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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/09/2026 · pág. 141

DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356

DECRETA PONTO FACULTATIVO NO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2026, EM VIRTUDE DAS COMEMORAÇÕES DO 115º ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e,

CONSIDERANDO que o dia 10 de setembro é a data comemorativa do aniversário de emancipação político-administrativa do Município de João Pinheiro/MG;

CONSIDERANDO a realização das festividades comemorativas do 115º aniversário de emancipação político-administrativa do Município de João Pinheiro ;

CONSIDERANDO a conveniência administrativa de estabelecer ponto facultativo no dia subsequente às comemorações oficiais, sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos essenciais;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado Ponto Facultativo Municipal no dia 11 de setembro de 2026 (sexta-feira) , em todas as repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta do Município de João Pinheiro/MG, em razão das comemorações alusivas ao 115º aniversário de emancipação político-administrativa do Município , celebrado no dia 10 de setembro de 2026 .

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos serviços públicos considerados essenciais ou àqueles que, por sua natureza, não possam sofrer interrupção, especialmente os serviços de saúde, limpeza urbana e demais serviços cuja continuidade seja indispensável ao atendimento da população , cabendo aos respectivos órgãos e Secretarias estabelecer escala de funcionamento e plantão.

Art. 2º Os titulares dos órgãos e Secretarias Municipais deverão adotar as providências necessárias para assegurar a manutenção dos serviços essenciais e daqueles que não possam sofrer interrupção em razão de sua natureza.

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

Requisitos estes que se encontram atendidos, na presente contratação, senão vejamos:

3 – DAS JUSTIFICATIVAS DO OBJETO

Restou apresentada pela Secretária Municipal de Saúde Sra. Patrícia Helena da Silva, justificativa da necessidade que tem como objetivo a aquisição de insumos específicos TauroLock HEP 500 e TauroLock Uroquinase 25.000 UI, destinados à utilização nos procedimentos de hemodiálise realizados pela Clínica de Hemodiálise Denílson Honório da Silva, a presente aquisição fundamenta-se na necessidade de fornecimento de insumos específicos para manutenção da permeabilidade dos cateteres venosos centrais utilizados nos procedimentos de hemodiálise realizados pela Clínica de Hemodiálise Denílson Honório da Silva. A disponibilidade dos insumos TauroLock HEP 500 e TauroLock Uroquinase 25.000 UI é necessária para assegurar a continuidade, a segurança e a regularidade do tratamento dos pacientes em terapia renal substitutiva, reduzindo riscos de obstrução dos cateteres, interrupções nas sessões e necessidade de intervenções corretivas. A necessidade da aquisição também encontra respaldo em relatório técnico emitido pela médica responsável pela Clínica de Hemodiálise Denílson Honório da Silva, no qual foi demonstrada a finalidade assistencial dos insumos e sua utilização na manutenção da funcionalidade dos cateteres venosos centrais, especialmente em situações de disfunção com suspeita de trombose intraluminal, e que o fornecimento dos insumos ocorre por meio de representante autorizado com exclusividade em todo território Brasileiro, foi apresentada pela empresa DIALISE COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 11.407.854/0001-03, carta de exclusividade emitida pela detentora do registro sanitário, comprovando sua condição de fornecedora autorizada para comercialização dos insumos.

Quanto à exclusividade do serviço fica demonstrado que o mesmo atende ao requisito do Artigo 74, inciso I da Lei 14.133/2021, através da apresentação da carta de exclusividade.

4 – DO PREÇO, PRAZO E DOTAÇÃO:

O preço proposto para contratação é o valor total de R$ 36.150,00 (trinta e seis mil cento e cinquenta reais).

Dotação :

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 03 de setembro de 2026.

GLÁUCON CÉZAR CARDOSO Prefeito Municipal

Publicado por: Tatiane Duarte Moreira Código Identificador: A1239CC4

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 027/2026

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 027/2026 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 139/2026

1 – DO OBJETO: O processo tem como objeto a aquisição de insumos específicos TauroLock HEP 500 e TauroLock Uroquinase 25.000 UI, destinados à utilização nos procedimentos de hemodiálise realizados pela Clínica de Hemodiálise Denílson Honório da Silva, visando à manutenção da permeabilidade dos cateteres venosos centrais utilizados pelos pacientes em tratamento renal substitutivo.

2 – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Fica inexigível a licitação referente ao Termo de Fomento em conformidade com os arts: 74, inciso I da Lei nº 14.133/2021, citada a baixo:

Dotação Orçamentaria: 10.302.10.03.2699 3.3.90.30.00 Ficha: 344

5 – DA CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, nota-se que a contratação pretendida em momento algum desatenderá os requisitos legais e, muito menos, os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.

Partindo, agora à análise do caso concreto apresentado pela municipalidade, após o minucioso exame da documentação apresentada, pode-se inferir tratar-se de inexigibilidade de licitação, com fulcro no Art. 74, inciso I da Lei Federal nº 14.133/2021.

Considerando a finalidade do pedido, sua justificativa, este Agente de Contratação classifica o processo como de Inexigibilidade de Licitação, com fulcro no Art. 74, inciso I da Lei nº 14.133/2021.

O prazo de vigência do contrato é até 31/12/2026.

Encaminhando, todas as peças para analise do Setor Jurídico que opinará sobre a legalidade da contratação pelo procedimento acima.

João Pinheiro/MG, 08 de setembro de 2026.

JOSEANE MENDES DE ANDRADE Agente de Contratação

Publicado por: Joseane Mendes de Andrade Código Identificador: B1840E1C

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição

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