DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356
exato do produto ofertado no item 53, bem como catálogo e/ou ficha técnica capaz de comprovar o atendimento às especificações mínimas estabelecidas no edital.
Transcorrido o prazo fixado, a licitante notificada não se manifestou nos autos, tampouco apresentou qualquer documento capaz de sanar a irregularidade apontada pela Recorrente.
Ademais, em diligência complementar realizada por esta Pregoeira, não foi localizado registro da marca do produto ofertado junto ao sítio eletrônico oficial do INMETRO, o que impossibilitou a confirmação da regularidade metrológica do equipamento ofertado pela licitante VÉRTICE LICITA LTDA no item 53.
no contraditório recursal, nos termos do art. 28 do Decreto Municipal nº 267/2025 c/c art. 64 da Lei nº 14.133/2021;
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CONVOCAR a próxima licitante classificada no item 53, para
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prosseguimento regular da fase de aceitação e habilitação;
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DAR CIÊNCIA às partes interessadas do inteiro teor desta decisão.
Será publicado o presente nos sites www.bnc.org.br, http://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/ e www.pncp.gov.br/app/editais.
João Pinheiro, 08 de setembro de 2026.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente Pregão Eletrônico é regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, de modo que as decisões proferidas no âmbito deste processo licitatório têm fundamento na referida Lei e no Edital do Pregão Eletrônico nº 041/2026.
A inércia da licitante diante de diligência regularmente instaurada, com prazo razoável e comunicação inequívoca via sistema, opera em seu desfavor, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e do item 4.5 do Termo de Referência, que autorizam a Administração a exigir documentação complementar para aferição do atendimento às especificações técnicas, sob pena de desclassificação em caso de não comprovação.
A ausência de apresentação de contrarrazões reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Recorrente, na medida em que a parte diretamente interessada em contrapor os argumentos recursais optou por não exercer tal faculdade, não havendo, portanto, qualquer elemento nos autos capaz de infirmar as alegações da K.C.R.S.
Some-se a isso o fato de que a própria pesquisa realizada por esta Pregoeira junto ao sítio eletrônico oficial do INMETRO não permitiu localizar a marca do produto ofertado — circunstância que corrobora, ainda que não confirme de forma conclusiva, dada a impossibilidade de acesso irrestrito à base de dados oficial, os indícios de irregularidade já trazidos pela Recorrente, reforçando a inversão do ônus probatório em desfavor da licitante que, devidamente intimada, permaneceu inerte.
Não tendo a Recorrida comprovado o atendimento à exigência de certificação — cuja obrigatoriedade legal decorre da Portaria INMETRO nº 157/2022 e da Lei nº 9.933/1999 para instrumentos de pesagem destinados à conferência de gêneros alimentícios recebidos pela Administração Pública —, subsiste a irregularidade apontada, impondo-se a desclassificação da proposta.
Ademais, a manutenção da classificação de proposta em desacordo com especificação técnica obrigatória, mesmo após oportunidade de saneamento e de exercício do contraditório, violaria os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e da isonomia entre os licitantes, conforme fartamente fundamentado nas razões recursais.
O art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, determina que o julgamento do processo licitatório observará, entre outros, os princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo, conforme se extrai de sua redação:
"Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)."
III – DECISÃO
Diante do exposto, esta Pregoeira decide:
• DAR PROVIMENTO ao Recurso Administrativo interposto pela empresa K.C.R.S. COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP; • DESCLASSIFICAR a licitante VÉRTICE LICITA LTDA no item 53 (Balança Eletrônica Digital), por descumprimento das especificações técnicas do edital, ausência de comprovação de certificação obrigatória junto ao INMETRO e inércia na diligência e
JOSEANE MENDES DE ANDRADE Pregoeira
Publicado por: Joseane Mendes de Andrade Código Identificador: E21564FC
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO DECRETO N. 659/2026
DECRETO N. 659/2026
AUTORIZA CANCELAMENTO DE VALORES INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA.
O Prefeito Municipal de João Pinheiro/MG, nos usos de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,
Considerando a prescrição quinquenal da dívida ativa, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional c/c o art. 1º do Decreto Federal n. 20.910, de 06 de janeiro de 1932, e art. 164 do Código Tributário Municipal,
Considerando os termos do parecer referencial da advocacia geral do município nº 019/2023,
DECRETA:
Art. 1o. Fica o setor de tributação da Prefeitura autorizado a proceder ao cancelamento de dívida ativa do Município no(s) exercício(s) 2019 no valor total de R$ 1.050,75 (mil e cinquenta reais e setenta e cinco centavos) do seguinte contribuinte:
| CONTRIBUINTE | N. DE INSCRIÇÃO | ORIGEM | EXERCÍCIOS | VALOR em R$ |
|---|---|---|---|---|
| Celso Albano de Souza | 01.05.011.0004.000 | IPTU | 2019 | 1.050,75 |
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 25 de agosto de 2026.
GLÁUCON CÉZAR CARDOSO Prefeito Municipal
Publicado por: Tatiane Duarte Moreira Código Identificador: 70C6FBA0
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO DECRETO N. 660/2026
DECRETO N. 660/2026
AUTORIZA CANCELAMENTO DE VALORES INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA.
O Prefeito Municipal de João Pinheiro/MG, nos usos de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,
Considerando a prescrição quinquenal da dívida ativa, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional c/c o art. 1º do Decreto Federal n. 20.910, de 06 de janeiro de 1932, e art. 164 do Código Tributário Municipal,
Considerando os termos do parecer referencial da advocacia geral do município nº 019/2023,
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 132