Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 09/09/2026 · pág. 5

DOMPE 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4178

marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral;

II – cereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo; III – frituras em geral;

IV – salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada (empadas, pastel de massa podre, etc.);

V – pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais;

VI – bebidas formuladas industrialmente, que contenham açúcar ou adoçantes em seus ingredientes, tais como refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos para o consumo, água de coco industrializada, bebidas esportivas, bebidas lácteas, bebidas achocolatadas bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas energéticas;

VII – embutidos (presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, carne de hambúrguer, empanados, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patê desses produtos);

VIII – alimentos que contenham adoçantes e antioxidantes artificiais (observada a rotulagem nutricional disponível nas embalagens); IX – outros alimentos processados e ultraprocessados que contenham: - mais de 100 mg (cem miligramas) de sódio em 100 kcal (cem quilocalorias) do produto (≥ 1 mg de sódio por 1 kcal); - mais de 1g de açúcar livre em 100kcal (≥ 10% de total de energia proveniente de açúcares livres); - mais de 1g de gordura saturada em 100 kcal (≥ 10% do total de energia proveniente de gorduras saturadas); - mais de 3g de gordura total em 100 kcal (≥ 30% de total de energia proveniente do total de gordura); - qualquer quantidade de ácidos graxos trans adicionados pelo fabricante;

X– alimentos que contenham rotulagem nutricional frontal, com base na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 429/2020 e na Instrução Normativa (IN) nº 75/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

regulamentações em âmbito estadual e/ou municipal, integrado pelos setores saúde, educação, representantes de escolas privadas, estabelecimentos comerciais e outros interessados.

Art. 17. Cabe aos órgãos de vigilância sanitária, de defesa do consumidor e de educação, com a colaboração das Associações de Pais e Mestres (APM) e a comunidade escolar, o acompanhamento das ações realizadas e a fiscalização do disposto nesta Lei, respeitadas as respectivas competências.

Art. 18. Qualquer cidadão pode denunciar o não cumprimento desta Lei ao Sistema de Ouvidoria do município e/ou estado ou outros canais de atendimento disponibilizado.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O descumprimento das disposições contidas nesta lei constitui infração administrativa, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 20. Os estabelecimentos comerciais de que trata o Art. 8º, terão um período de transição de 6 (seis) meses para se adequar ao disposto nesta Lei, a contar da data de publicação.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. O Poder Executivo regulamentará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo

Gabinete do Prefeito, 08 de setembro de 2026.

Art. 12. Para as escolas de educação infantil que atendem crianças menores de dois anos de idade, fica proibida a oferta de preparações ou produtos que contenham açúcar, incluindo os sucos naturais, conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO IV DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS NO AMBIENTE ESCOLAR

Art. 13. É vedado, na unidade escolar, qualquer tipo de comunicação mercadológica de alimentos, preparações e/ou bebidas cuja oferta e comercialização seja proibida por esta Lei.

Art. 14. Para efeitos desta lei, a comunicação mercadológica abrange a promoção comercial direta ou indireta, incluindo-se aquelas realizadas no espaço físico da escola e também no contexto de atividades extracurriculares.

Art. 15. É vedada, no ambiente escolar, a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança dos produtos tratados nesta Lei, sendo considerada circunstância agravante a utilização, dentre outros, dos seguintes recursos:

I – linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores; II – trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;

III – representação de criança;

IV – pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;

V – personagens ou apresentadores infantis;

VI – desenho animado ou de animação;

VII – bonecos ou similares;

VIII – promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e IX – promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.

CAPÍTULO V DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

JOSUÉ MENDES DA SILVA

Publicado por: Edeilson Barbosa da Silva Código Identificador: 4292E2D7

PROCURADORIA GERAL LEI MUNICIPAL N.º 1.777, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com ou sem a Garantia da União , e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 30.000.000,00 ( trinta milhões de reais) , no âmbito do PROGRAMA FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinada à realização de investimentos no Município em obras de infraestrutura urbana e rural, pavimentação, recapeamento, drenagem, urbanização e qualificação de vias públicas, construção, ampliação, reforma e adequação de prédios públicos municipais, construção e implantação de equipamentos públicos destinados à prestação de serviços públicos, e execução de outras obras e investimentos correlatos, desde que enquadrados como despesas de capital e admitidos pela linha de financiamento contratada, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União.

Art. 16. Fica estabelecida a criação de um fórum permanente de acompanhamento e implementação do disposto desta Lei e

www.diariomunicipal.com.br/amupe 5