DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356
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colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
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colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
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subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
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auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
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colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.
SEÇÃO III DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, sendo o (a) Secretário (a) de Cultura, e mais 01 representante; Secretaria Municipal de Políticas Sociais, sendo 02 representantes; Secretaria Municipal de Administração e Governo, sendo 01 representante;
Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Turismo, sendo 01 representante.
– 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes , representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
Espaços Culturais, sendo 01 representante;
Fórum Setorial de Cultura Popular (Congado, Folias de Reis, entre outros), sendo 02 representantes;
Fórum Setorial de Artes Visuais (Artesanato, Teatro, Fotografia, Fanfarra, Dança, Literatura, Música, entre outros), sendo 03 representantes.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente, o Vice-presidente e Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva.
§ 5º A função de conselheiro do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é considerada serviço público relevante e não será remunerada, a qualquer título.
Art. 41 . O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:
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Plenário;
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Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC;
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Colegiados Setoriais;
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, com composição paritária da Sociedade Civil e Poder Público, e se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Japaraíba, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
– 06 (seis) Membros titulares e 06 (seis) membros suplentes , representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
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Comissões Temáticas;
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Grupos de Trabalho;
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Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, compete: I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;
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estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
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colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
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aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
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definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
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estabelecer as diretrizes de uso dos recursos Fundo Municipal de Cultura – FMC, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
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acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
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apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
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contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
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apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.
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