DOMRO 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4315
8.3 A renovação dos quantitativos deverá ser formalizada mediante termo aditivo específico, mantendo-se as condições originalmente pactuadas e respeitando-se os limites e disposições estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021, de modo a assegurar o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CLÁUSULA IX - DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO
9.1 As aquisições do objeto da presente Ata de Registro de Preços serão autorizadas pela Autoridade Competente ordenador de despesa, conforme consta na Cláusula XV Da Dotação Orçamentária no Contrato.
9.2 Autorizadas às aquisições será emitida a respectiva nota de empenho, precedida da elaboração do contrato pela Administração, se for o caso.
9.3 Após a assinatura do contrato se for o caso, as partes se submeterão às regras contidas naquele instrumento.
CLÁUSULA X - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
10.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
10.2 Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I - Advertência , quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
II - Multa Moratória de 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), limitado ao valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pelas infrações descritas nos incisos I, II e VII do caput deste artigo.
| III - Multa Contratualpoderá ser aplicada por grave descumprimento das condições pactuadas, autônoma e independentemente da multa moratória, e não excederá 20% (vinte por cento) do valor total do contrato atualizado ao tempo da ocorrência, no caso de inexecução total do objeto. IV - Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneasII, III, IV, V, VI e VIIdo subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Ariquemes (Registro será feito no Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF/ComprasGov), pelo prazo de até 3 (três) anos (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021). V - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneasVIII, IX, X, XI, e XIIdo subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneasII, III, IV, V, VI e VIIque justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). |
|---|
| 10.3A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº14.133, de 2021) |
| 10.4Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº14.133, de 2021). 10.4.1Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº14.133, de 2021) |
| 10.4.2Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº14.133, de 2021). |
| 10.4.3Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. |
| 10.5A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto nocapute parágrafos doart. 158 da Lei nº14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 10.6Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº14.133, de 2021): a)a natureza e a gravidade da infração cometida; b)as peculiaridades do caso concreto; |
| c)as circunstâncias agravantes ou atenuantes; |
| d)os danos que dela provierem para o Contratante; |
| f)a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. |
| 10.7Os atos previstos como infrações administrativas naLei nº14.133, de 2021,ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos naLei nº12.846, de 2013,serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). |
| 10.8A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº14.133, de 2021). |
10.9 O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
10.10 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
www.diariomunicipal.com.br/arom 165