pretenda exercer a prioridade de contratação prevista no art. 14, no momento da respectiva convocação, facultada à Administração a realização de diligência.
§ 3º A condição de beneficiário local ou regional não constitui requisito de habilitação nem condição de participação em licitação , sendo vedada a sua exigência para tais fins.
Art. 7º O Município manterá cadastro próprio, de acesso livre e permanentemente atualizado, dos beneficiários sediados nos âmbitos local e regional, com as respectivas linhas de fornecimento, para os fins de:
– divulgação das licitações e das contratações diretas; – aferição, na fase preparatória, da existência de fornecedores competitivos, para os fins do inciso I do art. 16; e – fomento a parcerias e a subcontratações.
Parágrafo único. A inscrição no cadastro de que trata o caput é facultativa e não constitui condição para o exercício de qualquer dos direitos assegurados por esta Lei.
Art. 8º É vedado, nas contratações do Município de Japaraíba: – restringir a participação em licitação, ou o acesso a qualquer de suas fases, em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio do licitante; – estabelecer, como requisito de habilitação, a exigência de sede, filial, escritório, depósito, oficina ou representação situados no âmbito local ou regional;
execução satisfatória do objeto, mediante justificativa registrada na fase preparatória, fundada nas particularidades do objeto licitado, na pertinência técnica da restrição e na razoabilidade, assegurado prazo compatível para o seu atendimento.
CAPÍTULO III DO TRATAMENTO DIFERENCIADO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS Seção I – Da regularidade fiscal, social e trabalhista
Art. 9º Os beneficiários apresentarão toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, social e trabalhista, ainda que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo restrição, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período a critério da Administração, contado do momento em que o proponente for declarado vencedor, para a regularização da documentação, o pagamento ou o parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.
§ 2º A não regularização no prazo do § 1º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, facultada à Administração a convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou a revogação da licitação.
§ 3º Os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos, em qualquer caso, em momento posterior ao julgamento das propostas e apenas do licitante mais bem classificado, na forma do inciso III do caput do art. 63 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção II – Do critério de desempate
Art. 10. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para os beneficiários.
§ 1º Entende-se haver empate quando as propostas apresentadas por beneficiários forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço válido.
§ 2º Na modalidade pregão, o intervalo percentual de que trata o § 1º será de até 5% (cinco por cento).
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando o melhor preço válido não houver sido apresentado por beneficiário.
§ 4º Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: – o beneficiário mais bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora, situação em que lhe será adjudicado o objeto;
– não ocorrendo a contratação na forma do inciso I, serão convocados os beneficiários remanescentes que se enquadrem nos §§ 1º e 2º, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
– havendo equivalência entre os valores apresentados pelos beneficiários em situação de empate, será realizado sorteio para identificar aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 5º No pregão, o beneficiário mais bem classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item, sob pena de preclusão.
§ 6º Não ocorrendo a contratação na forma deste artigo, o objeto será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora.
Seção III – Da licitação exclusiva
– condicionar a participação nas licitações exclusivas de que trata o art. 11, ou na cota reservada de que trata o art. 13, à localização da sede ou do domicílio do licitante.
Parágrafo único. A exigência de estabelecimento, depósito, oficina, filial, escritório ou representação no âmbito local ou regional poderá ser prevista, excepcionalmente, como condição de execução contratual exigível do licitante vencedor , quando indispensável à
Art. 11. A Administração realizará processo licitatório destinado exclusivamente à participação de beneficiários nos itens, grupos ou lotes cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 1º Para efeito do limite previsto no caput , considerar-se-á cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado do grupo ou lote, que será considerado item único.
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