Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/09/2026 · pág. 116

DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356

XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.

SEÇÃO III DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO

Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma descrita na presente Seção.

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC

Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, sendo o (a) Secretário (a) de Cultura, e mais 01 representante; Secretaria Municipal de Políticas Sociais, sendo 02 representantes; Secretaria Municipal de Administração e Governo, sendo 01 representante;

Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Turismo, sendo 01 representante.

– 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes , representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:

Espaços Culturais, sendo 01 representante;

Fórum Setorial de Cultura Popular (Congado, Folias de Reis, entre outros), sendo 02 representantes;

Fórum Setorial de Artes Visuais (Artesanato, Teatro, Fotografia, Fanfarra, Dança, Literatura, Música, entre outros), sendo 03 representantes.

§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.

§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente, o Vice-presidente e Secretário-Geral com os respectivos suplentes.

§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;

§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva.

§ 5º A função de conselheiro do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é considerada serviço público relevante e não será remunerada, a qualquer título.

Art. 41 . O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:

Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, com composição paritária da Sociedade Civil e Poder Público, e se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.

§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.

§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Japaraíba, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

– 06 (seis) Membros titulares e 06 (seis) membros suplentes , representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:

Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, compete: I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 116