DOMRO 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4315
Art. 5º Qualquer alteração relativa ao Gerente de Transportes titular ou ao seu substituto imediato deverá ser formalizada mediante nova Portaria, devidamente publicada no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia – DOM/AROM , e comunicada à SEMAD/DIGV , para fins de atualização dos registros e controles relacionados ao Contrato nº 068/PGM/2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNA TAILINE RODRIGUES DE CARVALHO Secretária Municipal de Administração – SEMAD
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 9F6E3006
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD PORTARIA Nº 03/2026 - DSO/GAB/SEMAD 08 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre os procedimentos para realização de avaliação médico-pericial de servidor público ou dependente, quando sua condição de saúde impossibilitar, contraindicar ou tornar excessivamente gravoso o deslocamento até a unidade de perícia médica oficial, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de avaliação médico-pericial de dependentes de servidores públicos municipais para instrução de requerimentos administrativos cuja legislação exija manifestação da perícia médica oficial;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que a avaliação médico-pericial seja realizada de maneira tecnicamente adequada às condições individuais do dependente, especialmente nas situações em que seu deslocamento até a unidade de perícia médica oficial seja inviável, contraindicado ou excessivamente gravoso em razão de sua condição de saúde; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a acessibilidade e a humanização do atendimento com a preservação da autonomia técnica e das competências próprias da perícia médica oficial;
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos para realização de avaliação médico-pericial de dependente de servidor público municipal, para instrução de requerimento de conversão de licençaprêmio ou férias em pecúnia por motivo de doença do servidor ou do dependente, quando sua condição de saúde impossibilitar, contraindicar ou tornar excessivamente gravoso o deslocamento até a unidade de perícia médica oficial.
§ 1º O procedimento previsto nesta Portaria não afasta a necessidade de avaliação pela perícia médica oficial nem altera os requisitos estabelecidos na legislação municipal para a concessão do direito requerido pelo servidor.
§1º Excepcionalmente, quando devidamente demonstrada a impossibilidade, contraindicação ou dificuldade acentuada de deslocamento do servidor ou dependente, a avaliação poderá ser realizada por modalidade diversa da prevista no caput, desde que tecnicamente adequada à finalidade pericial.
§ 2º A adoção de modalidade excepcional não decorrerá automaticamente da existência de determinada doença, deficiência, diagnóstico ou classificação clínica, devendo ser consideradas as condições individuais do servidor ou dependente e os elementos técnicos constantes dos autos.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO E DA ANÁLISE PRELIMINAR
Art. 3º O servidor que pretenda a adoção de modalidade excepcional de avaliação médico-pericial deverá formular requerimento no respectivo processo administrativo e apresentar:
I – relatório médico circunstanciado e atualizado do servidor ou dependente, emitido por profissional assistente legalmente habilitado;
II – laudos, exames e demais documentos médicos pertinentes à avaliação;
III – documentos necessários à comprovação do vínculo de parentesco ou da condição de dependente, conforme exigido pela legislação aplicável; e
IV – elementos médicos que permitam aferir a impossibilidade, contraindicação ou dificuldade acentuada para o deslocamento do servidor ou dependente até a unidade de perícia médica oficial.
§ 1º O relatório de que trata o inciso I deverá conter informações suficientes acerca da condição clínica e funcional do servidor ou dependente e, sempre que possível, descrever objetivamente as circunstâncias relacionadas à impossibilidade, contraindicação ou dificuldade de seu deslocamento.
§ 2º A apresentação de relatório ou atestado emitido pelo profissional assistente não vincula a conclusão da perícia médica oficial nem implica reconhecimento automático da necessidade de adoção de modalidade excepcional.
§ 3º Os documentos médicos de que tratam os incisos do caput deste artigo, deverão ser apresentados preferencialmente na forma eletrônica, mediante assinatura digital qualificada (padrão ICP-Brasil) do profissional, com autencidade verificável.
Art. 4º Recebida a documentação, a unidade responsável pela perícia médica oficial realizará análise preliminar destinada a verificar a modalidade adequada para realização da avaliação.
§ 1º Compete exclusivamente ao médico perito, observadas as normas expedidas pelo Conselho Federal de Medicina e demais disposições aplicáveis, definir a suficiência dos elementos disponíveis e a modalidade tecnicamente adequada à avaliação.
§ 2º Quando os documentos apresentados forem insuficientes para a definição da modalidade ou para a conclusão pericial, poderão ser solicitados relatórios, exames, documentos ou esclarecimentos complementares.
CAPÍTULO III
§ 2º A adoção de modalidade excepcional de avaliação médicopericial dependerá das condições individuais do servidor ou dependente e será definida pela perícia médica oficial, observadas as normas legais, éticas e técnicas aplicáveis.
Art. 2º O comparecimento presencial do servidor ou dependente à unidade de perícia médica oficial constitui a modalidade ordinária de avaliação.
DAS MODALIDADES EXCEPCIONAIS DE AVALIAÇÃO
Art. 5º Demonstrada a situação prevista no § 1º do art. 2º, a perícia médica oficial poderá, conforme a natureza e as particularidades do caso, adotar:
I – avaliação médico-documental;
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