DOMPE 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4178
Dispõe sobre a adoção de providências administrativas, financeiras e contábeis destinadas ao cumprimento da decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0000146-09.2026.8.17.3000, relativa à preservação de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o Precatório do FUNDEF nº 2024.83.00.021.210404, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OROBÓ , Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis e:
CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Orobó/PE, nos autos do Processo nº 000014609.2026.8.17.3000, que deferiu tutela de urgência e determinou o bloqueio judicial, via sistema SISBAJUD, do montante correspondente a 60% (sessenta por cento) dos juros de mora depositados em favor do Município de Orobó/PE relativamente ao Precatório nº 2024.83.00.021.210404, devendo os valores permanecer em conta judicial vinculada àquele Juízo até ulterior determinação;
CONSIDERANDO que a mesma decisão determinou que o Município de Orobó se abstenha de utilizar os valores alcançados pela medida judicial para qualquer outra finalidade até ulterior deliberação do Juízo;
CONSIDERAND O que o cumprimento das decisões judiciais constitui dever da Administração Pública e deve ser realizado de forma integral, tempestiva, transparente e com plena rastreabilidade dos atos administrativos, contábeis e financeiros praticados;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.221/2026 e no Decreto Municipal nº 09, de 23 de março de 2026, que regulamentam o procedimento relativo ao pagamento da primeira parcela do Precatório do FUNDEF;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 27, de 17 de agosto de 2026, que fixou os valores correspondentes à primeira parcela do Precatório do FUNDEF, estabeleceu a segregação do valor principal e dos componentes financeiros de natureza moratória e disciplinou seu controle contábil e financeiro;
CONSIDERANDO que o art. 5º do Decreto Municipal nº 27/2026 reconheceu, para fins de segregação contábil e financeira, o montante de R$ 16.080.113,59 (dezesseis milhões, oitenta mil, cento e treze reais e cinquenta e nove centavos) correspondente aos componentes financeiros de natureza moratória da primeira parcela do Precatório, compreendendo juros, juros SELIC e compensação de mora;
CONSIDERANDO que, conforme atualização administrativa tomada como referência em 26 de agosto de 2026, permanece identificado o montante de R$ 16.080.113,59 relativo aos referidos componentes moratórios;
CONSIDERANDO que 60% (sessenta por cento) do referido montante corresponde, observado o arredondamento monetário para centavos, ao valor de R$ 9.648.068,15 (nove milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, sessenta e oito reais e quinze centavos);
CONSIDERANDO a necessidade de impedir qualquer movimentação, transferência, empenhamento, pagamento ou utilização da parcela abrangida pela ordem judicial, assegurando sua integral preservação até o efetivo cumprimento da determinação judicial ou nova decisão do Juízo competente;
CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de estabelecer procedimentos internos de controle, segregação, acompanhamento e comprovação do cumprimento da medida judicial:
RESOLVE :
Art. 1º Determinar, no âmbito da Administração Pública Municipal de Orobó, o imediato cumprimento das providências administrativas necessárias à efetivação da decisão judicial proferida nos autos do
Processo nº 0000146-09.2026.8.17.3000, referente ao Precatório do FUNDEF nº 2024.83.00.021.210404.
Art. 2º Fica administrativamente SEGREGADO, RESERVADO E INDISPONÍVEL, para qualquer finalidade distinta do cumprimento da ordem judicial, o montante correspondente a 60% (sessenta por cento) dos componentes financeiros de natureza moratória, identificados no art. 5º do Decreto Municipal nº 27/2026.
§ 1º Considerado o montante de R$ 16.080.113,59, fica reservada a importância de: R$ 9.648.068,15 (nove milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, sessenta e oito reais e quinze centavos).
§ 2º O valor previsto no § 1º ficará integralmente submetido à decisão judicial e não poderá ser utilizado para pagamento do rateio, despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, despesas correntes, investimentos ou qualquer outra finalidade enquanto permanecer vigente a determinação judicial.
§ 3º O valor estabelecido neste artigo deverá ser conferido pela Secretaria Municipal de Finanças antes da execução da presente Portaria, mediante memória de cálculo específica a ser juntada ao procedimento administrativo de cumprimento da decisão.
Art. 3º Enquanto não concluídos pelo Poder Judiciário o bloqueio, a transferência ou os demais atos necessários à constituição do depósito judicial determinado nos autos, o montante referido no art. 2º deverá permanecer integralmente preservado, segregado e sem livre movimentação na conta bancária nº 27.049-0, agência 2369-8, do Banco do Brasil, destinada ao controle dos respectivos recursos, ressalvadas exclusivamente as movimentações necessárias ao fiel cumprimento da ordem judicial.
§1º A permanência provisória dos recursos na conta nº 27.049-0 possui finalidade exclusivamente administrativa de preservação e disponibilização à ordem judicial, não substituindo o bloqueio via SISBAJUD nem a manutenção dos recursos em conta judicial vinculada ao Juízo, na forma determinada na decisão.
§2º Efetivado o bloqueio ou determinada a transferência dos recursos para conta judicial vinculada à Vara Única da Comarca de Orobó, a Secretaria Municipal de Finanças deverá cumprir imediatamente a determinação, observando exatamente o valor e as orientações expedidas pelo Juízo.
§ 3º Durante o período em que os recursos permanecerem depositados na conta nº 27.049-0, deverão ser mantidos em aplicação financeira compatível com a natureza da conta e com a preservação do numerário, vedada qualquer operação que comprometa sua liquidez ou disponibilidade para cumprimento imediato da decisão judicial.
Art. 4º Os rendimentos financeiros incidentes sobre o montante administrativamente segregado deverão ser identificados e contabilizados de forma específica e proporcional, garantindo-se sua perfeita rastreabilidade.
Parágrafo único . Os rendimentos correspondentes à parcela sujeita à ordem judicial permanecerão igualmente segregados enquanto estiverem sob administração municipal, até que o Juízo competente delibere acerca de sua destinação ou até que sejam abrangidos pela correspondente transferência judicial.
Art. 5º A indisponibilidade instituída por esta Portaria permanecerá vigente até ulterior determinação judicial, não podendo ser levantada, reduzida ou modificada por decisão administrativa municipal em sentido contrário à ordem emanada do Poder Judiciário.
Art. 6º . Eventual alteração no valor dos componentes moratórios em razão de atualização, rendimentos financeiros, determinação bancária ou decisão judicial deverá ser objeto de demonstrativo técnico específico, sem prejuízo da observância do percentual e dos limites estabelecidos judicialmente.
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