DOMRS 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4411
III – escolas, creches e demais unidades municipais de ensino;
IV – unidades municipais de saúde;
V – terminais de transporte e demais equipamentos públicos municipais;
VI – veículos utilizados na prestação de serviços públicos municipais.
Parágrafo único. A vedação compreende anúncios físicos, eletrônicos, digitais, painéis, outdoors , faixas, banners , totens , telões e quaisquer meios de divulgação instalados em bens públicos municipais.
Art. 3º É vedada a utilização de bens públicos municipais para eventos patrocinados por operadores de apostas quando houver exposição de marcas, logotipos, slogans ou publicidade destinada à promoção comercial dessas atividades.
Parágrafo único. A vedação não impede a divulgação de informações de caráter exclusivamente jornalístico ou educativo.
Art. 4º A vedação prevista nesta Lei aplica-se à exploração publicitária realizada em bens públicos municipais, inclusive quando decorrente de concessão, permissão, autorização, cessão de uso ou instrumento congênere.
O Município de Pelotas torna público o presente Edital para o desenvolvimento da ― ‖ por meio da Política Nacional de Cultura Viva (PNCV), instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014. O presente Edital é regido pela Lei nº 14.399/2022 (Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura), com as alterações da Lei nº 15.132/2025; pelo Decreto nº 11.740/2023 e suas alterações; pela Portaria MinC nº 243/2025, alterada pela Portaria MinC nº 256/2025, e pela Portaria MinC nº 206/2025; pela Lei nº 13.018/2014 (Política Nacional de Cultura Viva); pela Instrução Normativa MinC nº 1/2015, alterada pela Instrução Normativa MinC nº 8/2016; pela Instrução Normativa MinC nº 12/2024; pela Instrução Normativa MinC nº 10/2023; pela Lei nº 14.903/2024 (Marco Regulatório do Fomento à Cultura); e, no que couber, pelo Decreto nº 11.453/2023. No âmbito municipal, aplicam-se complementarmente a Lei Municipal nº 6.389/2016 (Sistema Municipal de Cultura de Pelotas) e a Lei Municipal nº 7.048/2022 (Plano Municipal de Cultura de Pelotas), prevalecendo as normas nacionais da PNAB e da PNCV em caso de conflito.
Este Edital é realizado com recursos do Governo Federal repassados pelo Ministério da Cultura, por meio da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. Aqui você vai encontrar as regras deste edital e como fazer para inscrever seu projeto. Estamos muito felizes com seu interesse em participar desta política. Boa leitura.
1. OBJETO
§1º Está vedação aplica-se às ações de comunicação institucional promovidas pelo Município.
§2º Permanecem resguardadas as hipóteses expressamente autorizadas pela legislação federal, quando houver obrigação legal.
Art. 5º Os instrumentos jurídicos que autorizem a exploração publicitária em bens públicos municipais deverão observar as vedações estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Operador de Apostas de Quota Fixa: pessoa jurídica autorizada pela União para explorar essa atividade;
II – Publicidade: qualquer forma de comunicação comercial destinada à promoção de produtos, serviços ou marcas;
III – Propaganda Indireta: utilização de marcas, logotipos, símbolos, slogans ou quaisquer outros elementos aptos à identificação do operador de apostas.
Art. 7º O Poder Executivo poderá desenvolver campanhas educativas destinadas à prevenção da ludopatia, ao consumo responsável e à conscientização acerca dos riscos sociais e econômicos das apostas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após noventa dias de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 3 de setembro de 2026.
FERNANDO MARRONI
Prefeito
Registre-se. Publique-se.
PEDRO JAIME BITTENCOURT JÚNIOR
Secretário de Governo
Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador: 53F1C900
SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 005/2026 - FOMENTO A PROJETOS CONTINUADOS DE PONTOS DE CULTURA
1.1 Este Edital tem por objeto a seleção de 5 (cinco) projetos de Pontos de Cultura que promovam o acesso da população aos bens e aos serviços culturais nos territórios e comunidades onde atuam, nos termos da Política Nacional de Cultura Viva.
1.2 De acordo com a Lei Cultura Viva e os regramentos deste Edital, considera-se:
a) Pontos de Cultura: entidades jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades.
1.3 Este Edital prioriza o apoio à cultura de base comunitária para valorizar e fortalecer a cidadania e a diversidade cultural, de acordo com as categorias, as cotas e os critérios de seleção expressos neste processo seletivo.
1.3.1. Para priorizar a cultura de base comunitária, serão consideradas as seguintes ações:
a) Serão atendidas as ações estruturantes da Política Nacional de Cultura Viva (art. 5º da Lei nº 13.018/2014): Intercâmbio e Residências Artístico-Culturais; Cultura, Comunicação e Mídia Livre; Cultura e Educação; Cultura e Saúde; Conhecimentos Tradicionais; Cultura Digital; Cultura e Direitos Humanos; Economia Criativa e Solidária; Livro, Leitura e Literatura; Memória e Patrimônio Cultural; Cultura e Meio Ambiente; Cultura e Juventude; Cultura, Infância e Adolescência; Agente Cultura Viva; Cultura Circense.
b) Serão atendidas as outras ações estruturantes definidas para as políticas, ações e programas da Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural do Ministério da Cultura: Culturas indígenas; Culturas de Matriz Africana; Culturas Populares; Mestres e Mestras das Culturas Tradicionais e Populares; Cultura e Mulheres; Cultura Hip Hop; Linguagens Artísticas; Culturas Tradicionais; Gênero e Diversidade; Acessibilidade Cultural e Equidade; Cultura e Territórios Rurais; Cultura Alimentar; Cultura Urbana e Direito à Cidade; Cultura, Territórios de Fronteira e Integração Latino-americana.
c) A desconcentração territorial e regionalização dos recursos ocorrerá nos seguintes territórios ou regiões de maior vulnerabilidade econômica ou social: Regiões periféricas; Regiões com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH; Regiões onde são localizados conjuntos e empreendimentos habitacionais, e programas habitacionais de interesse social, promovidos por programas do governo federal ou local; Assentamentos e acampamentos; Regiões com menor presença de espaços e equipamentos culturais públicos; Regiões com menor histórico de acesso aos recursos da política pública de cultura; Zonas especiais de interesse social; Áreas atingidas por desastres naturais; Territórios quilombolas; Territórios indígenas; Territórios rurais; Espaços comunitários de convivência, acolhimento e alimentação; Demais regiões que sejam habitadas por pessoas em situação de vulnerabilidade econômica ou social.
2. RECURSOS
www.diariomunicipal.com.br/famurs 21