DOMRS 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4411
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 3 de setembro de 2026.
FERNANDO MARRONI Prefeito
Registre-se. Publique-se.
PEDRO JAIME BITTENCOURT JÚNIOR Secretário de Governo
Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador: CD2C87BE
GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.596, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui o Dia Municipal do Tamboreiro no Calendário Oficial de Eventos do Município de Pelotas e dá outras providências.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal do Tamboreiro, a ser comemorado anualmente no dia 15 de setembro, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Pelotas.
Art. 2º A data tem por finalidade reconhecer e valorizar a contribuição dos Tamboreiros, Ogãs e Alabês para a preservação das tradições religiosas, culturais e musicais de matriz africana, bem como promover ações de combate à intolerância religiosa e de valorização da diversidade cultural.
Art. 3º Na semana em que recair a data comemorativa, o Poder Público poderá, em parceria com entidades representativas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e comunidades tradicionais de matriz africana, promover atividades como:
I – palestras, seminários e debates;
II – apresentações culturais e musicais;
III – oficinas, rodas de tambor e atividades educativas;
IV – ações de conscientização sobre o respeito à liberdade religiosa e à promoção da igualdade racial;
outros tumores associados ao Papilomavírus Humano – HPV através da vacinação estratégica e busca ativa no Município de Pelotas.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Art.1º Fica instituído o Programa Pelotas Livre do HPV, com o objetivo de elevar a cobertura vacinal contra o Papilomavírus Humano – HPV em crianças e adolescentes para as metas estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde – OMS.
Art. 2º O programa baseia-se nos seguintes eixos de atuação:
I – Vacinação Itinerante Escolar: Realização de campanhas periódicas de vacinação dentro das escolas públicas e privadas de Pelotas, mediante autorização prévia dos pais ou responsáveis;
II – Selo "Escola Amiga da Prevenção": Certificação anual para instituições de ensino que atingirem 90% (noventa por cento) de cobertura vacinal em seus alunos na faixa etária recomendada Educação em Saúde: Promoção de palestras e materiais informativos para desmistificar a vacina, focando em seu papel como imunizante preventivo contra o câncer;
III – Educação em Saúde: Promoção de palestras e materiais informativos para desmistificar a vacina, focando em seu papel como imunizante preventivo contra o câncer.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde – SMS deverá manter um sistema de monitoramento de doses, realizando a busca ativa de jovens que não completaram o esquema vacinal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 3 de setembro de 2026.
FERNANDO MARRONI Prefeito
Registre-se. Publique-se.
PEDRO JAIME BITTENCOURT JÚNIOR Secretário de Governo
Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador: 5D9FE42C
V – outras atividades relacionadas aos objetivos desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 3 de setembro de 2026.
FERNANDO MARRONI Prefeito
Registre-se. Publique-se.
PEDRO JAIME BITTENCOURT JÚNIOR
Secretário de Governo
Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador: F6633179
GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.597, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026.
GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.598, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre restrições à veiculação de publicidade e à propaganda de plataformas de apostas de quota fixa "bets".
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas destinadas à proteção do consumidor, da saúde pública e do interesse local, disciplinando, no âmbito das competências municipais, a utilização de bens, espaços e equipamentos públicos para a veiculação de publicidade, propaganda e ações promocionais relacionadas a operadores de apostas de quota fixa "bets".
Art. 2º Fica vedada em todo território do Município de Pelotas, a veiculação, a instalação ou manutenção de publicidade, propaganda ou ação promocional de operadores de apostas de quota fixa em:
I – prédios públicos municipais;
Institui o Programa Pelotas Livre do HPV, focado na erradicação do câncer de colo de útero e
II – praças, parques, jardins e demais bens públicos de uso comum;
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