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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 09/09/2026 · pág. 80

DOMRO 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4315

c) Valores efetivamente transferidos pelo MUNICÍPIO ;

d) Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos neste instrumento;

e) Análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

8. CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:

8.1. A prestação de contas é procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:

a) Apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;

b) Análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade do MUNICÍPIO , sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;

8.2. A prestação de contas apresentada pelo CONSELHO ESCOLAR deverá seguir estritamente os procedimentos estabelecidos no Decreto Municipal n. 21.694 de 08/01/2026, bem como conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.

8.3. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.

8.4. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.

8.5. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.

8.6. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.

8.7. A prestação de contas relativa à execução deste Termo de Fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, além dos seguintes relatórios:

a) Relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;

b) Relatório de execução financeira do Termo de Fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.

c) Relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;

d) Relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do Termo de Fomento;

8.8. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.

8.9. As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de

futuras parcerias com o MUNICÍPIO , conforme definido em regulamento.

8.10. O MUNICÍPIO apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.

Parágrafo Único: O disposto acima não impede que seja promovida a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.

8.11. O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria.

8.12. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a CONSELHO ESCOLAR sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

9. CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES:

9.1. A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de termo aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência, sendo vedada alteração da natureza do objeto.

9.2. É obrigatório o aditamento do presente instrumento, quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança de valor, das metas, do prazo de vigência ou a utilização de recursos remanescentes do saldo do Termo de Fomento.

10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES:

10.1. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da CONSELHO ESCOLAR , poderá o MUNICÍPIO , exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:

a) Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela CONSELHO ESCOLAR até o momento em que o MUNICÍPIO assumiu essas responsabilidades.

10.2. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas legais específicas, o MUNICÍPIO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONSELHO ESCOLAR as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades municipais, por prazo não superior a dois anos;

c) Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONSELHO ESCOLAR ressarcir o MUNICÍPIO pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea ―b‖.

10.3. As sanções estabelecidas as alíneas ―a‖ e ―b‖ do item anterior são de competência exclusiva do Secretário Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.

10.4. Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

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